TJPA - 0808288-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0808288-92.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão Id. 131177408. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
05/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica intimado o assistente de acusação M E M PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, através de seus advogados: SABRINA ALVES SANTOS, OAB/SP, Nº460526, nos autos do processo nº 0808288-92.2023.8.14.0401, para tomar ciência da sentença (ID 129246600).
Belém, 13 de novembro de 2024.
Lázaro Sarmento dos Santos Analista Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular. -
13/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada a defesa do(a) acusado(a) PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS, o(a) advogado(a): CARLOS JOSÉ MARQUES DUARTE, OAB/PA, nº6992-A, para tomar ciência da sentença (ID 129246600), nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Belém, 08 de novembro de 2024.
Lázaro Sarmento dos Santos Analista Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular. -
08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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07/11/2024 12:12
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 03:46
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0808288-92.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Ré: PÂMELA CRISTINA SANTOS DIAS SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de PÂMELA CRISTINA SANTOS DIAS, qualificada nos autos, incursa nas sanções punitivas previstas no artigo art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial acusatória que no dia 09/03/2023, por volta de 09h30, a denunciada, acompanhada de um homem não identificado, adentrou a loja O Boticário, localizada na Travessa Humaitá, entre as Avenidas Rômulo Maiorana e Duque de Caxias, no Bairro Marco, e, mediante o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, renderam o funcionário Andrey Sousa de Sousa e o amarraram no banheiro, em seguida, um terceiro agente delitivo chegou ao local, de onde os três subtraíram perfumes de marcas diversas, aparelhos celulares, o valor de R$4.801.43, aparelho Cisco, nobreak e caixas de som.
Após notar o barulho da porta de saída, o funcionário Andrey conseguiu se desamarrar e sair do banheiro, ao olhar pela porta da loja, ele viu o casal entrando em um veículo Hatch, cor cinza de placa de final 2604, no qual se evadiram.
Após o roubo, o funcionário Andrey comunicou os fatos à Polícia Civil, tendo a autoridade policial empreendido diligências que culminaram com a identificação dos usuários de dois dos aparelhos subtraídos, por meio dos chips inseridos registrados em nome de ERICK EVANDRO SANTOS DIAS e da denunciada PÂMELA CRISTINA SANTOS DIAS, respectivamente.
Diante da identificação de ERICK e PÂMELA, a vítima foi instada a reconhecê-los por foto e os reconheceu.
A autoridade policial, então, representou pela medida cautelar de busca e apreensão no endereço da denunciada, cujo cumprimento resultou na apreensão de um celular Samsung/Galaxy A30s, um celular Samsung/J730, um celular LG/K9, um celular Samsung/Galaxy J2, um celular iPhone 8, que haviam sido subtraídos da empresa vítima e lhe foram restituídos.
A autoridade policial representou também pela prisão preventiva de ERICK e PÂMELA que, após serem detidos, foram submetidos ao reconhecimento pessoal, ocasião em que a vítima reconheceu somente a acusada PÂMELA.
A denunciada admitiu a autoria delitiva em companhia de dois indivíduos, porém, isentou o ERICK, justificando que ele é irmão dela e que o presenteou com um dos celulares subtraídos no delito.
A denúncia foi recebida em 08/05/2023 (Num. 92334480).
Citada (Num. 94222426), a acusada nomeou advogada (Num. 93191457) e apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação de prisão (Num. 93946035).
Em 13/06/2023, foi revogada a prisão preventiva da ré (Num. 94690917).
Foi admitida a empresa vítima como assistente de acusação (Num. 101699812).
Em audiência, foi realizada a oitiva da vítima Andrey Sousa de Sousa e o interrogatório da acusada (Num. 110357234).
Assistente de acusação juntou comprovantes do prejuízo econômico suportado pela empresa em razão dos fatos apurados no presente processo (Num. 110401312 e Num. 110401313).
A acusação ofereceu memoriais, requerendo a condenação da acusada às penas do art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (Num. 113339019).
Em alegações finais, o assistente de acusação postulou a condenação da ré às sanções previstas no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, com aplicação da agravante contida no art. 61, II, c, do Código Penal, e à reparação integral do prejuízo suportado pela empresa vítima, no montante de R$ 26.203,47 (vinte e seis mil, duzentos e três reais e quarenta e sete centavos), e pelo colaborador Andrey Souza, no montante de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; pediu, ainda, o não reconhecimento da atenuante da confissão (Num. 113841749).
Por sua vez, a defesa ofereceu memoriais requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como o afastamento das circunstâncias de aumento de pena, pleiteando a condenação da ré apenas por roubo simples, com aplicação de pena mínima (Num. 114976247).
Foram juntadas as certidões de antecedentes da acusada (Num. 124343325). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do crime restou demonstrada através da apreensão, durante buscas realizadas na casa da acusada, de um aparelho celular da marca SAMSUNG A30S, preto, IMEI 354.624.110.111.191, subtraído da vítima, (Num. 91753174- Pág. 15).
O aparelho foi regularmente devolvido ao funcionário da empresa ofendida (Num. 91753174- Pág. 20).
Já a autoria atribuída à acusada foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução, do auto de reconhecimento e da confissão da agente.
A vítima Andrey Sousa de Sousa descreveu em audiência o que segue: à época dos fatos, trabalhava no “O Boticário”; no dia dos fatos, a loja abriu por volta de 9h, como de costume; o depoente estava sozinho na loja; entre 9h30 e 10h, chegou um casal perguntando sobre um produto específico; o casal era composto pela acusada e um rapaz; quando eles entraram para verificar o produto, eles anunciaram o assalto, abordaram o depoente, o levaram para dentro do estoque e o amarraram; o rapaz colocou o depoente sentado dentro do banheiro e ficou o com a arma apontada para ele, para que não se mexesse; eles estavam com um fone de ouvido chamando uma terceira pessoa, a qual entrou na loja bem alterada; o rapaz que entrou primeiro com Pâmela na loja estava portando uma arma; não viu se ela e o terceiro agente também portavam arma; reconhece a acusada presente em audiência como sendo a autora do crime; os meliantes levaram bastante perfume (em torno de sete a oito mil reais em perfumes), o aparelho cisco (que é um aparelho de internet), o cofre da loja, o aparelho celular do depoente e alguns celulares pertencentes à loja, duas caixinhas de som JBL, carteira porta cédulas do depoente, contendo documentos e cartões; acredita que eram quatro agentes no total, entraram primeiro dois, depois, o terceiro, e quarto ficou no carro do lado de fora; foi recuperado um celular da loja que, salvo engano, estava com o irmão da Pâmela; na época dos fatos, trabalhavam três funcionários na loja, um abria o estabelecimento e dois fechavam; na hora do assalto, um dos rapazes perguntou se ainda ia chegar alguém e Pâmela respondeu que não, pois ainda estava cedo e eles tinham uma base da hora que os outros funcionários chegavam, que seria por volta de 11h da manhã; não teve seu celular recuperado, acredita que teve um prejuízo de cerca de um mil duzentos e cinquenta reais por conta do celular e mais uns quatrocentos e oitenta reais para reaver a carteira de motorista que estavam na carteira subtraída.
Interrogada em juízo, a acusada admitiu a autoria delitiva e esclareceu o seguinte: no tempo dos fatos, estava sem emprego, separada do esposo, o qual também não ajudava financeiramente, pois estava desempregado; estava agoniada porque sua filha melhor estava doente e a maior sem mingau e afins; tentou emprestar dinheiro, mas não conseguiu; ficou sem saber o que fazer; foi aí que encontrou o rapaz, eles estavam planejando e do nada lhe chamaram para participar, dizendo que lhe dariam uma metade; conhecia um que estava no meio, era um primo deles lá; como estava agoniada, queria comprar as coisas para suas filhas, topou ir; conhecia o outro agente, “Teta” há uns dois meses, ele não era de Belém, era de Santa Catarina; ele foi embora de Belém, não sabe se ele voltou para a cidade dele; o conhecia só por apelido; seu irmão Erick, não tinha nada a ver com o assalto; a arma do crime era do outro rapaz, que entrou com ela na loja, mas não lembra o nome dele; só lembra o nome do que entrou por último, que era o “Teta”, quem portava a arma era o rapaz que entrou junto com a ré na loja; não é verdade que já estava mapeando o local, sabendo os horários dos funcionários; ficou com a metade de um dinheiro, (valor de dois mil) e com um celular, o qual deu para o irmão; quando a polícia encontrou a ré e seu irmão, ele estava com esse celular, mas ele não sabia que era roubado.
Como se observa, o conjunto probatório demonstrou, de forma harmônica, que a acusada, em companhia de, pelo menos, dois homens, subtraiu, mediante grave ameaça feita com arma de fogo, bens da empresa “O Boticário” e, consumado o ilícito, fugiu do local junto com os comparsas.
A autoria delitiva imputada à acusada restou plenamente demonstrada pelos depoimentos colhidos.
O funcionário da empresa presente no momento do crime, descreveu de forma simétrica toda a execução do roubo perpetrado pela denunciada e seus comparsas.
Ele mencionou o que foi subtraído, o prejuízo sofrido pela empresa, bem como ratificou o reconhecimento da acusada em juízo.
As declarações da vítima estão em perfeita harmonia com os demais elementos dos autos, em especial com a confissão da acusada, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelo reconhecimento feito em sede policial (Num. 91753174 - Pág. 13) e pelo auto de apreensão de objeto (Num. 91753174- Pág. 15).
Nesse sentido, as palavras coesas da vítima ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, constata-se que o roubo perpetrado pela denunciada e seus comparsas foi consumado, pois da empresa vítima subtraíram vários itens de perfumaria, dinheiro, caixinhas de som e aparelhos celulares, mediante grave ameaça, em seguida, fugiram levando os bens, os quais não foram recuperados, com exceção de um único aparelho celular, regularmente devolvido à ofendida.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor dos assaltantes, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pela denunciada em coautoria.
Na empreitada delituosa, a acusada e seus companheiros (pelo menos dois homens) se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, planejaram o delito, estudaram o funcionamento da empresa vítima, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação da ré e comparsas foi de suma importância para a consumação do roubo.
A conduta ativa da acusada auxiliada pelos outros assaltantes foi determinante para o resultado do crime, pois, enquanto ela e um dos coautores entraram na loja, se passaram por clientes, anunciaram o assalto, renderam um funcionário e começaram a recolher bens, um terceiro elemento chegou para ajudá-los no intento, em seguida, fugiram todos juntos em um carro que os aguardava do lado de fora.
Segundo a vítima, ainda havia um quarto elemento aguardando os três meliantes dentro carro usado na fuga.
A acusada, ao admitir a prática do ilícito, não deixou dúvidas quanto à presença de, pelo menos, dois homens, auxiliando-a na consecução delitiva.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre a ré e os demais ladrões para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
Em juízo, a vítima narrou com precisão que, durante o assalto, um dos ladrões ostentou arma de fogo como forma de ameaça e coação, a fim de conseguir subtrair os bens almejados.
A acusada também declinou que um dos agentes delitivos portava uma arma de fogo.
A arma utilizada no crime não foi apreendida.
Contudo, as demais provas colhidas em juízo confirmam a ativa utilização de arma de fogo no delito.
O relato coerente do ofendido, ratificado pela confissão da acusada, é elemento suficiente para comprovar a utilização de arma no roubo.
Nesse passo, mesmo que a arma de fogo não tenha sido empunhada pela acusada, a grave ameaça por ela causada foi aproveitada por todos os autores do roubo para consumação do delito, sendo essa uma circunstância objetiva do crime, portanto comunicável, nos termos do art. 30 do CP.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: CRIMINAL.
RESP.
ROUBO QUALIFICADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATOS RENOVADOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO.ROUBO IMPRÓPRIO.
ALEGAÇÃO INÓCUA.
QUALIFICADORA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMUNICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece do recurso especial relativamente à apontada incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, se o recorrente aponta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal, sem indicar qualquer dispositivo de lei federal que poderia ter sido contrariado, diante da incompetência desta Corte para análise de questões de índole constitucional.
II.
Determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento, o recurso em sentido estrito foi novamente analisado em conjunto ao recurso de apelação defensivo, para o qual a Defensoria foi devidamente intimada.
Afastada a hipótese de nulidade do feito.
III.
Inócua a impugnação no ponto em que pretende descaracterizar a hipótese de roubo impróprio se o réu foi condenado pela prática de roubo próprio.
IV. "Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais.".
V.
Despicienda a argumentação no sentido da não utilização de arma de fogo pelo recorrente.
VI.
Recurso desprovido. (STJ - REsp 877299 / PE, Relator: Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007, Publicação 29-06-2007).
Grifo nosso.
Em alegações finais, o assistente de acusação requereu o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, em relação à conduta da ré.
Entendo que não assiste razão ao pedido, pois, por mais que se constate que a acusada, juntamente com um dos comparsas, adentrou na loja vítima como se cliente fosse, tal dissimulação não foi determinante para tornar impossível a defesa do ofendido.
A loja era aberta ao público, qualquer um poderia nela adentrar, sendo cliente ou não.
Além disso, um dos ladrões portava uma arma de fogo, sendo essa a verdadeira circunstância que tornou impossível qualquer reação do ofendido.
O assistente de acusação, em alegações finais, pleiteou ainda a reparação integral do prejuízo suportado pelas vítimas, no montante de R$ 26.203,47.
Contudo, referido pedido não foi feito na inicial acusatória e sobre ele não houve instrução probatória específica, de modo que deferi-lo seria uma afronta ao direito de defesa da ré.
Nesse sentido segue entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2.
A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo.
Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (AgRg no REsp n. 1.724.625/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.).
Grifo nosso.
O conjunto probatório permite concluir que a acusada foi uma das autoras do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
A ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, a denunciada praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar PÂMELA CRISTINA SANTOS DIAS, brasileira, nascida em 04/07/1999, filha de Érica Cristina da Silva Santos e Dilomar Élice Dias Júnior, RG nº 8053997 (PC/PA), CPF nº *49.***.*69-24, residente na Rodovia Arthur Bernardes, Passagem São José, nº 16, entre Fé em Deus e Cruzeiro, bairro Telégrafo, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: a culpabilidade da ré autoriza elevação da pena-base, pois ela se mancomunou com outros indivíduos não identificados para perpetrar o roubo, junto com estes premeditou o delito e, valendo-se dessa companhia, colocou a vítima em situação de maior vulnerabilidade, fatos que demonstraram maior gravidade da conduta e, consequentemente, ensejam maior reprovação; os antecedentes criminais, a personalidade, a conduta social da ré, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. 3- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 5 (cinco) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa.
Verifico que a acusada admitiu a autoria delitiva e esclareceu a consecução delitiva, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, razão pena qual diminuo as penas aplicadas em 1 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
No caso em julgamento, existem duas causas de aumento de pena: concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Como a primeira foi analisada na fixação da pena-base, resta somente a aplicação da segunda.
Consequentemente, elevo as reprimendas em 2/3 (dois terços), conforme prevê o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Como não existem outros elementos a influir na dosimetria penal, torno as penas concretas e definitivas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato. 4- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional da sanção fixada no item 3.
Nos termos do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 5- A condenada ficou presa cautelarmente de 19/04/2023 a 13/06/2023, conforme medida cautelar nº 0805386-69.2023.8.14.0401.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 3, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 6- À ré é garantido o direito de apelar em liberdade, haja vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado. 7- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos da condenada (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 9- Intimem-se as partes e a ré.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 16 de outubro de 2024.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO PROCESSO 0808288-92.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS, Dr.
CARLOS JOSE MARQUES DUARTE, OAB/PA nº 6992 a apresentar alegações finais, nos termos da Lei.
Belém, 22 de abril de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
22/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO PROCESSO 0808288-92.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, intimo a assistente de acusação, Dr.
SABRINA ALVES SANTOS, OAB/SP 460.526, para oferecimento de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de abril de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 09:28
Decorrido prazo de GEIZE MARIANA COELHO LINS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO PROCESSO 0808288-92.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS, Dra.
GEIZE MARIANA COELHO LINS, OAB/PA nº 23826 para tomar ciência da audiência designada nos autos para o dia 06.03.2024, às 10h.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
16/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
16/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:31
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0808288-92.2023.8.14.0401 DESPACHO Analisando o pedido Num. 96340591 - Pág. 1/2, acato o parecer ministerial Num. 99028759 - Pág. 1, e admito a habilitação da empresa vítima BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA como assistente de acusação, na forma dos artigos 268 e seguintes do CPP.
Belém/PA, 2 de outubro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ANDREY SOUSA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:24
Decorrido prazo de GEIZE MARIANA COELHO LINS em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS, ERICK EVANDRO SANTOS DIAS AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO PROCESSO 0808288-92.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, encaminho os presentes autos à defesa da acusada PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS, Dra.
GEIZE MARIANA COELHO LINS - OAB PA23826, para ciência da audiência designada para o dia 16/10/2023, às 9h.
Belém, 2 de agosto de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
02/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 19:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de M E M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de ANDREY SOUSA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de ERICK EVANDRO SANTOS DIAS em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:17
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de M E M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ANDREY SOUSA DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ERICK EVANDRO SANTOS DIAS em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de M E M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ANDREY SOUSA DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ERICK EVANDRO SANTOS DIAS em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de M E M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREY SOUSA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ERICK EVANDRO SANTOS DIAS em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO em 25/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:02
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0808288-92.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- A acusada, através de advogado, apresentou resposta à acusação onde consignou que apresentará defesa técnica em alegações finais e postulou a revogação da prisão preventiva (Num. 93946035 - Pág. 1/4).
Instado, o Ministério Público, manifestou-se pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (Num. 94597211 - Pág. 1/2). 2- Em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime não prescrito, e, por fim, não está extinta a punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2023, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- No que tange ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, o Ministério Público apresentou incensurável manifestação pela revogação da custódia cautelar, argumentando que as medidas alternativas se adequam melhor à situação da ré, haja vista que a acusada possui uma filha de dois anos de idade (Num. 94597211 - Pág. 1/2).
Portanto, revogo a prisão preventiva decretada contra a ré PÂMELA CRISTINA SANTOS DIAS, brasileira, nascida em 04/07/1999, filha de Érica Cristina da Silva Santos e Dilomar Élice Dias Júnior, RG nº 8053997 (PC/PA), CPF nº *49.***.*69-24, residente na Vila São José, nº 16, Bairro Telégrafo, Belém/PA, com base no artigo 316 do CPP, devendo o acusado cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Monitoração eletrônica pelo prazo de noventa dias, podendo haver prorrogação, caso haja expressa decisão judicial nesse sentido. b) Comparecer, no prazo de três dias úteis contados de sua soltura, perante a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para apresentar comprovante de residência ou declaração de residência e tomar conhecimento formal da audiência designada nos autos. c) Comparecimento a todos os atos processuais a que for intimada, principalmente a audiência designada para o dia 16/10/2023, às 9h, sob pena de ser decretada sua revelia. d) Proibição de manter contato com a vítima, devendo dela permanecer distante. e) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial. 6- Expeça-se alvará de soltura, a fim de que seja colocada em liberdade imediatamente, caso não esteja segregada por outro motivo. 7- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 13 de junho de 2023.
Clarice Maria Andrade Rocha Juíza de Direito -
13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:42
Revogada a Prisão
-
13/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 21:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0808288-92.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Considerando o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal oferecido ao indiciado ERICK EVANDRO SANTOS DIAS, determino o imediato desmembramento dos autos em relação a este, e posterior conclusão dos autos para designação de audiência de homologação. 2- Aguarde-se a citação da acusada PAMELA CRISTINA e oferecimento de resposta à acusação.
Belém/PA, 19 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS, ERICK EVANDRO SANTOS DIAS AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO PROCESSO 0808288-92.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, fica a defesa da acusada Pamela Cristina Santos Dias, Dra.
Geize Mariana Coelho Lins, OAB/PA nº 23.826, intimada a se manifestar sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023).
Belém, 10 de maio de 2023.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:48
Revogada a Prisão
-
08/05/2023 11:48
Recebida a denúncia contra PAMELA CRISTINA SANTOS DIAS - CPF: *49.***.*69-24 (REU)
-
08/05/2023 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 18:16
Juntada de Petição de denúncia
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 08:42
Declarada incompetência
-
28/04/2023 04:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 04:44
Apensado ao processo 0805386-69.2023.8.14.0401
-
27/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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