TJPA - 0905934-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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07/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2025 05:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 05:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 05:39
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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09/05/2025 13:14
Processo Reativado
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17/09/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/11/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:14
Homologada a Transação
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08/11/2023 14:57
Audiência Una realizada para 08/11/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO CARVALHO BRITO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0905934-48.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando que retornou o aviso de recebimento enviado ao reclamado RODRIGO CARNEIRO GOMES, sob a justificativa de endereço desconhecido, deverá o autor ser intimado para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do reclamado acima citado, sob pena de extinção do processo em relação ao mesmo.
Belém/PA, 13 de agosto de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
13/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 20:06
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 07:37
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:37
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 12:37
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO CARVALHO BRITO em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO CARVALHO BRITO em 31/05/2023 23:59.
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28/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 01:22
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0905934-48.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUCAS LEONARDO CARVALHO BRITO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1730, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Polo Passivo: Nome: RODRIGO CARNEIRO GOMES Endereço: Rua dos Hebreus, LOT.
SAGRADA FAMILIA, s/n, RESID.
PORTAL DO AURA 2, BL 32H, APT 101, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-061 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que reclamado proceda a transferência do veículo para seu nome.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, manifestando-se no ID91740744, e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda.
Verifico, ainda, que o terceiro Lucivaldo Gomes Cardoso peticionou no ID91740758 requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Ademais, entendo que, em uma análise perfunctória dos autos, não é possível neste momento determinar que o reclamado proceda à transferência do veículo para a sua propriedade, posto que não há disposição no recibo de compra e venda (ID84297818) que sequer consta o autor como vendedor e sim a empresa FSR Veículos Ltda – nem é mencionado na inicial – sobre quem estaria com o documento de transferência do veículo, sendo certo que se estiver em posse do autor ou da empresa FSR Veículos Ltda, não será possível que o reclamado providencie a transferência.
Por fim, tem a questão de o terceiro Lucivaldo Gomes Cardoso esteja com a posse do veículo sub judice e não o reclamado.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o reclamante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições postadas nos Ids 91740744 e 91740758.
Em caso de inércia, aguarda-se a audiência designada nos autos, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intimem-se acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/05/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 00:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 18:07
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO CARVALHO BRITO em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
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28/12/2022 11:14
Audiência Una designada para 08/11/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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