TJPA - 0809315-13.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2025 12:19
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Publicado Ementa em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL ApCrim nº.: 0809315-13.2023.8.14.0401 ORIGEM: COMARCA DE BELÉM – PA APELANTE: NAILDO PASTANA RODRIGUES APELADA: F.
R.
F.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA - OAB PA17520-A ADVOGADO: HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - OAB AP4017-A ADVOGADO: MARCELINO FREITAS DA SILVA - OAB AP2653-A ADVOGADO: PABLO DE OLIVEIRA ROSA - OAB AP3985 PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA A COSTA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO LAR.
GRAVIDADE DAS AGRESSÕES.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por NAILDO PASTANA RODRIGUES contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém/PA, a qual manteve as medidas protetivas de urgência deferidas pelo prazo de 01 (um) ano e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para a revogação da medida protetiva de afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo a aplicação de medidas protetivas de urgência para garantir a segurança e integridade da vítima.
As provas constantes dos autos, como o Boletim de Ocorrência Policial e os relatos da vítima, indicam a prática de agressões físicas e ameaças por parte do apelante, configurando grave risco à integridade física e psicológica da ofendida.
A manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 01 (um) ano está em conformidade com a legislação vigente, considerando a gravidade das agressões e o histórico de violência, sendo necessário garantir a proteção da vítima até que a situação de risco seja totalmente afastada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de manter as medidas protetivas diante da constatação de risco iminente à vítima, devendo ela ser ouvida antes de qualquer decisão sobre o levantamento das restrições impostas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção das medidas protetivas de urgência é justificada pela gravidade das agressões e pelo risco à integridade física e psicológica da vítima, não sendo suficientes as alegações genéricas do apelante para sua revogação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22; NCPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1775341 SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJ 08/09/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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16/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 12:17
Desentranhado o documento
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27/11/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0809315-13.2023.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM APELANTE: NAILDO PASTANA RODRIGUES ADVOGADA: DRA.
CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB PA 17.520 APELADA: E.
S.
D.
J.
ADVOGADO: HIRON DINIZ LOBATO JARDIM OAB 4017 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO I.
Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
II.
Transcorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões e certificado nos autos, vista ao Órgão Ministerial de 2º Grau, para manifestação.
III.
Após, conclusos para julgamento.
IV. À Secretaria para os devidos fins.
Cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
25/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:32
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/06/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 10:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
20/06/2024 15:29
Declarada incompetência
-
05/06/2024 10:04
Conclusos ao relator
-
05/06/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 09:19
Declarada incompetência
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03/06/2024 13:06
Conclusos ao relator
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03/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0809315-13.2023.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Proceda-se a vista dos autos ao advogado da requerente Dr.
HIRON DINIZ LOBATO JARDIM, OAB/AP n° 4017, para apresentação de contrarrazões recursais, conforme ID n° 101048823.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 1 de fevereiro de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: FLORIZA RAMOS FURTADO REQUERIDO: NAILDO PASTANA RODRIGUES Processo nº: 0809315-13.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 21 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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