TJPA - 0800251-31.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 19:11
Decorrido prazo de TEODORO DA CONCEICAO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:11
Decorrido prazo de TEODORO DA CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:56
Decorrido prazo de TEODORO DA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de TEODORO DA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800251-31.2022.8.14.0104 REQUERENTE: TEODORO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória de débito e indenização por danos morais proposta por TEODORO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
No ID 93060438, a parte executada afirmou ter cumprido integralmente o pagamento da condenação nos autos, tendo apresentado comprovante de depósito judicial.
A parte exequente concordou com o depósito e requereu a expedição de alvará em nome de seu patrono no ID 96546935.
Tendo em vista que houve o depósito quantia devida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito.
Expeça-se o necessário, inclusive alvará em favor da parte autora.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
19/07/2023 23:58
Decorrido prazo de TEODORO DA CONCEICAO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de TEODORO DA CONCEICAO em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800251-31.2022.8.14.0104 Requerente Nome: TEODORO DA CONCEICAO Endereço: KM 13 VILA AREAL, S/N, SÍTIO 3 IRMÃOS, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição, tenho que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 03/2022 e o início do desconto no benefício da parte autora em 02/2016, não ocorreu o prazo máximo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pelo que a rejeito.
Por fim, quanto a preliminar de conexão, esta não merece prosperar, pois os processos em nome da parte autora versam sobre contratos distintos do presente processo, pelo que a rejeito.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº. 76528865, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente uma indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 588900882, no valor de R$ 6.524,77 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício parcela no valor de R$ 152,85 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº. 588900882, contrato este que certamente deveria estar em sua posse para comprovar a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente.
Ainda, juntou no Id nº. 76528866, transferência de valores – TED para a conta da requerente, entretanto, de valor menor do que o discutido na lide, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
Destarte, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Quanto a restituição do valor em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, há posicionamento jurisprudencial no sentido de que a dobra só será cabível quando se comprovar conduta contrária a boa-fé objetiva, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.
Portanto, tendo em vista que no presente caso houve pagamento parcial do valor referente ao empréstimo consignado, conforme se comprova pelo TED juntado no Id nº. 76528866, entendo que não há conduta contrária a boa-fé objetiva por parte da reclamada no caso em análise, já que esta cumpriu com a sua obrigação referente ao pagamento dos valores supostamente contratados.
Dessa forma, a luz do entendimento jurisprudencial é devido a parte requerente apenas a devolução dos valores descontados de seu benefício de forma simples referente a 58 parcelas no valor de R$ 152,85 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), até a presente data, referente ao contrato nº. 588900882 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 8.865,30 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).
Procedo com a compensação do valor que foi efetivamente depositado na conta da parte autora, no montante de R$ 2.611,63 (dois mil, seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos) com o valor devido a título de dano material na cifra de R$ 8.865,30 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), restando, portanto, o montante de R$ 6.253,67 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) a título de restituição de dano material de forma simples.
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a documentação acostada a contestação, qual seja, TED juntado no Id nº. 76528866, restou demonstrado que a requerente recebeu e usufruiu diretamente dos valores depositados em sua conta, e sendo o dano moral aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa, não vejo isso no presente caso, posto que a parte autora foi diretamente beneficiada pelos valores repassados a sua conta.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3).
Assim, por ausência dos motivos ensejadores, entendo que não restou configurado o dano moral pleiteado, não tendo que se falar em condenação a título de dano moral.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº. 588900882 e consequentemente declaro inexistentes os descontos dele decorridos e: 1 - Determino o cancelamento do contrato de nº. 588900882 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento por cada desconto indevido, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ deste Estado. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 6.253,67 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) a título de restituição de dano material de forma simples, e que sobre este valor deverá incidir tanto juros de 1% ao mês quanto correção monetária, com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:27
Decorrido prazo de TEODORO DA CONCEICAO em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
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05/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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