TJPA - 0872331-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:46
Apensado ao processo 0861665-50.2024.8.14.0301
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22/06/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIELA SERRA FREIRE FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIELA SERRA FREIRE FONSECA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872331-81.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELA SERRA FREIRE FONSECA, LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA Nome: DANIELA SERRA FREIRE FONSECA Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Yamada, Casa A-4, Condomínio Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE Nome: PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 401-B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO - MANDADO R.H.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO / CURATELA, transitada em julgado.
Observa-se o irregular prosseguimento da ação com pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, o que deverá ser realizado em AÇÃO AUTÔNOMA, com preenchimento dos requisitos legais, observados os seus pressupostos processuais, especialmente no que se refere ao Valor da Causa.
Neste Sentido, INDEFIRO a petição de ID 113774376, para desarquivamento dos autos.
Desta forma, proceda-se a UPJ o imediato o arquivamento dos presentes autos.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100318272156400000074893532 Documentos Interdição Documento de Identificação 22100318272170800000074893533 Patricia Titulo e Certidao de Nascimento Documento de Identificação 22100318272231700000074982730 Despacho Despacho 22100413174670100000075024430 Petição Petição 22110620084637100000076077876 Comprovante_20-10-2022_185410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013844900000076081180 Relatório de Custa.action (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013862200000076081181 BoletoContaCusta.action (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013880200000076081182 Petição Petição 22110712060679000000077221519 Laudo UFPA Documento de Comprovação 22110712060691700000077225188 Atestado Declaracoes Documento de Comprovação 22110712060714400000077225211 Certidão Judicial Criminal ESTADUAL Daniela SF Fonseca Documento de Comprovação 22110712060765800000077225213 Certidão Judicial Criminal FEDERAL Daniela SF Fonseca Documento de Comprovação 22110712060796500000077225217 Certidão Judicial Criminal ESTADUAL Luciana SF Oliveira Documento de Comprovação 22110712060839600000077225214 Certidão Judicial Criminal FEDERAL Luciana SF Oliveira Documento de Comprovação 22110712060868000000077225218 Comprov. de residencia - Patricia Documento de Comprovação 22110712060896700000077225221 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22110712060944500000077225222 Receitas Patricia Documento de Comprovação 22110712060988700000077225223 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030222435283700000083213185 Certidão Certidão 23051712272297900000088035117 Decisão Decisão 23051809165558800000088042622 Citação Citação 23051809165558800000088042622 DILIGÊNCIA Diligência 23051913493266100000088208678 0872331812022-CITAÇÃO PATRICIA-MANDADO Devolução de Mandado 23051913493302600000088212081 Termo de Curatela Termo de Curatela 23052512404762300000088540579 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052815172546900000088697408 Curatela provisória Patrícia Documento de Comprovação 23052815172560900000088697409 Petição Petição 23061213114758200000089470675 Processo 08723318120228140301-20230620 093842-Gravação De Reunião CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 23062014151298500000089983103 Despacho Despacho 23062014151450000000089983102 Petição Petição 23071911313953100000089961520 Informe de rendimentos Documento de Comprovação 23071911313968900000091672397 LCI da Caixa Econômica Federal Documento de Comprovação 23071911313987400000091672409 InformeRendimentos_2022 Documento de Comprovação 23071911314020100000091672410 Despacho Despacho 23062014151450000000089983102 Certidão Certidão 23091410260085400000094830159 Despacho Despacho 23062014151450000000089983102 Petição Petição 23091511223603100000094909899 Contestação Contestação 23091811365349000000095008692 Termo de Curatela Termo de Curatela 23092911441447200000095741405 Despacho Despacho 23062014151450000000089983102 Petição Petição 23102512081550700000097026871 Parecer Parecer 23103010211630000000097253451 Sentença Sentença 24011211183854500000100562589 Sentença Sentença 24011211183854500000100562589 Termo de Ciência Termo de Ciência 24012411285129800000101151173 Termo de Ciência Termo de Ciência 24013113280058900000101571389 Petição Petição 24013113285125300000101569675 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24041218363696000000106216114 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 24051419545082500000106728696 Procuração - ERNESTO PARA ASSU DA SERRA FREIRE - Substituição Curatela Procuração 24051419545102400000108300937 Identidade e comprovante de residência Documento de Identificação 24051419545118500000106728698 Certidão de Óbito - Daniela Serra Freire Documento de Comprovação 24051419545135100000106728699 -
15/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:36
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIELA SERRA FREIRE FONSECA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:21
Decorrido prazo de DANIELA SERRA FREIRE FONSECA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:21
Decorrido prazo de LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0872331-81.2022.8.14.0301 [Capacidade, Administração de herança] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DANIELA SERRA FREIRE FONSECA e outros Nome: PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 401-B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO / CURATELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G80.1, F81.3 ( paralisia cerebral diplégica espástica, Transtorno misto de habilidades escolares ), vide ID 78633465.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE, ID 103032230.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a), com CID 10 G80.1, F81.3, pelo (a) Médico (a) ERBIO F.
PADUA (Neurologia CRM - 1066) e JAIME SERALINS (Neurologista – CRM 3751), conforme LAUDOS ID 78633465., desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadoras as senhoras DANIELA SERRA FREIRE FONSECA e LUCIANA SERRA FREIRA DE OLIVEIRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
23/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:44
Juntada de Termo de Compromisso
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18/09/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 03:03
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:46
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872331-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: DANIELA SERRA FREIRE FONSECA, LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA Nome: DANIELA SERRA FREIRE FONSECA Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 401, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-710 Nome: LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Yamada, Casa A-4, Condomínio Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE Nome: PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 401-B, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-710 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 20 dias do mês de Junho de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Regiane Brito Coelho Ozana na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO / CURATELA, ajuizada por DANIELA SERRA FREIRE FONSECA e LUCIANA SERRA FREIRA DE OLIVEIRA, em face de PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) DANIELE SERRA FREIRE FONSECA, portadora do RG nº 2.255.433 (SEGUP/PA) e CPF nº *43.***.*80-20, e LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA, portadora do RG nº 2.255.346 (SEGUP/PA) e CPF nº *65.***.*58-91, acompanhada pela (o) Advogado (a) FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB/PA 9658), presente o (a) interditando (a) PATRÍCIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE, portadora do CPF nº *42.***.*00-15, RG 2255381 SEGUP/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR AS REQUERENTES, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
Fica, neste ato, as autoras INTIMADAS para JUNTAR comprovante de patrimônio, rendimentos e valores depositados em nome da (o) interditanda (o) no prazo de 30 (trinta) dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100318272156400000074893532 Documentos Interdição Documento de Identificação 22100318272170800000074893533 Patricia Titulo e Certidao de Nascimento Documento de Identificação 22100318272231700000074982730 Despacho Despacho 22100413174670100000075024430 Petição Petição 22110620084637100000076077876 Comprovante_20-10-2022_185410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013844900000076081180 Relatório de Custa.action (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013862200000076081181 BoletoContaCusta.action (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013880200000076081182 Petição Petição 22110712060679000000077221519 Laudo UFPA Documento de Comprovação 22110712060691700000077225188 Atestado Declaracoes Documento de Comprovação 22110712060714400000077225211 Certidão Judicial Criminal ESTADUAL Daniela SF Fonseca Documento de Comprovação 22110712060765800000077225213 Certidão Judicial Criminal FEDERAL Daniela SF Fonseca Documento de Comprovação 22110712060796500000077225217 Certidão Judicial Criminal ESTADUAL Luciana SF Oliveira Documento de Comprovação 22110712060839600000077225214 Certidão Judicial Criminal FEDERAL Luciana SF Oliveira Documento de Comprovação 22110712060868000000077225218 Comprov. de residencia - Patricia Documento de Comprovação 22110712060896700000077225221 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22110712060944500000077225222 Receitas Patricia Documento de Comprovação 22110712060988700000077225223 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030222435283700000083213185 Certidão Certidão 23051712272297900000088035117 Decisão Decisão 23051809165558800000088042622 Citação Citação 23051809165558800000088042622 DILIGÊNCIA Diligência 23051913493266100000088208678 0872331812022-CITAÇÃO PATRICIA-MANDADO Devolução de Mandado 23051913493302600000088212081 Termo de Curatela Termo de Curatela 23052512404762300000088540579 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052815172546900000088697408 Curatela provisória Patrícia Documento de Comprovação 23052815172560900000088697409 Petição Petição 23061213114758200000089470675 -
19/07/2023 21:40
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/06/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 12:40
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872331-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: DANIELA SERRA FREIRE FONSECA, LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA Nome: DANIELA SERRA FREIRE FONSECA Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: LUCIANA SERRA FREIRE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Yamada, Casa A-4, Condomínio Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE Nome: PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 401-B, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO - MANDADO Preliminarmente, DEFIRO o requerido pela autora LUCIANA SERRA, na petição de ID 81140406, para que cumpra o determinado no ID 78775770, ou seja “JUNTAR atestado médico, no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias.
Outrossim, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO / CURATELA, ajuizada por DANIELA SERRA FREIRE FONSECA e LUCIANA SERRA FREIRA DE OLIVEIRA, em face de PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE o (a) qual sofre de CID 10 G80.1, F81.3 ( paralisia cerebral diplégica espástica, Transtorno misto de habilidades escolares ), vide ID 78633465, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 78633465, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de PATRICIA NASCIMENTO DA SERRA FREIRE a DANIELA SERRA FREIRE FONSECA e LUCIANA SERRA FREIRA DE OLIVEIRA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 20/06/2023, às 09:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg5ZjM2YWMtM2ViNy00NmUxLTgwNzctNTYwMzk3ZjE1NjM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg5ZjM2YWMtM2ViNy00NmUxLTgwNzctNTYwMzk3ZjE1NjM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100318272156400000074893532 Documentos Interdição Documento de Identificação 22100318272170800000074893533 Patricia Titulo e Certidao de Nascimento Documento de Identificação 22100318272231700000074982730 Despacho Despacho 22100413174670100000075024430 Petição Petição 22110620084637100000076077876 Comprovante_20-10-2022_185410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013844900000076081180 Relatório de Custa.action (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013862200000076081181 BoletoContaCusta.action (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110620013880200000076081182 Petição Petição 22110712060679000000077221519 Laudo UFPA Documento de Comprovação 22110712060691700000077225188 Atestado Declaracoes Documento de Comprovação 22110712060714400000077225211 Certidão Judicial Criminal ESTADUAL Daniela SF Fonseca Documento de Comprovação 22110712060765800000077225213 Certidão Judicial Criminal FEDERAL Daniela SF Fonseca Documento de Comprovação 22110712060796500000077225217 Certidão Judicial Criminal ESTADUAL Luciana SF Oliveira Documento de Comprovação 22110712060839600000077225214 Certidão Judicial Criminal FEDERAL Luciana SF Oliveira Documento de Comprovação 22110712060868000000077225218 Comprov. de residencia - Patricia Documento de Comprovação 22110712060896700000077225221 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22110712060944500000077225222 Receitas Patricia Documento de Comprovação 22110712060988700000077225223 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030222435283700000083213185 Certidão Certidão 23051712272297900000088035117 -
18/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:30
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/06/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 04:02
Decorrido prazo de DANIELA SERRA FREIRE FONSECA em 04/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:41
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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