TJPA - 0803743-70.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:31
Processo Reativado
-
27/08/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de N. D. SUDARIO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0803743-70.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Reclamado/Executado: Nome: N.
D.
SUDARIO Endereço: Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 53, Pavilhão 1 box 40/A, Cohafuma, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-750 Vossa Senhoria está INTIMADA para, caso queira, apresentar, no prazo de 05 dias, contrarrazões aos embargos opostos.
Castanhal, 20 de março de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
20/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 04:03
Decorrido prazo de N. D. SUDARIO em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de N. D. SUDARIO em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA em 22/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 10:35
Decorrido prazo de ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de N. D. SUDARIO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0803743-70.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Reclamante/Exequente: Nome: ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA Reclamado(a)/Executado: Nome: N.
D.
SUDARIO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerente.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Volvendo aos autos, observo que este juízo já decidiu sobre a presente lide, extinguindo a presente lide pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo por conta do valor da causa, consolidando o entendimento deste juízo e aplicando hermenêutica literal ao artigo 3º e o seu inciso 1 da lei nº 9.099/95 aduzindo que requisitos devem ser preenchidos de forma conjugada, respeitando os princípios da simplicidade e da ECONOMIA PROCESSUAL.
Portanto, não há obscuridade, erro ou contradição na decisão prolatada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença de ID Num. 131524517.
Intime-se as partes Após o trânsito em julgado da presente sentença, feitos os devidos levantamentos, ARQUIVE-SE OS AUTOS.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 0032009CJRMB-TJPA) Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
27/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de N. D. SUDARIO em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:31
Decorrido prazo de N. D. SUDARIO em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0803743-70.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Reclamante/Exequente: Nome: ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA Reclamado(a)/Executado: Nome: N.
D.
SUDARIO SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
A parte autora ingressou com AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO com pedido liminar. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Ao verificar os autos, constato que o valor da causa é de R$ 83.389,50 (oitenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme petição inicial nos autos em ID: Num. 91395919. 5.
Da incompetência do juizado especial em razão do valor da causa. 6.
Merece prosperar a incompetência do juizado especial, em razão de cobrança em valor superior ao teto deste Juízo. razão pela qual não há outro caminho que não seja da extinção do feito nos termos do artigo 267, IV do CPC e do art.51, II, da Lei n. 9.099/95. 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de os valores envolvidos na demanda excederem o teto dos Juizados Especiais, com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95. 8.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95, inclusive para fins recursais pelo autor. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 12.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
28/09/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:59
Audiência Una realizada para 02/07/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/07/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:45
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:02
Decorrido prazo de ROGER HIROYUKI OWTAKE KAWAMURA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Quanto ao pedido de antecipação de tutela, analiso.
Considero que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Entendo que o provimento pretendido depende de dilação probatória e merece ser submetida ao crivo do contraditório.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, portanto.
Aguarde-se a audiência.
Cite-se.
Castanhal, 02 de maio de 2023 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:52
Audiência Una designada para 02/07/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
27/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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