TJPA - 0800057-34.2023.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JHONATA FELIX SILVA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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27/07/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/05/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:12
Processo Desarquivado
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23/05/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
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27/01/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JHONATA FELIX SILVA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:10
Juntada de Ofício
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05/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:39
Desentranhado o documento
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05/10/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JHONATA FELIX SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800057-34.2023.8.14.0027 Classe-assunto: ação penal – art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Autor: Ministério Público Réu: Jhonata Felix Silva Santos SENTENÇA Vistos e examinados.
I.
Relatório JHONATA FELIX SILVA SANTOS, qualificado na exordial, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 24/01/2023, por volta de 11 h, a guarnição da Polícia Militar recebeu informações da Guarda Municipal de supostos pontos de venda de drogas.
Em diligência, no primeiro endereço, os policiais foram recebidos pelo ora acusado, o qual foi indagado se ali vendia drogas, tendo este negado.
Ato contínuo, este franqueou à guarnição a entrada na residência onde, após buscas, foram encontradas 66 (sessenta e seis) pequenas trouxas e mais uma trouxa maior de substância semelhante a entorpecente vulgarmente conhecido como óxi.
Diante da constatação de drogas na residência, o acusado confessou a propriedade dos entorpecentes e que estaria praticando a venda.
No imóvel, além da droga foi apreendido 4 (quatro) aparelhos celulares e a quantia de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) em notas fracionadas.
Assim, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Autos de prisão em flagrante (ID 85381696) e certidão de antecedentes criminais acostados aos autos (ID 85426017).
Homologado o flagrante e, presentes os requisitos, este foi convertido em prisão preventiva (ID 85508859).
O Ministério Público apresentou denúncia, seguindo-se a juntada de defesa prévia do acusado por meio de patrono constituído (ID 90494240).
A denúncia foi recebida em 14/05/2023, determinou-se a designação da audiência e citação do réu para o ato (ID 92749448).
Durante a instrução, ocorrida em 19/09/2023, foram ouvidas as testemunhas e, em seguida, passou-se ao interrogatório do réu (ID 95765886).
Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (ID 100888393).
Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial pugnou pela condenação do réu, não se opondo à incidência da atenuante da confissão e ao benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).
Do mesmo modo, a defesa, oralmente, pugnou pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado, bem assim por outras relativas à dosimetria da pena.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação II.I.
Da autoria e materialidade A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, notadamente com a presença do termo de exibição e apreensão (ID 85381698, pág. 11), que atesta a apreensão de 66 (setenta e seis) porções da droga óxi, 01 (uma) porção maior da mesma substância, bem como a quantia de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) em notas fracionadas e 04 (quatro) aparelhos telefônicos.
No ponto, demonstrando a existência do crime, há também o laudo definitivo de constatação de substância entorpecente (ID 100888393).
Por fim, corroborando, constam os depoimentos das testemunhas, os policiais militares Joelson dos Santos Brito e Jamil Melo da Silva, que narraram as circunstâncias em que se deu o flagrante e a localização das drogas na residência do acusado.
A autoria do crime também encontra-se demonstrada nos autos porque claros e coesos os relatos testemunhais colhidos e, em especial, pela confissão do acusado. a) Em seu depoimento em juízo, a testemunha Joelson dos Santos Brito disse que no dia dos fatos estava em serviço quando a sua guarnição recebeu informação de uma residência que supostamente seria ponto de venda de drogas.
A equipe da Polícia Militar se deslocou ao local e lá estava o ora acusado que, indagado, respondeu não ter drogas no local.
Relatou que o acusado franqueou a entrada da guarnição na residência.
Após buscas, lá foi encontrado grande quantidade de drogas.
Questionado acerca da propriedade da droga, o acusado confessou ser sua.
Em razão disso, foi efetuada a sua prisão em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia. b) No mesmo sentido, declarou em juízo a testemunha Jamil Melo da Silva que integrava a equipe da primeira testemunha no dia da ocorrência, corroborando a versão anteriormente dada.
Acrescentou que além das drogas encontradas também foram apreendidos alguns celulares.
Aduziu, por fim, que não houve outras ocorrências envolvendo o acusado, pois é a primeira vez que este é preso.
Inclusive, já o viu realizando a venda de peixes. c) Por ocasião do seu interrogatório, o acusado confessou a prática do delito nos moldes narrados na denúncia, acrescentando que trabalha na venda de peixe há muitos anos, mas que nos últimos dois meses anteriores à prisão estava desempregado e com as contas atrasadas, então decidiu vender entorpecentes.
As provas acima elencadas comprovam a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como não deixam dúvidas acerca da autoria atribuída ao acusado, sobretudo pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo que passam a firmeza e exatidão de que os fatos são verdadeiros, bem assim porque o acusado confessou a prática do crime.
Deveras, as provas colhidas perante a autoridade policial foram ratificadas em juízo.
Por tanto, as condutas perpetradas pelo acusado se amoldam às figuras previstas no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, pois o acusado não só detinha entorpecentes sob guarda como realizava a mercancia, havendo subsunção ao tipo penal imputado na denúncia.
II.II.
Do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006) No mais, registro, pelo que se depreende das provas colhidas, que o réu é primário.
Nada há também que demonstre ser ele dedicado a atividades criminosas ou faça parte de organização criminosa.
Ao que tudo indica, não se trata de traficante habitual, caso em que a lei visa a conceder benesse ao infrator, promovendo-lhe uma nova chance de se ajustar ao meio social em que vive.
Portanto, presentes os requisitos para a diminuição da pena no patamar máximo de 2/3, conforme art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JHONATA FELIX SILVA SANTOS, já qualificado, como incurso na pena prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
IV.
Individualização da pena Ato contínuo, forte no art. 59 e 68 do CP e no princípio da individualização da pena, (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a reprimenda.
Na primeira fase, forte na súmula 23 do E.
TJPA, tenho que a culpabilidade é natural à espécie.
A natureza e quantidade das drogas não pensam em desfavor do réu.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há condenação definitiva anterior.
A conduta social e personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas, pois escassos elementos para tanto.
Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Não se aplica o comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, cujo sujeito passivo é a coletividade.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante pela confissão (CP, art. 65, inciso III, “d”).
Logo, fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, atento aos comandos do art. 59, II, do CP, bem como da súmula 231 do STJ.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, razão pela qual minoro e fixo a pena definitiva a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do art. 44, §2º, do Código Penal.
Portanto, o réu deverá prestar serviços à comunidade (4h semanais durante o interstício de um ano) junto ao CREAS de Mãe do Rio e ter seu final de semana limitado (de 22h da sexta-feira à 6h da segunda-feira) pelo período de dois anos.
Não havendo elementos suficientes para aferir a condição econômica do réu, forte no art. 49, §1° do CP, fixo o valor do dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Deixo de fixar do valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), pois não aplicável ao caso.
Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não mais subsistem os requisitos para manutenção da prisão cautelar, no presente caso.
Assim sendo, revogo a prisão preventiva outrora decretada, devendo o acusado ser posto em liberdade, desde que por outro motivo não esteja preso.
V.
Disposições finais Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Determino a incineração da droga apreendida (Lei 11.343/2006, art. 58), caso ainda não tenha sido feito.
Decreto a perda em favor da União dos valores apreendidos (CP, art. 91, II, "b").
Determino a devolução de eventuais bens apreendidos no local do crime mediante comprovação da propriedade.
EXPEÇA-SE guia provisória (antes do trânsito em julgado) e a definitiva (após o trânsito em julgado), conforme o momento processual.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, procedendo-se ao cadastro no BNMP.
CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa.
Após o trânsito em julgado desta sentença: DETERMINO as seguintes providências para o réu: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Oficie-se ao Centro de Recuperação Regional onde o réu se encontrar recluso, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito em favor do réu; Proceda-se a unificação das penas do acusado, se for o caso, observando outras condenações já existentes ou posteriores.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mãe do Rio (PA), datada e assinada digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto - 
                                            
21/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 17:34
Audiência Instrução realizada para 19/09/2023 11:00 Vara Única de Mãe do Rio.
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19/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JHONATA FELIX SILVA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JHONATA FELIX SILVA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
04/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:19
Desentranhado o documento
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04/09/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 17:20
Juntada de Ofício
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18/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/08/2023 17:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/08/2023 17:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 16:47
Audiência Instrução designada para 19/09/2023 11:00 Vara Única de Mãe do Rio.
 - 
                                            
14/08/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/07/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/07/2023 16:07
Decorrido prazo de JHONATA FELIX SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de JHONATA FELIX SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:45
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
05/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/06/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 13:43
Audiência Instrução realizada para 28/06/2023 12:30 Vara Única de Mãe do Rio.
 - 
                                            
16/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
30/05/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
 - 
                                            
21/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/05/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800057-34.2023.8.14.0027 ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Com fundamento no art. 2º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento 006/2009- CJCI, que regulamentaram no âmbito estadual o art. 93, XIV, da CR/88 e o art. 152, do NCPC, delegando poderes ao Diretor de Secretaria para a prática atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório; E em cumprimento da decisão judicial ID 92749448; Valho-me do presente ato ordinatório para publicar que foi designado o dia 28/06/2023, às 12h30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. - Intimem-se as partes para comparecerem ao Juízo munidos de documento de identificação; - O presente instrumento vale como Mandado de Intimação para o réu e testemunhas civis, e vale como ofício para a requisição de policiais.
DENUNCIADO: JHONATA FELIX SILVA SANTOS, custodiado no CRRPA.
Advogado: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1) CB JAMIL MELO DA SILVA, POLICIAL MILITAR LOTADO NO DPM DE MÃE DO RIO/PA; 2) SD JOELSON DOS SANTOS BRITO, POLICIAL MILITAR LOTADO NO DPM DE MÃE DO RIO/PA; 3) GCM ANTONIO CARLOS CAMPOS LIMA, GUARDA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO/PA; 4) RONILDO MENDES ZIFIRINO, RESIDENTE NA RUA ALICE NASCIMENTO COELHO, 412, BOM SUCESSO, MÃE DO RIO/PA.
TESTEMUNHAS DA DEFESA: Não foram arroladas.
OBS: Senhor Oficial de Justiça, no ato da diligência, favor tentar conseguir o contato telefônico da(s) parte(s) para facilitar futuras intimações.
Mãe do Rio/PA, 16 de maio de 2023.
Mauro André Figueiredo Pena Analista Judiciário – Diretor de Secretaria - 
                                            
17/05/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2023 11:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2023 10:40
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/05/2023 10:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 20:13
Audiência Instrução designada para 28/06/2023 12:30 Vara Única de Mãe do Rio.
 - 
                                            
16/05/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2023 08:54
Recebida a denúncia contra JHONATA FELIX SILVA SANTOS - CPF: *02.***.*23-86 (REU)
 - 
                                            
24/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2023 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
08/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 13:57
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
06/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2023 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
23/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2023 20:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
02/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2023 07:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2023 18:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
27/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2023 09:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
25/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2023 13:39
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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