TJPA - 0839775-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7771/)
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28/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Belém Consórcios - HBF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Belém Consórcios - HBF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de Belém Consórcios - HBF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de DEAN JOAO RODRIGUES SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:35
Decorrido prazo de DEAN JOAO RODRIGUES SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 18:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Sustentam os autores que: ingressaram no site da Plataforma OLX em 06 de abril de 2021 e verificaram o anúncio de um Veículo Chevrolet S10/2018 – Preço R$ 95.000,00, cujo contato para mais informações constava ao nome de Reynan, que se apresentou como Consultor de Vendas do veículo, foi realizada ligação pelo aplicativo WhatsApp para entender melhor sobre a propaganda anunciada, em seguida foi feita divulgação de mais três veículos pelo Consultor: Toyota SW4 R$ 110.000,00, Toyota Hilux - 2017 R$ 100.000,00 e Fiat Toro R$ 70.000,00, por mensagens via aplicativo.
O interesse dos Autores, estava na aquisição de Camionetes (Toyota Hilux, Toyota SW4, Chevrolet S10, Wolkswagen Amarok, Fiat Toro) e demais veículos neste padrão, considerando suas atividades profissionais de Advocacia, Contabilidade e Consultoria a Prefeituras, em que se fazem necessárias viagens semanais a vários municípios do interior do Estado do Pará... ... para aquisição por parte dos Autores.
Na mesma data, os Autores fizeram a aquisição do Consórcio, ao valor total de R$ 200.000,00, realizando pagamento via PIX a CNK Administradora de Consórcios Ltda, CNPJ 62.***.***/0001-22, Banco Bradesco S.A, cujo valor de entrada individual foi de R$ 18.989,73. (anexo, doc. 09 e doc. 10) Ressalte-se que, foram adquiridos dois consórcios, um para cada Autor da presente ação, sendo o de Pedro Henrique, consorciado, Plano 150, Grupo 0601, Cota 612 e Dean João, consorciado, plano 150, Grupo 0601, Cota 461. (doc. 11 e doc. 15).
No dia 13 de abril, os Autores solicitaram orientação ao Consultor e Coordenadora de Vendas para oferecer lance da Assembléia do dia 16 de abril de 2021.
Foi oferecido lance de R$ 60.000,00, (doc. 11) não sendo os mesmos contemplados na oportunidade, conforme informados no dia 21 de abril através do resultado (doc. 12).
Assim, os Autores entendendo as regras previstas pela CNK Consórcios, se organizaram para a Assembléia do mês subsequente.
E conforme contrato, realizaram o pagamento da 1ª Parcela cujo valor era de R$ 2.389,73 em 10 de maio (anexo, doc. 13 e 14). (ID 58942918) Em contestação, ID 83959090, restou consignado parcialmente que: Os Autores celebraram contrato de consórcio para obtenção de cartas de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada uma para aquisição futura de veículo, que previa o pagamento da 1ª parcela mais adiantamento da taxa de administração no valor de R$ 42.758,92 (quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), tendo sido contemplada no consórcio no dia 14 de maio de 2021 pela modalidade de lance...” Como narrado na própria petição inicial, um dos contratos que gerou a controvérsia é no valor de R$ 200.000,00 (ID 58993533), o que por si só afasta a competência do Juizado Especial.
Foi juntado aos autos contrato em nome de Pedro Henrique Ribeiro Araújo, com valor do crédito em R$ 200.000,00 (ID 83959104) e outro contrato de consórcio em nome de Dean João Rodrigues Santos com valor do crédito, também, em R$ 200.000,00 (ID 83959108).
Nas ações em que se pretende a modificação, validade, cumprimento, etc., contratual, o valor da causa será o valor do contrato, em observância ao art. 292, II, do CPC e Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já deliberou em casos idênticos, mutatis mutandis, que adoto como razão de decidir, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUJO OBJETO SUPERA O VALOR DO TETO FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por considerar que o valor dos contratos objeto dos autos supera o teto de quarenta salários mínimos. 2.
A recorrente alega, em síntese, que almeja a anulação do contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais, com fundamentação de caracterização de vício de consentimento e que tem o direito à anulação destes dois contratos por não ser o que queria e por não os reconhecer como válidos.
Argumenta que há entendimento segundo o qual, para aferir o valor da causa, deve ser observado o efetivo proveito econômico e o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da ação. 3.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes e a condenação à restituição dos valores já pagos, bem como a condenação por danos morais.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O art. 292, II, do CPC é expresso ao mencionar que o valor da causa nas ações que tiverem por "objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". 4.
Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual. 5.
Percebe-se, logo, que o critério a ser adotado para aferição do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, dependerá de qual foi o pedido na ação.
Não há uma única regra aplicável a todos os casos, de modo que a tese jurídica firmada nos precedentes paradigmas referidos no recurso inominado, não são aplicáveis à causa em exame, ante a disparidade dos fatos fundamentais discutidos. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT.
Acórdão 1642447, 07177406820228070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais. 2.
O Recorrente pretende a homologação do distrato para rescisão do contrato de compra e venda de veículo, devolução do valor dado de entrada de R$ 2.000,00 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00.
Na hipótese, contudo, o documento de distrato juntado aos autos não está assinado por qualquer das partes (ID 34484060 - Pág. 2).
Assim, o proveito econômico perseguido, de fato, é o desvencilhamento do pagamento do valor global do contrato de compra e venda, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.009/1995.
Aliás, sequer é possível, "in casu", a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, pois não seria possível a rescisão parcial do contrato entabulado. 3.
A restituição dos valores pagos é mera decorrência lógica da rescisão contratual.
O valor da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, de R$ 69.800,00, e os danos morais, totalizando R$ 79.800,00.
Assim, correta a extinção do processo, tendo em vista o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC/2015, ante a inadequação dos valores tratados e o regime do rito sumaríssimo.
Precedente desta Turma: Acórdão 1380144, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021. 4.
Não é primeira vez que o Recorrente distribui ação junto aos Juizados Especiais Cíveis pretendendo a referida rescisão contratual, em que houve a extinção sem julgamento do mérito.
Conforme consignado em sentença, a ação deverá ser proposta em Vara Cível, sob pena de nova investida junto aos Juizados caracterizar litigância de má-fé, como preceitua o art. 80 do Código de Processo Civil. 5.
Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, o seu deferimento exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
O Recorrente comprova a remuneração de R$ 14,38 por hora, como professor de violão (carteira de trabalho sob o ID34799703 - Pág. 4).
Dessa forma, acolho o pedido. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJDFT.
Acórdão 1425737, 07048522820228070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 47.758,96 (ID 58942918), contudo os dois contratos que os reclamantes pretendem modificar/anular envolvem quantias maiores.
Pela causa de pedir e pedidos, observa-se que deverá haver incursão nos contratos por inteiro.
Desse modo, verifico a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, conforme contestações apresentadas.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
16/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:04
Audiência Una realizada para 19/12/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/12/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:15
Decorrido prazo de DEAN JOAO RODRIGUES SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:50
Decorrido prazo de DEAN JOAO RODRIGUES SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:16
Decorrido prazo de Belém Consórcios - HBF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em 26/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 06:34
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de Belém Consórcios - HBF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 10:52
Audiência Una designada para 19/12/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/04/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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