TJPA - 0801038-19.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de DAMYLLER TEXTIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DAMYLLER TEXTIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801038-19.2023.8.14.0074 REQUERENTE: DAMYLLER TEXTIL LTDA Nome: DAMYLLER TEXTIL LTDA Endereço: Distrito, 50, Distrito de São Bento Baixo, SÃO BENTO BAIXO (NOVA VENEZA) - SC - CEP: 88867-000 REQUERIDO: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Nome: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Endereço: Avenida Aeroporto, nº 54, 91 99371-4312, Oficina Metalúrgica, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente informando que, conforme Certidão Positiva datada de 03 de março de 2025, assinada pelo Oficial de Justiça Daniel Vieira Correa e acostada aos autos da Ação Monitória nº 0802302-37.2024.8.14.0074 (Id. 138151884), na qual litigam as mesmas partes, a loja demandada encontra-se em plena atividade, funcionando no endereço: Tv Curuça, Centro, Tailândia, PA.
Em razão dessa informação, requer a parte exequente que a penhora recaia sobre o faturamento da Executada, conforme faculta o art. 866 do CPC. É o breve relato.
DECIDO.
Tendo em vista que a penhora de percentual de faturamento é medida excepcional e de operacionalização complexa, que demanda a nomeação de administrador-depositário e aprovação de plano de atuação, entendo prudente que primeiro se tente a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da executada.
Assim, DETERMINO: 1.
DETERMINAR a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado (Tv Curuça, Centro, Tailândia, PA), para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução no valor atualizado de R$ 52.048,90 (cinquenta e dois mil e quarenta e oito reais e noventa centavos); 2.
O Oficial de Justiça deverá, ainda, verificar e certificar detalhadamente se a executada está em efetiva atividade comercial no local, qual tipo de comércio exerce, e se possível, estimar o fluxo de clientes e o porte do negócio; 3.
O Oficial de Justiça deverá lavrar o respectivo auto e de tal ato intimar a parte executada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC); 4.
Não sendo encontrados bens penhoráveis suficientes para satisfazer o crédito exequendo, deverá o Oficial certificar detalhadamente acerca das diligências realizadas; 5.
Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, ocasião em que, não sendo encontrados bens suficientes, poderá ser analisado o pedido de penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 14 de abril de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
15/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA LAZZARIN DAMIANI em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA BORGES BILESSIMO em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801038-19.2023.8.14.0074 REQUERENTE: DAMYLLER TEXTIL LTDA Nome: DAMYLLER TEXTIL LTDA Endereço: Distrito, 50, Distrito de São Bento Baixo, SÃO BENTO BAIXO (NOVA VENEZA) - SC - CEP: 88867-000 REQUERIDO: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Nome: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Endereço: Avenida Aeroporto, nº 54, 91 99371-4312, Oficina Metalúrgica, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DAMYLLER TEXTIL LTDA em face de SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA, em que a parte exequente requer diligências para localização de bens penhoráveis da executada.
Em atendimento ao pedido de Id. 133417018, foram realizadas as seguintes diligências: 1.
SISBAJUD: Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", contudo, a diligência restou infrutífera, não sendo localizados valores nas contas bancárias da parte executada; 2.
RENAJUD: A pesquisa no sistema não localizou veículos registrados em nome da parte executada; 3.
SERASAJUD: Procedida a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes; 4.
INFOJUD: A pesquisa restou prejudicada, tendo em vista que o sistema não permite consulta de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica a partir do ano de 2021, em razão de desatualização.
Considerando que foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, sem êxito, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, período em que ficará suspenso o curso da prescrição.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do CPC.
Intime-se o exequente da presente decisão.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 20 de fevereiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
24/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:55
Decorrido prazo de SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DAMYLLER TEXTIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, conforme boleto juntado pela Unidade de Arrecadação Judicial/UNAJ Tailândia em ID 124781133, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 11 de setembro de 2024.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
11/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas referente a "EXPEDIÇÃO DE MANDADO", tendo em vista que somente comprovou o recolhimento das custas dos "ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO", comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 30 de agosto de 2024.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
30/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte autora devidamente intimada através de seu causídico, a se manifestar dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, acerca da certidão ID 123239002.
Tailândia/PA, 23 de agosto de 2024.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484 -
23/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 06:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
09/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0801038-19.2023.8.14.0074 REQUERENTE: DAMYLLER TEXTIL LTDA Nome: DAMYLLER TEXTIL LTDA Endereço: Distrito, 50, Distrito de São Bento Baixo, SÃO BENTO BAIXO (NOVA VENEZA) - SC - CEP: 88867-000 REQUERIDO: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Nome: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Endereço: SAO FELIX, 54, SALA A, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Concedo o prazo suplementar de 5 dias, conforme requerido na petição id 122224531, para recolhimento das custas pertinentes.
Ultrapassado o prazo, certificar e voltar conclusos.
Tailândia/PA, 6 de agosto de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
06/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:48
Decorrido prazo de DAMYLLER TEXTIL LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, conforme boleto juntado em ID 116979992, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 10 de julho de 2024.
WARLISOM FURTADO MENDES Estagiário da 2ª Vara Cível Matrícula 208868 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
10/07/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:28
Decorrido prazo de DAMYLLER TEXTIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) 0801038-19.2023.8.14.0074 AUTOR: DAMYLLER TEXTIL LTDA Nome: DAMYLLER TEXTIL LTDA Endereço: Distrito, 50, Distrito de São Bento Baixo, SÃO BENTO BAIXO (NOVA VENEZA) - SC - CEP: 88867-000 REU: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Nome: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Endereço: SAO FELIX, 54, SALA A, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.
H.
A Secretaria para que promova a modificação da classe do processo para que passe a constar Cumprimento de Sentença.
Intime-se a pessoa jurídica executada, na pessoa de seus advogados constituídos nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), ou pessoalmente, caso não tenha advogado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário e integral da obrigação corporificada na sentença, devidamente atualizada – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 108566126), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 21 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
23/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/02/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) 0801038-19.2023.8.14.0074 AUTOR: DAMYLLER TEXTIL LTDA Nome: DAMYLLER TEXTIL LTDA Endereço: Distrito, 50, Distrito de São Bento Baixo, SÃO BENTO BAIXO (NOVA VENEZA) - SC - CEP: 88867-000 REU: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Nome: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Endereço: SAO FELIX, 54, SALA A, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
DAMYLLER TÊXTIL LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA.
A parte ré, devidamente citada (id 94037918), não se manifestou nos autos.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Decido.
Em sede de procedimento monitório, o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opuser embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Ausente a oposição de embargos, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe, de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação.
Assim, nos termos requeridos na inicial, declaro constituído, ope legis, o mandado inicial em executivo.
O procedimento a ser adotado, doravante, para o cumprimento desta decisão, é aquele regulado pelo art. 523 do CPC, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se por eventual provocação executória no prazo de 30 dias, devendo o exequente apresentar requerimento com o valor do débito atualizado, observando as exigências do artigo 524 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e ultrapassado o prazo supra sem manifestação, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 4 de dezembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
05/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da certidão ID 94037918, no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação.
Caso haja pedido de novas diligências, fica desde já intimada para pagamento das custas cabíveis.
Data da assinatura eletrônica.
THAÍS FABIANE JANSEN DE SÁ FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081 -
31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 21:08
Decorrido prazo de SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:14
Decorrido prazo de SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:02
Decorrido prazo de DAMYLLER TEXTIL LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:02
Decorrido prazo de SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de DAMYLLER TEXTIL LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) 0801038-19.2023.8.14.0074 AUTOR: DAMYLLER TEXTIL LTDA Nome: DAMYLLER TEXTIL LTDA Endereço: Distrito, 50, Distrito de São Bento Baixo, SÃO BENTO BAIXO (NOVA VENEZA) - SC - CEP: 88867-000 REU: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Nome: SAMARA LUXO BOUTIQUE LTDA Endereço: SAO FELIX, 54, SALA A, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório, estando a petição inicial instruída com prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, conforme exigência do art. 700 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, de plano, a expedição de mandado injuntivo, citando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da obrigação principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, podendo, ainda, no mesmo prazo, oferecer embargos.
Advirta-se à parte requerida que o mandado inicial se converterá, de pleno direito, em mandado executivo, caso haja o exaurimento do prazo acima estabelecido sem o cumprimento da obrigação pleiteada ou sem impugnação da pretensão por meio de embargos, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Cumprida a obrigação no prazo epigrafado, a parte requerida ficará isenta das custas processuais, conforme preceitua o art. 701,§1º, do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 19 de abril de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
10/05/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800690-59.2020.8.14.0024
P. Ribeiro Silva Comercio Eireli - EPP
Gilmar Aguiar Porto
Advogado: Gisele Batista Terribele
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2020 16:30
Processo nº 0081070-86.2016.8.14.0301
Nazareno de Jesus Ribeiro Lobato
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Patricia Almeida Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2016 08:56
Processo nº 0009878-53.2017.8.14.0012
Raimunda Ramos Trindade
Banco Votorantim SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2017 11:46
Processo nº 0005491-06.2014.8.14.0301
Maria das Gracas Rodrigues Tavares
Construtora e Incorporadora Viver SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2014 10:28
Processo nº 0005491-06.2014.8.14.0301
Construtora e Incorporadora Viver SA
Maria das Gracas Rodrigues Tavares
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46