TJPA - 0846575-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:46
Juntada de sentença
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05/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0846575-36.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: VIVIANA DA COSTA CORREA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: VIVIANA DA COSTA CORREA Endereço: Passagem Bom Jesus, 25, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-450 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, ANDRE MENESCAL GUEDES VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 30 dias, visto que representada pela Defensoria. 29 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051816454642300000088148682 DOCUMENTOS PESSOAIS_organized (1) Documento de Identificação 23051816454678900000088148684 Exames VIVIANA DA COSTA CORREA (1)_compressed-1-4 Documento de Comprovação 23051816454735100000088148685 Exames VIVIANA DA COSTA CORREA (1)_compressed-5-9 Documento de Comprovação 23051816454814700000088148686 DOCUMENTOS VIVIANA DA COSTA CORREA (2) Documento de Comprovação 23051816454902600000088148688 OFÍCIO 126 HAPVIDA - VIVIANA DA COSTA CORREA.docx (1) Documento de Comprovação 23051816454953500000088148689 09 - RESPOSTA Documento de Comprovação 23051816454991500000088148691 documento Hapvida (1)_compressed Documento de Comprovação 23051816455027100000088148695 EPSON009 (2)_compressed Documento de Comprovação 23051816455119600000088148697 Despacho Despacho 23051908251291400000088149137 Certidão Certidão 23052515022016400000088575092 Decisão Decisão 23052613581058600000088655651 MANDADO Mandado 23061413475717100000089630411 MANDADO Mandado 23061413475717100000089630411 Manifestação de Cumprimento Petição 23061915324308800000089919476 01.DECLARAÇÃO DO USUÁRIO Documento de Comprovação 23061915324334600000089919477 HAPVIDA S.A 2023 Documento de Identificação 23061915324363900000089919478 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062211202413200000090132014 Diligência Diligência 23070508063988600000090868871 Hapvida Devolução de Mandado 23070508064010300000090868872 Petição/Habilitação/Dados da Audiência Petição 23080711442689200000092751564 petição de habilitação - PA - 0846575-36.2023.8.14.0301 Instrumento de Procuração 23080711442711000000092755981 01.
Aditivo ao Contrato Social - Consolidado - Hapvida Assistencia Médica SA-1-25 Documento de Comprovação 23080711442789300000092755992 02.
Procuração Geral (2022.2) Instrumento de Procuração 23080711442855400000092755994 03.
Substabelecimento - Hapvida Assistencia Médica SA Substabelecimento 23080711442915700000092755997 04.SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2023 - HAPVIDA SA Substabelecimento 23080711442953200000092755999 CARTA DE PREPOSIÇÃO - HAPVIDA - PA 2023 Documento de Comprovação 23080711442991700000092756000 Decisão Decisão 23081014040940900000092968241 Petição Petição 23081411390064300000093133703 CARTA DE PREPOSIÇÃO - HAPVIDA - PA 2023 Documento de Identificação 23081411390083300000093133704 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2023 - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (3) Substabelecimento 23081411390121800000093133705 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082117025547600000093508265 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082118130123100000093512773 Decisão Decisão 23081014040940900000092968241 AR Identificação de AR 24011108274856000000100486759 AR Identificação de AR 24011108274862900000100486760 Certidão Certidão 24012208180454000000100967801 Petição/ Habilitação/ Dados da audiência.
Petição 24021508543351000000102362699 petição de habilitação - PA - 0846575-36.2023.8.14.0301 Petição 24021508543369600000102362717 01. 100 Aditivo ao Contrato Social - Consolidado - Hapvida Assistencia Médica SA Documento de Comprovação 24021508543425700000102362715 02.
Procuração atualizada 2022.2 Instrumento de Procuração 24021508543515800000102362713 03.
Substabelecimento GERAL - JURIDICO INTERNO HAPVIDA - OUT 2023 Documento de Comprovação 24021508543619600000102362712 04.
SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2024 - HAPVIDA SA Documento de Comprovação 24021508543682500000102362711 CARTA DE PREPOSIÇÃO - HAPVIDA - PA 2023 Documento de Identificação 24021508543742000000102362705 Despacho Despacho 24022113183585900000102748067 Contestação Contestação 24030517353295100000103568855 01-Notificação-gravada-23.02.2023-_1_ Documento de Comprovação 24030517353322300000103568878 02.
Ficha Financeira - 2023 (1) Documento de Comprovação 24030517353395300000103571629 03.
Ficha Financeira - 2022 - VIVIANA DA COSTA CORREA (1) Documento de Comprovação 24030517353419200000103571630 469346139 - NOSSOPLANO DII Documento de Comprovação 24030517353445000000103571631 Despacho Despacho 24022113183585900000102748067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041013134171200000106012390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041013134171200000106012390 peticao Petição 24050210344600000000107447668 Réplica Réplica 24050210352915100000107448841 replica viviana Réplica 24050210352934100000107448842 Certidão Certidão 24050820214494000000107873323 Decisão Decisão 24081621522593100000115452490 Decisão Decisão 24081621522593100000115452490 peticao Petição 24112811503200000000123701149 Petição Petição 24121913064588300000125055445 HAPVIDA S.A Instrumento de Procuração 24121913064619000000125055446 Certidão Certidão 25031110365650500000129091266 Sentença Sentença 25061114015638200000135136285 Sentença Sentença 25061114015638200000135136285 CIÊNCIA DE SENTENÇA Petição 25070311165900000000136524919 Petição Petição 25071609161640300000137315770 CUMPRIMENTO DE SENTENCA 74ff2d40-d0e6-416f-acc6-57d04925a1c4 Petição 25071609161654400000137315771 Apelação Apelação 25072416122571300000137909239 2000_1901101557_743001_2025_R$404,27 Documento de Comprovação 25072416122616000000137909253 GUIA VIVIANA DA COSTA CORREA Documento de Comprovação 25072416122644400000137909254 RELATORIO VIVIANA DA COSTA CORREA Documento de Comprovação 25072416122697500000137909255 HABILITACAO AM COMPLETA 2 Documento de Comprovação 25072416122731400000137909256 HABILITACAO AM COMPLETA 1 Documento de Comprovação 25072416122767400000137909257 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846575-36.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANA DA COSTA CORREA RÉU: REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VIVIANA DA COSTA CORREA em face de [HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que está gravida de 08 (oito) meses de alto risco, é usuária do Plano de Saúde da ré, tendo aderido a segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, de n° 469346139, desde 06/2016, encontrou dificuldades para efetuar o pagamento da parcela do mês 01/2023 no sistema ao usuário da requerida, de forma que seu plano de saúde foi cancelado, sem lhe ser oportunizado o referido pagamento.
Com efeito, em 02/2023 recebeu notificação por ligação telefônica sobre o atraso de duas faturas: 12/2022 e 01/2023, as quais não deveriam ficar mais de 60 (sessenta) dias em atraso, segundo a atendente.
Sendo que, em ato contínuo, a requerente efetuou o pagamento da parcela de 12/2022, não conseguindo, contudo, efetuar o pagamento de 01/2023, por indisponibilidade do boleto correspondente no sistema ao usuário da requerida.
Aduz que ainda assim, prosseguiu com seus cuidados relativos ao pré-natal, tendo agendado consulta com médica endocrinologista para o dia 14/03/2023, recebendo confirmação por e-mail no dia 01/03/2023.
Já no dia 04/03/2023, recebeu confirmação de autorização para realização de exame de ecodopplercardiograma.
Por fim, no dia 24/03/2023, recebeu boleto de cobrança da mensalidade referente ao mês 03/2023.
Alega que por meio da Defensoria Pública do Núcleo de Defesa do Consumidor no dia 09/05/2023, oficiou-se a requerida (Ofício n° 126.2023/8a DPCON) para resolução administrativa da presente questão, tendo a requerida relatado que, findado o prazo informado na notificação, por estar pendente de quitação a mensalidade que venceria em 30/01/2023, realizou a rescisão unilateral do plano de saúde contratado pela Sra.
Viviana da Costa Correa em 09/03/2023, diversamente das comunicações por e-mail acima informadas.
Assim, a rescisão da operadora requerida foi realizada antes do cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplência previsto pela Lei 9.656/98, isto é, no 38º (trigésimo oitavo) dia, após o inadimplemento.
A tutela antecipada foi deferida conforme decisão de ID 93696619.
A ré apresentou contestação em ID 110300767, alegando inadimplemento contratual por parte da autora e alegação genérica de que teria havido notificação, porém sem juntada de comprovante específico de envio ou recebimento.
Réplica apresentada em ID 114570529, rebatendo os argumentos da ré e reiterando a inexistência de qualquer notificação válida e a ilegalidade da conduta da operadora.
As partes não requereram produção de provas.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a ação comporta o julgamento antecipado da lide em face dos documentos acostados nos autos serem suficientes para firmar o entendimento deste juízo, bem como entendo não ser necessária a instrução.
Passados estes esclarecimentos, reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Assim, colaciono: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.“Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
Assim, em face de simples pedido de obrigação de fazer com a apresentação dos documentos necessários para firmar entendimento do juízo, como o laudo médico, comprovação de estar quite com suas obrigações e a carteirinha do plano atestando o vínculo entre as partes, determino o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Compulsando os autos infere-se que não há qualquer controvérsia acerca do contrato de prestação de serviço de saúde entabulado entre as partes, bem como da necessidade de, à época, ter dado toda a assistência ao autor.
Passo a análise das seguintes questões: Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A matéria gravita em torno de um dos bens mais caros ao ser humano, qual seja, a vida, isto é, saúde.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Ministro Celso de Mello manifestou-se quanto ao Direito à saúde e a obrigação do poder público em concedê-lo em sua completude: O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal) - políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República: (RE 271.286/RS).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 30 do referido estatuto legal.
Além do mais, a súmula 608 do STJ deixa claro que " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Pois bem, a controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela autora e suas consequências jurídicas.
Nos termos do art. 13, II, da Lei 9.656/98, é necessária a notificação prévia e pessoal do consumidor para que haja rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, exigindo que a operadora comprove a notificação efetiva do consumidor, sob pena de nulidade do cancelamento.
No presente caso, a ré não comprovou nos autos o envio de qualquer correspondência com aviso de recebimento (AR), e-mail, mensagem ou qualquer outro meio que demonstrasse a ciência da autora quanto ao risco de cancelamento do plano. É insubsistente a simples alegação genérica de que a notificação ocorreu, desprovida de qualquer documento que a corrobore.
Há evidente falha na prestação do serviço, contrariando não apenas a legislação específica do setor, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que justifica a manutenção da medida liminar concedida.
A conduta da ré violou os direitos da consumidora, colocando-a em situação de vulnerabilidade e potencial risco à saúde.
O dano moral, nestas hipóteses, decorre da própria gravidade da conduta — trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
A suspensão indevida de plano de saúde, sem a devida ciência do consumidor e especialmente em contexto de necessidade assistencial, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a segurança e tranquilidade da vida cotidiana.
O cancelamento abrupto de contrato de assistência médica atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, colocando em xeque o acesso à saúde — bem jurídico tutelado pela Constituição Federal.
Trata-se de situação geradora de angústia, insegurança e sofrimento psicológico, sobretudo quando o consumidor é surpreendido por negativa de atendimento médico-hospitalar em momento de necessidade.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve este ser arbitrado de forma a reparar o dano, mas também desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Nesse contexto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela razoável, proporcional às circunstâncias do caso concreto e em consonância com precedentes deste juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida em ID 93696619, para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora em seus moldes originais.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença/arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 11 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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30/12/2024 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846575-36.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: VIVIANA DA COSTA CORREA Endereço: Passagem Bom Jesus, 25, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-450 RÉU: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 DECISÃO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 09:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0846575-36.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: VIVIANA DA COSTA CORREA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: VIVIANA DA COSTA CORREA Endereço: Passagem Bom Jesus, 25, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-450 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 10 de abril de 2024 CLAUDIO MARTINS ANALISTA JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051816454642300000088148682 DOCUMENTOS PESSOAIS_organized (1) Documento de Identificação 23051816454678900000088148684 Exames VIVIANA DA COSTA CORREA (1)_compressed-1-4 Documento de Comprovação 23051816454735100000088148685 Exames VIVIANA DA COSTA CORREA (1)_compressed-5-9 Documento de Comprovação 23051816454814700000088148686 DOCUMENTOS VIVIANA DA COSTA CORREA (2) Documento de Comprovação 23051816454902600000088148688 OFÍCIO 126 HAPVIDA - VIVIANA DA COSTA CORREA.docx (1) Documento de Comprovação 23051816454953500000088148689 09 - RESPOSTA Documento de Comprovação 23051816454991500000088148691 documento Hapvida (1)_compressed Documento de Comprovação 23051816455027100000088148695 EPSON009 (2)_compressed Documento de Comprovação 23051816455119600000088148697 Despacho Despacho 23051908251291400000088149137 Certidão Certidão 23052515022016400000088575092 Decisão Decisão 23052613581058600000088655651 MANDADO Mandado 23061413475717100000089630411 MANDADO Mandado 23061413475717100000089630411 Manifestação de Cumprimento Petição 23061915324308800000089919476 01.DECLARAÇÃO DO USUÁRIO Documento de Comprovação 23061915324334600000089919477 HAPVIDA S.A 2023 Documento de Identificação 23061915324363900000089919478 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062211202413200000090132014 Diligência Diligência 23070508063988600000090868871 Hapvida Devolução de Mandado 23070508064010300000090868872 Petição/Habilitação/Dados da Audiência Petição 23080711442689200000092751564 petição de habilitação - PA - 0846575-36.2023.8.14.0301 Procuração 23080711442711000000092755981 01.
Aditivo ao Contrato Social - Consolidado - Hapvida Assistencia Médica SA-1-25 Documento de Comprovação 23080711442789300000092755992 02.
Procuração Geral (2022.2) Procuração 23080711442855400000092755994 03.
Substabelecimento - Hapvida Assistencia Médica SA Substabelecimento 23080711442915700000092755997 04.SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2023 - HAPVIDA SA Substabelecimento 23080711442953200000092755999 CARTA DE PREPOSIÇÃO - HAPVIDA - PA 2023 Documento de Comprovação 23080711442991700000092756000 Decisão Decisão 23081014040940900000092968241 Petição Petição 23081411390064300000093133703 CARTA DE PREPOSIÇÃO - HAPVIDA - PA 2023 Documento de Identificação 23081411390083300000093133704 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2023 - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (3) Substabelecimento 23081411390121800000093133705 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082117025547600000093508265 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082118130123100000093512773 Decisão Decisão 23081014040940900000092968241 AR Identificação de AR 24011108274856000000100486759 AR Identificação de AR 24011108274862900000100486760 Certidão Certidão 24012208180454000000100967801 Petição/ Habilitação/ Dados da audiência.
Petição 24021508543351000000102362699 petição de habilitação - PA - 0846575-36.2023.8.14.0301 Petição 24021508543369600000102362717 01. 100 Aditivo ao Contrato Social - Consolidado - Hapvida Assistencia Médica SA Documento de Comprovação 24021508543425700000102362715 02.
Procuração atualizada 2022.2 Procuração 24021508543515800000102362713 03.
Substabelecimento GERAL - JURIDICO INTERNO HAPVIDA - OUT 2023 Documento de Comprovação 24021508543619600000102362712 04.
SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2024 - HAPVIDA SA Documento de Comprovação 24021508543682500000102362711 CARTA DE PREPOSIÇÃO - HAPVIDA - PA 2023 Documento de Identificação 24021508543742000000102362705 Despacho Despacho 24022113183585900000102748067 Contestação Contestação 24030517353295100000103568855 01-Notificação-gravada-23.02.2023-_1_ Documento de Comprovação 24030517353322300000103568878 02.
Ficha Financeira - 2023 (1) Documento de Comprovação 24030517353395300000103571629 03.
Ficha Financeira - 2022 - VIVIANA DA COSTA CORREA (1) Documento de Comprovação 24030517353419200000103571630 469346139 - NOSSOPLANO DII Documento de Comprovação 24030517353445000000103571631 Despacho Despacho 24022113183585900000102748067 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
10/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de VIVIANA DA COSTA CORREA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de VIVIANA DA COSTA CORREA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 08:18
Mandado devolvido cancelado
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11/01/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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09/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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25/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 06:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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14/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846575-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANA DA COSTA CORREA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0846575-36.2023.8.14.0301 Aos 10 dia do mês de agosto de 2023, às 09h00, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado desta 8ª Vara Cível, MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foi procedida a abertura de audiência de conciliação, observadas as formalidades legais, foram aferidos: PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Aberta a audiência, apregoadas as partes, apenas as seguintes partes compareceram: Defensoria Pública: Defensor Público Dr.
CÁSSIO BITAR VASCONCELOS.
Presente o Réu, representado pela Preposta: RAISSA HELENA CAVALCANTE ARAUJO patrocinada por sua advogada LUCIA FELICIA PAES CORREA (OAB/PA 26009); DELIBERAÇO: Tendo em vista que não houve a citação da parte Autora para comparecer neste ato, redesigno a audiência de conciliação para o dia 21/02/2024, às 10:30.
Saindo as partes presentes intimadas, devendo a secretaria proceder com a citação pessoal da Parte Requerente para comparecer na referida audiência.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Eu, RAPHAELA OLIVEIRA, assessora de Juiz, acompanhei a audiência, cujo arquivo junto ao sistema PJE neste ato.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051816454642300000088148682 DOCUMENTOS PESSOAIS_organized (1) Documento de Identificação 23051816454678900000088148684 Exames VIVIANA DA COSTA CORREA (1)_compressed-1-4 Documento de Comprovação 23051816454735100000088148685 Exames VIVIANA DA COSTA CORREA (1)_compressed-5-9 Documento de Comprovação 23051816454814700000088148686 DOCUMENTOS VIVIANA DA COSTA CORREA (2) Documento de Comprovação 23051816454902600000088148688 OFÍCIO 126 HAPVIDA - VIVIANA DA COSTA CORREA.docx (1) Documento de Comprovação 23051816454953500000088148689 09 - RESPOSTA Documento de Comprovação 23051816454991500000088148691 documento Hapvida (1)_compressed Documento de Comprovação 23051816455027100000088148695 EPSON009 (2)_compressed Documento de Comprovação 23051816455119600000088148697 Despacho Despacho 23051908251291400000088149137 Certidão Certidão 23052515022016400000088575092 Decisão Decisão 23052613581058600000088655651 MANDADO Mandado 23061413475717100000089630411 MANDADO Mandado 23061413475717100000089630411 Manifestação de Cumprimento Petição 23061915324308800000089919476 01.DECLARAÇÃO DO USUÁRIO Documento de Comprovação 23061915324334600000089919477 HAPVIDA S.A 2023 Documento de Identificação 23061915324363900000089919478 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062211202413200000090132014 Diligência Diligência 23070508063988600000090868871 Hapvida Devolução de Mandado 23070508064010300000090868872 Petição/Habilitação/Dados da Audiência Petição 23080711442689200000092751564 petição de habilitação - PA - 0846575-36.2023.8.14.0301 Procuração 23080711442711000000092755981 01.
Aditivo ao Contrato Social - Consolidado - Hapvida Assistencia Médica SA-1-25 Documento de Comprovação 23080711442789300000092755992 02.
Procuração Geral (2022.2) Procuração 23080711442855400000092755994 03.
Substabelecimento - Hapvida Assistencia Médica SA Substabelecimento 23080711442915700000092755997 04.SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2023 - HAPVIDA SA Substabelecimento 23080711442953200000092755999 CARTA DE PREPOSIÇÃO - HAPVIDA - PA 2023 Documento de Comprovação 23080711442991700000092756000 -
10/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:36
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2024 10:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 04:08
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846575-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANA DA COSTA CORREA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2o Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VIVIANA DA COSTA CORREA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a autora que está gravida de 08 (oito) meses de alto risco, é usuária do Plano de Saúde da ré, tendo aderido a segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, de n° 469346139, desde 06/2016, encontrou dificuldades para efetuar o pagamento da parcela do mês 01/2023 no sistema ao usuário da requerida, de forma que seu plano de saúde foi cancelado, sem lhe ser oportunizado o referido pagamento.
Com efeito, em 02/2023 recebeu notificação por ligação telefônica sobre o atraso de duas faturas: 12/2022 e 01/2023, as quais não deveriam ficar mais de 60 (sessenta) dias em atraso, segundo a atendente.
Sendo que, em ato contínuo, a requerente efetuou o pagamento da parcela de 12/2022, não conseguindo, contudo, efetuar o pagamento de 01/2023, por indisponibilidade do boleto correspondente no sistema ao usuário da requerida.
Aduz que ainda assim, prosseguiu com seus cuidados relativos ao pré-natal, tendo agendado consulta com médica endocrinologista para o dia 14/03/2023, recebendo confirmação por e-mail no dia 01/03/2023.
Já no dia 04/03/2023, recebeu confirmação de autorização para realização de exame de ecodopplercardiograma.
Por fim, no dia 24/03/2023, recebeu boleto de cobrança da mensalidade referente ao mês 03/2023.
Alega que por meio da Defensoria Pública do Núcleo de Defesa do Consumidor no dia 09/05/2023, oficiou-se a requerida (Ofício n° 126.2023/8a DPCON) para resolução administrativa da presente questão, tendo a requerida relatado que, findado o prazo informado na notificação, por estar pendente de quitação a mensalidade que venceria em 30/01/2023, realizou a rescisão unilateral do plano de saúde contratado pela Sra.
Viviana da Costa Correa em 09/03/2023, diversamente das comunicações por e-mail acima informadas.
Assim, a rescisão da operadora requerida foi realizada antes do cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplência previsto pela Lei 9.656/98, isto é, no 38º (trigésimo oitavo) dia, após o inadimplemento.
Autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC, até porque o autor é assistido pela Defensoria Pública.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a Lei n° 9656/98 (Lei dos planos de saúde) estabelece que o cancelamento só pode acontecer em duas situações: caso haja fraude do consumidor ou pela falta de pagamento.
No que tange A rescisão por falta de pagamento depende de duas condições para ser válida: a fatura deve estar atrasada há mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano e consumidor deve ter sido notificado pessoalmente e não por um terceiro, até o 50º dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98).
No caso dos autos, verifico que a autora fora notificada da referida inadimplência, porém, conforme documento de ID. 93134600 o qual se trata da resposta ao Ofício n° 126.2023//8ª DPCON, a ré informa que o Plano de saúde cancelado em 23/02/2023, antes do prazo legal de 60 dias.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Dessa forma, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial a resposta da ré a requerente com o Ofício n° 126.2023//8ª DPCON.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, a autora está grávida de 08 (oito) meses de alto risco.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para providenciar o imediato restabelecimento do plano de saúde a parte autora, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a emissão de boleto em atraso, a qual deu ensejo a propositura da ação, bem como, emissão de boletos subsequentes, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ainda, com o claro intuito de promover a conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2023, às 09H.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051816454642300000088148682 DOCUMENTOS PESSOAIS_organized (1) Documento de Identificação 23051816454678900000088148684 Exames VIVIANA DA COSTA CORREA (1)_compressed-1-4 Documento de Comprovação 23051816454735100000088148685 Exames VIVIANA DA COSTA CORREA (1)_compressed-5-9 Documento de Comprovação 23051816454814700000088148686 DOCUMENTOS VIVIANA DA COSTA CORREA (2) Documento de Comprovação 23051816454902600000088148688 OFÍCIO 126 HAPVIDA - VIVIANA DA COSTA CORREA.docx (1) Documento de Comprovação 23051816454953500000088148689 09 - RESPOSTA Documento de Comprovação 23051816454991500000088148691 documento Hapvida (1)_compressed Documento de Comprovação 23051816455027100000088148695 EPSON009 (2)_compressed Documento de Comprovação 23051816455119600000088148697 Despacho Despacho 23051908251291400000088149137 Certidão Certidão 23052515022016400000088575092 -
26/05/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 0846575-36.2023.8.14.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulado por VIVIANA DA COSTA CORREA, em face de HAPVIDA, todos qualificados.
Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de plantão: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.” Neste sentido, o pedido da parte autora não exige uma medida de urgência que justifique seu ajuizamento no Plantão Judicial, nos termos do inciso VI do art.1º da Resolução 16/2016, e sim a análise pelo juízo a quem couber por distribuição no PJE.
Assim sendo, determino a remessa, dos autos ao juízo competente para apreciar o pedido.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de maio de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, plantonista -
19/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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