TJPA - 0842103-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de EUZEBIO DE OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de EUZEBIO DE OLIVEIRA SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0842103-89.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EUZEBIO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES Nome: EUZEBIO DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: Passagem Boca do Acre, 169, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-091 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, n 345, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050210410269900000087094616 PASEP EUZÉBIO SOUZA Procuração Instrumento de Procuração 23050210410317000000087094628 PASEP EUZÉBIO SOUZA carteira de identdade Documento de Identificação 23050210410363700000087096681 PASEP EUZÉBIO SOUZA comp residencia Documento de Comprovação 23050210410404900000087096683 PASEP EUZÉBIO SOUZA cálculo 202205 Documento de Comprovação 23050210410463700000087096686 PASEP EUZÉBIO SOUZA contra cheque Abril 2022 Documento de Comprovação 23050210410512000000087096687 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato pag1 Documento de Comprovação 23050210410557600000087096688 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato pag2 Documento de Comprovação 23050210410606300000087096690 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato pag3 Documento de Comprovação 23050210410640800000087096691 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato pag4 Documento de Comprovação 23050210410682700000087096693 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato pag5 Documento de Comprovação 23050210410722600000087096696 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato pag6 Documento de Comprovação 23050210410767200000087096697 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato2 pag1 Documento de Comprovação 23050210410815100000087096699 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato2 pag2 Documento de Comprovação 23050210410869800000087096701 PASEP EUZÉBIO SOUZA extrato2 pag3 Documento de Comprovação 23050210410941600000087096702 PASEP EUZÉBIO SOUZA portaria 83233903 Documento de Comprovação 23050210410989400000087096704 Decisão Decisão 23050811113094700000087153244 Citação Citação 23050811113094700000087153244 Certidão Certidão 23051209041501800000087734968 Habilitação nos autos Petição 23051215334359600000087784281 SUBSTABELECIMENTO de MDR ao audiencista do BB S.A.
Substabelecimento 23051215334487000000087784282 Certidão Certidão 23051623520883200000087993954 Citação Citação 23052208142390900000088259792 Contestação Contestação 23052612143018700000088641809 extrato_online.pdf.pdf.pdf Documento de Comprovação 23052612143043400000088641816 transcrição Documento de Comprovação 23052612143062900000088641817 DILIGÊNCIA Diligência 23061221074007400000089504798 BB Devolução de Mandado 23061221074025700000089504799 Contrarrazões Contrarrazões 23062312380630600000090213059 MPPA FAVORAVEL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Documento de Comprovação 23062312380673000000090213069 Certidão Certidão 23102713335914700000097181765 Decisão Decisão 23120710014121900000099411302 Petição de Manifestação Petição 23121817033791800000099981610 comprovante32 Documento de Comprovação 23121817033848300000099981611 Petição de Manifestação Petição 24010909402421100000100375959 Certidão Certidão 24012214182932900000101013869 Petição Petição 24012609562081500000101287488 Aceitação da Perícia e Honorários Petição 24020518474114600000101916573 Certidão Certidão 24040321452615900000105585181 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24040908141993400000105879845 Comunicação do Início da Perícia Laudo de Perícia 24041916313108300000106468014 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24061816245224600000110499773 Certidão Habilitação Profissional Documento de Comprovação 24061816245322000000110499774 Pedido de Levantamento de Honorários Laudo de Perícia 24062009162162100000110665788 Certidão Certidão 24080108301653600000114209851 Despacho Despacho 24091911540197700000115201133 Petição Petição 24100222133436200000120113428 Petição Petição 24101113225828200000120937564 Certidão Certidão 24121211400249700000124595859 Certidão Certidão 24121211441614900000124597981 Certidão Certidão 24121611414104600000124771123 -
16/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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08/04/2025 21:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:43
Desentranhado o documento
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12/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Certifique a 1ª UPJ se as partes foram intimadas a se manifestar a respeito do laudo pericial, conforme determinado na decisão Id nº 105680755.
Advirto que os autos não devem vir à conclusão com pendência de diligências.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 16:24
Juntada de Laudo Pericial
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19/04/2024 16:31
Juntada de Informações
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09/04/2024 08:14
Juntada de Informações
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03/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Euzébio de Oliveira Sousa em face de Banco do Brasil S/A, em que os autos seguiram seu trâmite, tendo o réu apresentado contestação, na qual arguiu preliminares.
Houve réplica.
Passo, a seguir, analisar as preliminares suscitadas na peça de defesa: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da Gratuidade da justiça foi concedido à parte autora após análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
A demandada não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, que mantenho.
Quanto à prejudicial de mérito e as demais preliminares, entendo por não acolher, pelos fundamentos que passo a discorrer.
Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do prosseguimento da demanda.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, pugnado pela parte autora na inicial, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para decisão acerca deste requerimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova deve acontecer preferencialmente antes de proferida a sentença, de modo a respeitar as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR DECADÊNCIA LEGITIMIDADE REVENDEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIMENTO APRECIADO EM SENTENÇA REGRA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS RECURSOS PROVIDOS. 1.
O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Precedentes do STJ. 2.
São legítimos para responder pelos vícios do produto todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 18 do CDC. 3.
Ao Julgador não é dada a possibilidade de não prestar adequada tutela jurisdicional, já que a ordem constitucional e processual vigente vedam o non liquet, de forma que deve decidir a lide de acordo com a prova dos autos, observada a distribuição do ônus da prova. 5.
O justo processo pressupõe, dentre outras questões, a possibilidade das partes influírem na formação da decisão judicial, sendo necessário, para tanto, prévia ciência do ônus probatória que lhe incumbe. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, sendo devida a apreciação do requerimento durante a fase de saneamento do processo ou, se realizada depois, deve-se assegurar a quem não incumbia o encargo inicialmente a reabertura da produção probatória. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, do CDC não é automática, pois depende da aferição pelo Julgador do preenchimento dos requisitos legais pelo consumidor.
Por isso, não tendo o Juízo apreciado o requerimento de inversão e não tendo o autor impugnado a omissão do Julgador a ele competia provar os fatos constitutivos alegados, já que aplicável a regra do artigo 333, I, do CPC, vigente à época, mormente em razão de expressa manifestação autoral, quando oportunizada a indicação das provas que pretendia produzir, pelo julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo. 8.
Não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) o julgamento de improcedência se impõe. 9.
Recursos providos. (TJES, Classe: Apelação, 035120068016, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUTORES/AGRAVADOS QUE SUSTENTAM NA PETIÇÃO INICIAL EXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO E PLEITEIAM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ENTENDE SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NÃO DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POSTERGANDO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE POSTERGAR A ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO APENAS PARA QUE O JUÍZO DECIDA A RESPEITO DAA QUO POSSIBILIDADE OU NÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0045394-82.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019) (grifo nosso).
Desse modo, considerando que o presente caso se emolda nas jurisprudências acima citadas e com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme postulado pela parte autora.
Posteriormente, há de se consignar que, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão objeto de seu Tema Repetitivo nº. 1150, o qual discutia a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP qual o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, e; se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Com efeito, decidindo tais questões, aquela ilustrada Corte de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Conclui-se, portanto, que restou suplantada a questão atinente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ações dessa natureza, e, bem assim, quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional para o seu ajuizamento.
Feito tal registro e diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo a contadora GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, devidamente cadastrada no CAPJUS, para a realização de perícia contábil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá a 1ª UPJ encaminhar à perita o termo de compromisso, os quesitos das partes e permitir-lhe o acesso ao PJE, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Após, manifestem-se as partes a respeito do laudo dentro do prazo comum de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 09:04
Mandado devolvido cancelado
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11/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0842103-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZEBIO DE OLIVEIRA SOUSA Nome: EUZEBIO DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: Passagem Boca do Acre, 169, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-091 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 Decisão Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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08/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a EUZEBIO DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *75.***.*12-53 (AUTOR).
-
02/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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