TJPA - 0801032-24.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 19:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FAGUNDES PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FAGUNDES PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FAGUNDES PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801032-24.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FAGUNDES PEREIRA Endereço: Av.
Rio Branco, 1640, francilandia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: MANOEL CARDOSO PEREIRA Endereço: Av.
Rio Branco, 1640, centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO formulado por MARIA DO SOCORRO FAGUNDES PEREIRA no bojo da qual pleiteia o registro de óbito extemporâneo de seu pai MANOEL CARDOSO PEREIRA, em razão da perda do prazo legal para fazê-lo.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada vista dos autos ao Ministério Público.
A representante do Ministério Público, em parecer de mérito, opinou pela “PROCEDÊNCIA do pedido, efetuando-se o registro tardio do assentamento de óbito de MANOEL CARDOSO PEREIRA” (ID 90570793).
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência do pedido formulado na inicial.
Explico.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, I) a pessoa de MANOEL CARDOSO PEREIRA efetivamente faleceu? II) Em caso de resposta positiva, a ora requerente está legitimada a requerer a certidão de óbito daquele? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto a declaração de óbito e a declaração de sepultamento acostadas aos autos dão conta de que MANOEL CARDOSO PEREIRA faleceu na data e local mencionado nos aludidos documentos.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão da apresentação dos documentos pessoais da requerente e do de cujus, fato que confere ao caso certeza do vínculo de parentesco entre o falecido e a requerente, conforme se extrai do disposto no artigo 79 da lei nº 6.015/73.
Com efeito, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de determinar que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de MANOEL CARDOSO PEREIRA, falecido em 28/07/2022.
Expeça-se o competente mandado à Serventia Extrajudicial desta Comarca, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do NCPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença, da documentação apresentada junto com a inicial, notadamente a Declaração de Óbito de ID 88174728.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado.
Serve a presente sentença como MANDADO E OFÍCIO, atentando-se para o disposto no art. 111 da Lei n° 6.015/73.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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