TJPA - 0802110-47.2020.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:47
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOÃO LUCIANO DE JESUS SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:37
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 10:58
Mandado devolvido cancelado
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16/11/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 09:30
Mandado devolvido cancelado
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14/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de EUVANICE DE FÁTIMA MACEDO BRITO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSE RAIOL DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSE RAIOL DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de EUVANICE DE FÁTIMA MACEDO BRITO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de JOSE RAIOL DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 04:09
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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19/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada (ID nº 88891297).
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se, ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO dos reclamantes JOSE RAIOL DA COSTA e EUVANICE DE FÁTIMA MACEDO BRITO em face do(a) reclamado(a) JOÃO LUCIANO DE JESUS SOUSA e ALZIRA PEREIRA SOUSA, a fim de CONDENAR a parte requerida, as suas expensas, A RETIRAR A CERCA DE ARAME DO TERRENO DOS RECLAMANTES; ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
DISPENSO a intimação da parte reclamada, tendo em vista o efeito processual da revelia previsto no artigo 346, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bragança/(PA), 09 de maio de 2023.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto, Respondendo pelo Juizado Cível e Criminal de Bragança. -
16/05/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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25/03/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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14/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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16/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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27/05/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 16:49
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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04/12/2020 16:48
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 16:38
Juntada de Outros documentos
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30/11/2020 10:44
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 20:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 20:39
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 00:45
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 16:00 Juizado Especial Cível de Bragança.
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19/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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