TJPA - 0801019-89.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:49
Decorrido prazo de GRACILIANO TEODORO NUNES em 01/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2022 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 04:27
Decorrido prazo de GRACILIANO TEODORO NUNES em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:27
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 15:30
Decorrido prazo de GRACILIANO TEODORO NUNES em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:23
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 03:57
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de GRACILIANO TEODORO NUNES em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:58
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 12:33
Mandado devolvido cancelado
-
14/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2021 08:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2021 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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16/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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26/10/2021 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 08:22
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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22/10/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 00:30
Decorrido prazo de GRACILIANO TEODORO NUNES em 16/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 11:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2021 00:56
Decorrido prazo de GRACILIANO TEODORO NUNES em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO Nº 0801019-89.2021.8.14.0136 REQUERENTE: Nome: GRACILIANO TEODORO NUNES Endereço: Rua São Paulo, 110, Central, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO(S): Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, Conjunto A, Edifício Sede Caixa Seguradora, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Andar 7, Conj 72, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DECISÃO O autor pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, é preciso ressaltar que a declaração de pobreza não faz prova inequívoca, sendo possível ao magistrado apreciá-la para obter confirmação.
O autor juntou extrato bancário (id. 28110127), porém com período referente apenas a 7 dias, insuficiente, portanto, para realizar qualquer juízo sobre hipossuficiência.
Assim, não se sabe qual é, de fato, a renda do autor.
Acostou ainda fatura de conta de energia elétrica para fins de comprovação de endereço (id. 28110125).
Pela fatura, percebe-se um alto consumo de energia elétrica (valor da fatura: R$ 944,88), que não condiz, em regra, com alguém que esteja em estado de pobreza.
Ressalto que a hipossuficiência não deve ser confundida com dificuldade financeira, sob pena de onerar o Estado em custas que devem ser dispensadas somente em caso de patente necessidade do jurisdicionado.
Diante do exposto, determino: 1.
INTIME-SE o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando comprovante de recebimento de salários/rendimentos, cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2.
Em tempo, CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 66.933,90 (sessenta e seis mil novecentos e trinta e três reais e noventas centavos), que corresponde ao valor do prêmio (R$ 46.933,90) somado ao pedido de indenização por dano moral (R$ 20.000,00), conforme determina o art. 292, VI, do CPC.
PROCEDA a secretaria com a devida anotação. 3.
RETIFIQUE-SE a classe junto ao PJe, tendo em vista que a advogada do autor distribuiu a ação como “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Classe 159)”.
Faça constar a Classe 7 - Procedimento Comum Cível. 4.
Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, autos CONCLUSOS. 5.
P.I.C.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho/decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Canaã dos Carajás, 17 de junho de 2021.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás -
18/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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