TJPA - 0800161-53.2021.8.14.0073
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:05
Processo Desarquivado
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23/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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21/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO FERREIRA MENDES, VULGO Zé Paulo em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MENDES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:52
Decorrido prazo de SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO ERCILIO CARNEIRO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 09:03
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO ERCILIO CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2024 01:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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29/05/2024 09:28
Arquivado Provisoramente
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25/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 10:46
Apensado ao processo 0800047-12.2024.8.14.0073
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22/05/2024 10:46
Apensado ao processo 0802033-90.2020.8.14.0024
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22/05/2024 10:46
Apensado ao processo 0800497-57.2021.8.14.0073
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21/05/2024 22:54
Declarada incompetência
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21/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 09:00 Vara Única de Rurópolis.
-
21/05/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MENDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO FERREIRA MENDES, VULGO Zé Paulo em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO FERREIRA MENDES, VULGO Zé Paulo em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MENDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO ERCILIO CARNEIRO em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 09:00 Vara Única de Rurópolis.
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22/12/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO ERCILIO CARNEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO ERCILIO CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/10/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO FERREIRA MENDES, VULGO Zé Paulo em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MENDES em 06/10/2022 23:59.
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02/10/2022 06:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MENDES em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 06:03
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO FERREIRA MENDES, VULGO Zé Paulo em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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05/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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05/09/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 12:08
Juntada de Carta
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24/09/2021 10:56
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de JOAO ERCILIO CARNEIRO em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:46
Decorrido prazo de SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO ERCILIO CARNEIRO em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800161-53.2021.8.14.0073 AÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE REQUERENTE: Nome: SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO Endereço: Travessa Vítor Campos, 263-B, na Rua Terceira, s/n, comunidade campo verde, Itai, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-070 Nome: JOAO ERCILIO CARNEIRO Endereço: Estrada Vicinal da Bucha, Km 48, Fazenda Canaã, FAZENDA CANAÃ, Cachoeira da Serra (Altamira)/PA - Distrito, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: NILDO TEIXEIRA DIAS - PA20339 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDO TEIXEIRA DIAS - PA20339 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSÉ PAULO FERREIRA MENDES, VULGO Zé Paulo Endereço: Rodovia BR 163, KM 656, banca de vender frutas) sentido Trairão/PA, ZONA RURAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: PAULO HENRIQUE FERREIRA MENDES Endereço: Rodovia BR 163, KM 656, , (banca de vender frutas) sentido Trairão/PA, ZONA RURAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RH.
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar, inaudita altera parte, em razão de fato ocorrido a menos de ano e dia movido por SERVINO OLIVEIRA CARNEIRO e JOAO ERCILIO CARNEIRO em face de JOSÉ PAULO FERREIRA MENDES, VULGO Zé Paulo e PAULO HENRIQUE FERREIRA MENDES.
O autor alega que exercem a posse do imóvel, denominado Sítio Canoas Deus Proverá, com área de 311,4369 hectares, localizada na Gleba Cupari – Vicinal do Cacau, desde o ano de 2005, juntou aos autos cópia do requerimento de regularização fundiária INCRA/SR-30/STM-SRFA nº 56427.000.524/2013-77; cópia do cadastro ambiental rural – CAR/PA nº 24528, título nº 22349/20210, e comprovante de recolhimento de ITR.
Aduziu que em meado de 2020, teve que se ausentar do município por problemas de saúde que ao retornar no mês de agosto de 2020, soube da turbação de sua posse pelos requeridos que derrubaram mais de 2 hectares de mata nativa dentro da área dos autores.
Num primeiro contato com os turbadores, eles cessaram as atividades, mas que, posteriormente, após alguns meses o autor avistou os requeridos plantando banana na área turbada, indagados firmaram que somente cessariam as atividades mediante ordem judicial.
Para comprovar o alegado juntou aos autos fotos e documentos de Id. 2493388; Id. 24934417; Id. 24934433; Id. 24934892; Id. 24934895; Id. 24934896; Id. 24934899; Id. 24934901; Id. 24934910 e Id. 24934911). É o brevíssimo relato.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O interdito proibitório, previsto nos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil, tem como escopo obstar ameaça de agressão à posse, aplicando-se o procedimento previsto para as ações de manutenção e reintegração de posse.
A posse pressupõe uma situação de fato a exteriorizar o exercício dos direitos inerentes à propriedade, nos exatos termos do art. 1.196 do Código Civil.
No caso sub exame, tem-se que a posse dos autores sobre o imóvel descrito na exordial restou devidamente comprovada nos autos através dos documentos anexado aos autos, bem como restou igualmente demonstrada a turbação praticada pelos requeridos através do boletim de ocorrência e fotos juntadas aos autos.
Pois bem, para a concessão da liminar antes da citação é imprescindível que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova da posse, turbação ou esbulho, data do acontecimento e situação atual (art. 560, incisos I a IV c/c art. 561 ambos do CPC).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial que me oriento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
O artigo 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, uma vez comprovada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*33-08, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 07-10-2020).
Os documentos apresentados com a inicial demonstram ao menos inicialmente a posse em favor dos requerentes, logo, justificada a causa petendi e o interesse de agir.
Por outro lado, pelos elementos colacionados aos autos os requerentes lograram êxito em comprovar a agressão a sua posse.
A fumaça do bom direito é representada pela proteção possessória assegurada no ordenamento jurídico pátrio corroborado aos documentos juntados com a inicial.
Já o perigo da demora se revela pelos transtornos e prejuízos materiais que a turbação está causando e poderia continuar a causar caso persistisse a situação fática combatida.
Destarte, presentes os requisitos legais e estando a petição inicial devidamente instruída, a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária é a medida cabível.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito a pouco expostas, assim como por efeito dos requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO a medida liminar PARA determinar a imediata cessação a turbação do imóvel denominadO "SÍTIO CANOAS DEUS PROVERÁ", localizado na Gleba Cupari – Vicinal do Cacau, identificado através do procedimento administrativo nº 56427.000.524/2013-77, junto ao INCRA/SR-30/STM-SRFA e CAR/PA nº 1506195.184CB30D.6DC2, bem como, determino aos requeridos que cessem imediatamente a turbação e desocupe a área invadida, no prazo de 72 horas, sob pena de responsabilidade criminal e aplicação de multa diária.
Expeça-se mandado proibitório.
O referido mandado deverá ser cumprido pelo oficial de justiça com moderação e firmeza, nos termos do art. 567 do CPC.
Aplico pena pecuniária ao requerido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do autor.
Decorrido o prazo acima (72 horas), sem cumprimento da decisão, desde já requisito força Policial, a qual deverá agir buscando sempre que possível preservar a integridade física dos envolvidos, como lhe é de costume.
Cumprida a medida liminar, citem-se os requeridos, para, querendo, no prazo de 15 dias, contado da citação, contestar a presente ação, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Seguindo-se o processo pelo procedimento comum, nos termos do art. 566 do CPC.
Citem-se e Intimem-se.
CUMPRA-se.
EXPEDIENTES DE PRAXE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rurópolis/PA, 07 de junho de 2021.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito -
16/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:44
Juntada de Petição de mandado
-
08/06/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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