TJPA - 0881503-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 22:23
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:23
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:48
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntado aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,8 de março de 2024 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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14/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0881503-47.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CLEBER RODRIGO DA SILVA Endereço: Rua Juliao Francisco Oliveira, 152, Itinga, ARAQUARI - SC - CEP: 89245-000 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 842, BAIRRO ALTAMIRA, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial concordou PARCIALMENTE com a habilitação/impugnação do crédito e a Recuperanda não se manifestou.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Torno sem efeito o id. 106928782, ante a ocorrência de erro material.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Quanto aos pedidos de habilitação de crédito referente a verba previdenciária, custas judiciais, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los.
No tocante ao pedido de recebimento de FGTS, entendo que o requerimento formulado pelo requerente é perfeitamente possível, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STF e do STJ no sentido de não se tratar de crédito tributário e sim trabalhistas.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL Nº 1919357 - DF (2021/0027070-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por BONASA ALIMENTOS S.A. - em recuperação judicial, e outras, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 61-62): DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBA TRABALHISTA E FGTS.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) Quanto a alegação da recuperanda acerca da ilegitimidade da 1ª parte autora para requerer a habilitação do crédito do FGTS, há jurisprudência concreta nesse sentido: [...] Em que pese as alegações da agravante, verifica-se, pela certidão expedida pela Vara do Trabalho (ID. 28781572 dos autos de origem), que do valor total a ser habilitado, a quantia relativa a R$3.148,91 se refere ao depósito do FGTS.
Conforme entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF - Repercussão Geral), a tese de que referido crédito possuía natureza tributária já foi peremptoriamente afastada, considerando-se, portanto, que os valores advindos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pertencem ao trabalhador e, nessa condição, são considerados em sua essência como créditos trabalhistas.
Aliás, nesse sentido, dispõe, dispõe o artigo 2º, § 3º, da Lei 8844/94, que "os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas".
Nessa mesma linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ressalta que "em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, que todas as verbas oriundas de condenação pela Justiça do Trabalho devem ser consideradas verbas trabalhistas, porquanto mesmo as verbas de caráter indenizatório, como o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, tem evidente natureza alimentar, já que é justamente quando o trabalhador fica desempregado e é demitido sem justa causa que ele recebe tais verbas, exatamente para poder sobreviver enquanto busca nova colocação no mercado de trabalho.
Com efeito, o art. 449, § 1º, da CLT dispõe que "na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito".
Note-se que o art. 83 da Lei nº 11.101/2005 prevê a ordem de classificação dos créditos na falência, dispondo como os primeiros da lista os"créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho".
Por fim, conforme bem acentuado por esta egrégia Turma Cível em julgados de mesma natureza dos presentes autos, o colendo STJ também tem entendimento firmado no sentido de que, transitada em julgado a decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, a qual deu origem ao crédito falimentar, a natureza desse valor não pode ser alterada pela Justiça Comum." Acrescente-se que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o crédito relativo ao FGTS deve ser habilitado na recuperação judicial, já que é de titularidade do empregado, confira-se: [...] Portanto, não prospera a pretensão da agravante para que seja excluído o valor relativo ao FGTS do montante a ser habilitado, o que, consequentemente, impõe a manutenção da r. sentença, nesse ponto.
Com efeito, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista.
Assim, devem ser habitados na recuperação judicial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTAS.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A necessidade de produção de laudo pericial, consoante dispõem os arts. 9º, II, e 12 da Lei nº 11.101/2005, é mera faculdade a ser avaliada no caso concreto, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 190.880/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016) (...) (STJ - REsp: 1919357 DF 2021/0027070-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) Além disso, o crédito somente pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 9º, inciso II e 49, da Lei nº 11.101/2005.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$22.167,07 e do se patrono no valor de R$4.212,63 no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
06/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 23:18
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0881503-47.2022.8.14.0301 Em cumprimento ao item "5" do despacho (doc. id. 80298042) fica intimado o ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, em tudo observadas as formalidades legais.
Belém, 12 de maio de 2023.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES Auxiliar Judiciário -
12/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 01:35
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:35
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:35
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:50
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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