TJPA - 0878085-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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31/07/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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29/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0878085-04.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 25 de julho de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:33
Juntada de decisão
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01/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:51
Publicado Apelação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM / PARÁ.
Proc. n° 0878085-04.2022.8.14.0301 JOAO FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDO C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS, em face de ESTADO DO PARÁ (processo em epígrafe), em trâmite por este juízo, vem pela presente, por meio de seu procurador subscritor, inconformado com a R.
Sentença proferida, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no Art. 1.009 do CPC, requerendo o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Tribunal “ad quem “ Tendo sido acatado o pedido inicial de Justiça Gratuita, deixa de recolher custas recursais.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Belém, 17 de fevereiro de 2024.
ALCINDO VOGADO NETO OAB/PA 6266 Assinado eletronicamente Recorrente: JOAO FERREIRA DE SOUZA Recorrido: ESTADO DO PARÁ.
Processo nº: 0878085-04.2022.8.14.0301 Origem: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM / PARÁ.
RAZÕES DO RECURSO Colenda Turma, Nobres Julgadores, O objetivo da presente ação é a a majoração do soldo com o pagamento das diferenças retroativas para o ora recorrente, por este não estar acompanhando o percentual constante da legislação concernente.
As instituições militares tem como pilares inquebrantáveis, a hierarquia e a disciplina.
A hierarquia, conforme o art. 13 do Estatuto, é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações.
No que tange ao soldo militar, tem-se no art. 58 do Estatuto, que o valor do soldo é igual para o Policial Militar da ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo grau hierárquico.
Nesse sentido, a igualdade de soldo entre as graduações, tanto na PMPA quanto CBMPA, é ilegal e fere os princípios básicos que regem essas instituições, estando em flagrante desrespeito às Leis n° 4.491, de 28 de novembro de 1973 e 4.741, de 14 de setembro de 1977, ambas em plena vigência.
Como já mencionado anteriormente, as Leis Estaduais n.º 9.271/21 e 9.500/22, estabelecem o soldo dos praças em todas as graduações com o mesmo valor.
Este soldo deveria ser a base para o escalonamento, na mesma variação dos Oficiais, pois a legislação inerente à carreira militar não faz a distinção entre Oficiais e Praças, e sim entre Postos e Graduações.
Constata-se que entre os Postos (Oficiais) há o escalonamento determinado pela lei, porém entre as Graduações (Praças) esse escalonamento legal não é cumprido, apesar de previsto na lei que regula a remuneração da PM/PA- Lei 4.491/73 (ANEXO 06), conforme demonstra-se: “Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30). § 2° - Para fins de cálculos das Gratificações e Indenizações de que trata esta Lei, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.” A Lei n° 4.741, de 14 de setembro de 1977, aprova a tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado do Pará, já constante do anexo único da Lei 4.491/73 (ANEXO 07), nos seguintes percentuais: “POSTO OU GRADUAÇÃO (ÍNDICE) 1 - OFICIAIS SUPERIORES: Coronel 100% Tenente Coronel 95% Major 90% 2 - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS: Capitão 80% 3 - OFICIAIS SUBALTERNOS: Primeiro Tenente 65% Segundo Tenente 55% 4 - PRAÇAS ESPECIAIS E ALUNOS: Aspirante a Oficial 45% Alunos do Curso de Formação de Oficiais 30% 5 - PRAÇAS GRADUADAS: Subtenente 45% Primeiro Sargento 38% Segundo Sargento 33% Terceiro Sargento 30% 6 - DEMAIS PRAÇAS: Cabo 19% Soldado 13,1% OBSERVAÇÃO: O valor do percentual para Aspirante a Oficial PM é igual ao previsto para Subtenente PM.” È de fácil verificação por esta tabela, que os percentuais de soldo são decrescentes do Posto de Coronel (100%) até a Graduação de Soldado (13,1%).
Considere-se Excelência, que apesar das Leis Estaduais n.º 9.271/21 e 9.500/22 terem criado um “soldo único” para as Graduações, o artigo 116 da Leis n.º 4.491/73 continua em plena vigência, eis que não encontra-se entre os artigos revogados pela Lei n.º 9.387/21, conforme verifica-se, (ANEXO 08 – PAG. 07), in verbis: “Art. 13.
Revogam-se: I - da Lei Estadual n° 4.491, de 1973: a) os itens 1 a 4 do art. 13; b) o art. 28; c) os itens 1 e 2 do art. 40; d) os itens 1 e 2 do art. 106; e) os itens 1, alíneas “a e “b, 2, alíneas “a” e “b”, e 3, alíneas “a” a “f”, do art. 107; f) os itens 1 e 2 do art. 108; e g) os itens 1 a 3 do art. 109; II - da Lei Estadual n° 5.251, de 1985: a) o § 2° do art. 43; b) o art. 44; c) o art. 45; d) os §§ 1°, 2° e 3° do art. 53; e) o caput e o §1° do art. 55; f) o parágrafo único do art. 63; g) o art. 121; h) o art. 135; i) o art. 136; j) os §§ 1° e 2° do art. 140; k) o art. 141; l) o art. 148; m) o art. 150; e n) o art. 155;” Além disso, foi mantido por esta lei, a tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado do Pará aprovada pela A Lei n° 4.741, de 14 de setembro de 1977, conforme veifica-se: “Art. 9° O Anexo da Lei Estadual n° 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual n° 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I.” Dessa forma, desde junho de 2021 os policiais militares das graduações de Cabo até Sub Tenente vêm sofrendo prejuízos financeiros em decorrência do não pagamento de seu soldo em forma escalonada, conforme previsto em Leis com plena vigência.
Ainda assim, dessa forma não entendeu o juízo sentenciante, improcedendo os pedidos da inicial, conforme verifica-se: “Segundo o que consta dos autos e o que foi possível investigar, o escalonamento vertical incidente sobre a remuneração dos praças da Polícia Militar do Estado, foi inicialmente instituído pela Lei Estadual nº 4.491/73, cujo art. 116 contém a seguinte dicção: [...] [] Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30) [...].
Esse escalonamento foi mantido ao longo dos anos, sendo previsto nas Leis Estaduais nº 6.827/2006 e nº 7.617/2012, as quais trataram do reajustamento dos soldos.
Contudo, a Lei Estadual nº 9.271/2021, ao fixar os novos valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, estipulou a seguinte redação: Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
Observa-se que, nessa lei, inexistem referências expressas à revogação do art. 116, da Lei Estadual nº4.491/73 e das outras leis.
No entanto, o seu Anexo I contém a paridade dos soldos entre todos os praças.
Contudo, ainda no mesmo ano, foi editada a Lei Estadual nº 9.387/2021, a qual, efetivamente, promoveu alterações ainda mais contundentes na Lei Estadual n° 4.491/73.
Assim, ao instituir novos valores de remuneração dos Policiais Militares, essa lei dispôs em seu art. 9º, que “O Anexo da Lei Estadual n° 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual n° 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I”.
Já o art. 10 consignou que “Fica a Lei Estadual n° 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei”.
Por fim o art. 13, revogou expressamente os seguintes aspectos da Lei Estadual n° 4.491, de 1973: a) os itens 1 a 4 do art. 13; b) o art. 28; c) os itens 1 e 2 do art. 40; d) os itens 1 e 2 do art. 106; e) os itens 1, alíneas “a e “b, 2, alíneas “a” e “b”, e 3, alíneas “a” a “f”, do art. 107; f) os itens 1 e 2 do art. 108; e g) os itens 1 a 3 do art. 109 [...] Dessa forma, ao serem comparados os diferentes anexos, percebe-se que, de fato, quando percebidas em conjunto, as novas legislações expressamente suprimiram o escalonamento vertical que havia sido instituído há mais de 50 anos.
A partir disso, o soldo do círculo hierárquico de praças (de soldados até subtenentes) foi financeiramente uniformizado.
Essa circunstância foi mantida na Lei Estadual nº 9.500/2022, a qual tratou da revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Feitos os registros antecedentes, o debate consiste em saber se as novas legislações, instituídas em 2021, poderiam promover a supressão dos estágios remuneratórios, eliminando as diferenças até então existentes entre os soldos das diferentes categorias do círculo hierárquico de praças corporação.
Nesse ponto, convém anotar ao menos três aspectos.
Primeiro. É perceptível que a regra que uniformizou a remuneração dos praças padece do devido cuidado no trato redacional.
Isso ficou evidente na medida em que as duas leis editadas em 2021 (especialmente o primeiro texto legal) não foram claras o suficiente para declarar – com todas as letras, como deveriam – a supressão do escalonamento vertical dos soldos.
Com efeito, o legislador em vez de afirmar, com clareza e objetividade, que havia instituído um novo regramento acerca dos soldos, preferiu fazê-lo de maneira enviesada, ao declarar a substituição dos anexos que continham as diferenças de soldos pelos novos anexos nos quais constam a uniformização da remuneração básica dos praças.
Segundo.
As normas legais relativas ao escalonamento vertical, vigentes desde 1973, não estavam contidas na legislação básica que rege a carreira policial.
Por isso, o Estatuto dos Militares do Estado do Pará (a Lei Estadual nº 5.251/85 (que é uma lei ordinária) nunca tratou desse aspecto da remuneração dos praças.
Ou seja, o escalonamento sempre foi tratado em leis ordinárias que cuidaram dos reajustes dos soldos.
Nesse sentido, seria irrazoável aceitar a ideia de um direito imune à vontade do legislador ordinário, tal como pretendido pela parte demandante, pois o escalonamento não estava “protegido”, por exemplo, por uma regra de feitio constitucional, nem por uma lei complementar e tampouco pela legislação que rege os fundamentos da carreira militar.
Terceiro.
Não obstante ser compreensível que a nova norma contém elementos que contradizem com a ideia de hierarquia – a qual é própria não somente do sistema militar, mas do serviço público como um todo -, visto que, para graduações diferentes, subentende-se que haverá remunerações diferentes, forçoso aceitar que o legislador, se o quisesse, poderia agir da forma que agiu.
Afinal, a modificação legislativa foi instituída como uma espécie de “atualização” da regra remuneratória, de modo que uma lei ordinária modificou outra lei do mesmo quilate.
Trata-se, nessa hipótese, da aceitação da premissa segundo a qual as novas leis podem promover alterações em leis que possuam a mesma hierarquia e que tratem do mesmo tema.
Nessa hipótese, sem dúvida, consagra-se uma hermenêutica baseada em uma concepção que considera que uma nova lei, em sendo específica, revogará a lei anterior que trate do mesmo tema, salvo quando forem compatíveis. É isso o que se depreende do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme abaixo: [...] Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. [] § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior []. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. [...] Portanto, se o Parlamento Estadual, agindo no âmbito do seu poder legiferante e atendendo a uma proposta oriunda do Poder Executivo, compreendeu pela revogação de um dos componentes da remuneração dos praças, não há falar em inconstitucionalidade ou em ferimento às regras do processo legislativo.
Ademais, em sentido estrito, não houve perda na remuneração dos praças, pois não sucedeu a efetiva redução dos soldos; o que aconteceu foi que, ao realizar o reajustamento da remuneração, o Poder Legislativo, atendendo ao que fora requerido pelo Poder Executivo, resolveu uniformizar os soldos dos praças, fazendo-o ao modificar uma legislação ordinária por outra do mesmo porte.
Todavia, a perda efetiva haveria apenas se não houvesse o reajustamento dos soldos, com a pura e simples supressão do escalonamento.
Além do mais, permaneceram inalteradas as verbas de natureza individual, como a gratificação por tempo de atividade, circunstância essa que sempre diferencia a remuneração do servidor mais antigo em detrimento daquele que é mais novo na carreira.
Dado esse panorama fático-normativo, assimilo que inexistem razões à parte demandante.
O legislador agiu no círculo de sua competência ao instituir alguns regramentos que, em sua percepção, seriam os mais adequados ao interesse público.
Dito isso, não convém ao Poder Judiciário emitir um juízo de valor sediado somente em um critério de justiça meramente subjetivo, porquanto isso implicaria em indevida intromissão no cenário dos demais poderes. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.” Dessa forma Exas., foram interpostos aclaratórios por contradições na R.
Sentença (que não foram acolhidos), no seguinte sentido: “Houve contradição na R; Sentença, eis que esta menciona não haver o art. 116 da Lei nº 4.491/1973 sido expressamente revogado, mas ressalta a a previsão de paridade dos soldos no anexo I da Lei nº 9.271/2021, trazendo dessa forma, contradição quanto a existência ou não, da afronta à hierarquia militar, no quanto ao valor do soldo de cada graduação dos praças.
Ainda, foi mencionado na R. sentença, que a Lei Estadual n° 4.491/73 sofreu modificações pela Lei Estadual nº 9.387/2021, no sentido de novos valores de soldo, especificamente em seu art. 10, que diz: “Fica a Lei Estadual n° 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei”.o que não tem relação com o objeto da presente ação.
Demonstram-se mais contradições no seguinte trecho da sentença: “Dessa forma, ao serem comparados os diferentes anexos, percebe-se que, de fato, quando percebidas em conjunto, as novas legislações expressamente suprimiram o escalonamento vertical que havia sido instituído há mais de 50 anos.
A partir disso, o soldo do círculo hierárquico de praças (de soldados até subtenentes) foi financeiramente uniformizado.
Essa circunstância foi mantida na Lei Estadual nº 9.500/2022, a qual tratou da revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.” Ou seja, foi entendido por este juízo, que qo comparar-se os anexos das dias mencionadas leis estaduais, torna-se cristalino que houve a supressão do escalonamento vertical existente anteriormente, o que evidentemente reconhece ter sido afrontada a hierarquia militar, sendo que a tal foi mantido pela Lei Estadual nº 9.500/2022 (revisão geral dos vencimentos dos servidores).
Requer assim, seja sanada a contradição, e após, seja julgado procedente o pedido nos termos da petição inicial.” Fica clara portanto, a necessidade de total reforma da sentença ora guerreada.
Ante o exposto, requer que seja dado total provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença para que seja assegurado o direito de reajuste ao soldo do Apelante e mantido o escalonamento vertical, antes aplicado até maio de 2021, através da Lei nº 4.491/1973 e suas alterações, qual seja, a Lei nº 7.617/2012, bem como o pagamento do retroativo desde junho de 2021, vez que não houve qualquer revogação expressa ou tácita da previsão deste escalonamento, tudo conforme comprovam os termos e documentos da exordial.
Requer-se, ainda, a condenação dos apelados em honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento).
Belém, 17 de fevereiro de 2024.
ALCINDO VOGADO NETO OAB/PA 6266 Assinado eletronicamente -
19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:56
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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12/05/2023 01:56
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:02
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:49
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:21
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 22:07
Conclusos para decisão
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18/10/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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