TJPA - 0057749-90.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0057749-90.2014.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTANTES: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, OAB/RJ 162.574-A E OUTROS AGRAVADO(A): SANDRA LUCIA PEREIRA GOES REPRESENTANTE: DIEGO NERY DE MENEZES, OAB/PR 98.810-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 24192602) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 23202440, que, por força dos óbices constante das súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 24820198). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
18/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA PEREIRA GOES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima SANDRA LUCIA PEREIRA GOES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 9 de janeiro de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais - 
                                            
09/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0057749-90.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTANTES: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, OAB/RJ 162.574-A E OUTROS RECORRIDA: SANDRA LUCIA PEREIRA GOES REPRESENTANTE: DIEGO NERY DE MENEZES, OAB/PR 98.810-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 21242884) interposto por GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 17154245) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração de ID 20694088, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 17154245): “APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. (ID 20694088): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DE AMBOS OS EMABARGANTES.
EMBARGOS REJEITADOS”.
A parte recorrente alega, em resumo, que as decisões combatidas afrontaram o artigo 373, I, do Código de Processo Civil e os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, argumenta que a inclusão do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito somente ocorreu em virtude de sua própria inadimplência do contrato objeto da lide, de forma que não houve qualquer fato que pudesse ensejar a reparação moral pretendida.
Sustenta que não prevalecem os fundamentos da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, além de não demonstrados, tem como fato gerador “inadimplemento contratual”, que, conforme precedentes, não enseja o dever de reparar.
Prossegue, averbando que, para que se determine a devolução em dobro, é necessário que haja a comprovação da má-fé de quem cobrou os valores ou que tal cobrança seja ilegal, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual, na hipótese de se entender devido o ressarcimento dos valores reclamados, este montante não poderá ser devolvido em dobro, pela ausência de comprovação de má-fé da recorrente.
Afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à incidência de danos morais na hipótese.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 21748880). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
No caso vertente, cumpre observar que a Turma Julgadora, com esteio no arcabouço fático-probatório coligido aos autos, entendeu que “de fato, a cobrança mencionada na exordial foi tida como indevida, uma vez que, durante a instrução processual restou devidamente comprovado que o débito cobrado já havia sido pago pela recorrida, antes mesmo do vencimento” (ID 17154245).
Ante o exposto, consignou-se expressamente no acórdão recorrido que “a simples negativação indevida, assim como sua manutenção, enseja dano moral e direito à indenização em tese, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa a honra e ao bom nome do ofendido” (ID 17154245).
Assim, resta cediço que o acórdão recorrido se revela em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não comportando admissão o presente recurso especial, pela incidência, na hipótese, do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Destarte, inviável a reanalise da conclusão alcançada pela Turma Julgadora, no sentido da ilegalidade da cobrança efetuada pela recorrente, eis que para tanto se faria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite pela via recursal eleita, nos termos da Súmula 07/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Lado outro, quanto à alegação de violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sobreleva destacar que a pretensão não ostenta cabimento, uma vez que o acórdão recorrido afastou a condenação da recorrente à repetição do indébito, não se vislumbrando qualquer interesse recursal neste desiderato.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), nos termos da fundamentação lançada, mormente em razão da incidência das Súmulas 07 e 83/STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
03/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:01
Recurso Especial não admitido
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30/08/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 08:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA PEREIRA GOES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
01/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 22:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
 - 
                                            
22/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
15/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA PEREIRA GOES em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/11/2020 00:03
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA PEREIRA GOES em 11/11/2020 23:59.
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12/11/2020 00:03
Decorrido prazo de GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/11/2020 23:59.
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15/10/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/09/2020 10:54
Conclusos ao relator
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17/09/2020 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2020 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 15:59
Conclusos para decisão
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01/10/2019 15:28
Recebidos os autos
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01/10/2019 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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