TJPA - 0809315-13.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 12:19
Juntada de decisão
-
03/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:09
Decorrido prazo de HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
03/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0809315-13.2023.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Proceda-se a vista dos autos ao advogado da requerente Dr.
HIRON DINIZ LOBATO JARDIM, OAB/AP n° 4017, para apresentação de contrarrazões recursais, conforme ID n° 101048823.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 1 de fevereiro de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
01/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:19
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:02
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:56
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:56
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:08
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0809315-13.2023.8.14.0401 Despacho.
Considerando a informação de descumprimento das medidas, intime-se o requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas.
ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
Cumpra-se em caráter de urgência.
P.
Intime-se.
Belém, 08 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/11/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 20/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:22
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:01
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: FLORIZA RAMOS FURTADO REQUERIDO: NAILDO PASTANA RODRIGUES Processo nº: 0809315-13.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 21 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
21/09/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 03:13
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0809315-13.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima FLORIZA RAMOS FURTADO em desfavor do requerido NAILDO PASTANA RODRIGUES, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 8 de agosto de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
08/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:04
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:43
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:43
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0809315-13.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 25 de maio de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0809315-13.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: FLORIZA RAMOS FURTADO, residente e domiciliada no Rua dos Mundurucus nº 116, Jurunas, Belém-Pará.
Contato: 91 98213-0841 Agressor: NAILDO PASTANA RODRIGUES, residente e domiciliado no Rua dos Mundurucus nº 116, Jurunas,, Belém-Pará.
Contato: 91 99204-7123 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu genro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); B) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; C) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; D) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/05/2023 02:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 02:32
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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