TJPA - 0868767-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 04:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:24
Decorrido prazo de HELIANA HELENA DE MOURA NUNES em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de HELIANA HELENA DE MOURA NUNES em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MIGRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:39
Decorrido prazo de OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:15
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2024 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/07/2024 14:59
Decorrido prazo de OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 14:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 14:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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31/05/2024 02:06
Decorrido prazo de OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HELIANA HELENA DE MOURA NUNES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração da decisão constante dos autos, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A decisão embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão, bem como não há nulidade na sentença, vez que não foi concedido extra petita, uma vez que a parte autora faz claramente pedido alternativo no item “e” dos pedidos, qual seja: condenação por danos morais e matérias de R$2.000,00 ou quantia suficiente para compensação dos danos morais e materiais sofridos.
Por outro lado, o presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes em face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se audiência uma designada.
Belém, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 10:31
Decorrido prazo de HELIANA HELENA DE MOURA NUNES em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:51
Decorrido prazo de HELIANA HELENA DE MOURA NUNES em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de HELIANA HELENA DE MOURA NUNES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0868767-94.2022.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada Open House Corretores, no ID 109518164, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 12 de março de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
12/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 09:36
Decorrido prazo de HELIANA HELENA DE MOURA NUNES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0868767-94.2022.814.0301 Reclamante: HELIANA HELENA DE MOURA NUNES Reclamados: OPEN HOUSE CORRETORES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MIGRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual a autora informa que celebrou contrato de locação através da segunda demandada, ocasião e que contratou seguro fiança junto à requerida Porto Seguro.
Ocorrido o sinistro, a autora solicitou o pagamento da indenização securitária que, contudo, foi paga à corretora, a qual nunca repassou à demandante.
Aduz, ainda, que existem outros valores pendentes eis que a cobertura não foi integral.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Porto Seguro, na medida em que participa da cadeia de consumo, razão pela qual sua responsabilidade deve ser avaliada no mérito da causa.
Analisados, observo que não há controvérsia quanto ao sinistro e o pagamento de parte da cobertura.
No que se refere à possibilidade de pagamento à requerida Open House, destaco que se tratava da administradora do contrato de locação, que agia em nome da demandante.
Deste modo, não há ilegalidade na conduta da seguradora de realizar o pagamento, em nome da autora, através da corré, pois não se tratava de terceiro, mas sim de mandatário da autora, na ocasião.
Por outro lado, a requerida Open House não nega ter recebido os valores e nem justifica porque não os repassou à autora, pelo que deve ser compelida a fazê-lo.
No que se refere ao pagamento complementar, a autora se insurge quanto aos valores de aluguel, danos, pintura, multa e rescisão.
No tocante aos aluguéis, observo que a saída da locatária se deu no início de fevereiro de 2022.
Desta forma, não há valores a complementar.
Sobre os danos, conforme se observa, a cláusula 5.2.2.2 “o” das Condições Gerais do Seguro excluiu-se a cobertura de itens desparecidos por furto ou apropriação indébita, motivo pelo qual não há que se falar em compensação pelos itens descritos na planilha de solicitação da cobertura que foram extraviados.
Os demais, ou não constam no laudo de vistoria inicial ou no final.
A única exceção é o chuveiro, que contém como justificativa para negativa de cobertura a necessidade do segurado em descrever as condições e eventuais danos existentes no laudo inicial.
A descrição era de que o chuveiro estava em bom estado, pelo que a justificativa não se adéqua ao caso, cabendo a cobertura.
Quanto ao valor, entendo adequado o requerido, de R$114,00 constante na planilha, uma vez que a ré não fez nenhuma prova da impossibilidade de ser este o custo, mormente porque a cláusula 5.2.2 informa que reconhecido o dano, o valor será fixado por perito designado pela seguradora (que se quedou inerte) ou por sentença judicial.
O valor pago a título de rescisão, de R$9.000,00 também não comporta complemento, haja vista que já se encontra no limite contratado.
Não houve contratação em separado de multa pelos meses faltantes para conclusão do contrato de locação e multa pela rescisão.
Conforme se depreende da apólice, havia apenas previsão para cobertura de multa por rescisão contratual, a qual possuía limite máximo indenizatório de R$9.000,00, o qual já foi atingido.
Por fim, quanto ao item “pintura”, noto que a negativa se deu em razão de não constar expresso no contrato de locação a expressão “pintura nova”, devendo existir a informação de que o imóvel estava sendo entregue com pintura nova e devolvido também com pintura nova.
Neste ponto, entendo que não há como prosperar a negativa à autora.
Houve o pagamento do prêmio para a cobertura do item e a sua exclusão pela simples ausência da expressão “pintura nova” atenta contra a finalidade do contrato de seguro, inviabilizando-o.
A ré impôs que a ausência de tais expressões importava em não aceitação da cobertura, a qual estava paga, o que é um dissenso.
No contrato de locação, estava descrito que o imóvel estava sendo entregue em perfeitas condições e no laudo inicial constava paredes em bom estado, expressões que entendo ser suficientes a garantir a cobertura.
Desta forma, evidenciada a necessidade de pintura, conforme laudo final e perícia criminal realizada, deve a seguradora indenizar o valor limite contratado, eis que o orçamento o ultrapassa, no valor de R$6.000,00.
Quanto aos danos morais, não observo conduta da ré Migra capaz de causar abalo na esfera anímica da demandante.
Trata-se apenas da corretora de seguros que intermediou o contrato de seguro.
Não houve falha na prestação do serviço, nem solidariedade com a seguradora, por ausência de previsão legal.
No que se refere à requerida Porto Seguro, noto que sua conduta produziu dano material, que não se confunde com o moral.
Houve puro descumprimento contratual parcial e não está demonstrada nenhuma humilhação, vexame ou qualquer ato de sua autoria suficiente a atingir o patrimônio extrapatrimonial da demandante.
Finalmente, quanto à ré Open House, os danos morais estão evidenciados, eis que recebeu quantia pertencente à autora e, injustificadamente, apropriou-se dela, abusando da confiança a si dirigida no momento da contratação, eis que se tratava da administradora do negócio.
Houve falha na prestação do serviço por falta de informação, transparência e violação da boa-fé contratual em razão do locupletamento indevido de valores, cabendo a indenização correspondente, a qual, no estabelecimento do quantum, deverá observar, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar o valor de R$6.114,00 referentes à cobertura securitária de danos e pintura, na forma da fundamentação, a ser corrigido pelo INPC desde o vencimento, que considero ser abril de 2022, uma vez que a solicitação é de março/2022 (ID n. 83496217) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida OPEN HOUSE CORRETORES LTDA a pagar a autora o valor de R$22.534,16, referentes à cobertura securitária indevidamente retida, que deverá ser corrigida pelo INPC desde cada recebimento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno esta requerida, ainda, a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido de cobrança das demais coberturas securitárias, bem como o de indenização por danos morais em face das rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MIGRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de acréscimo da multa de 10% ao montante da condenação, conforme determinado no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
19/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:03
Audiência Una realizada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0868767-94.2022.8.14.0301 REQUERENTE: HELIANA HELENA DE MOURA NUNES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MIGRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME Considerando que o mandado de citação/intimação enviada ao reclamado Open House Corretores Ltda ME retornou sem cumprimento conforme rastreamento do Sistema E-carta (print abaixo), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BELéM, 16 de maio de 2023.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 20:43
Audiência Una designada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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