TJPA - 0814936-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
04/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
31/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de julho de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 08:41
Entrega de Documento
-
06/06/2023 08:40
Entrega de Documento
-
16/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814936-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
A.
REPRESENTANTE: ANTONIO NONATO DE ARAUJO NETO, LARISSA DA SILVA SANTANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, ALA SUL 2 ANDAR, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
T.
S.
A., neste ato representado por Antônio Nonato de Araújo Neto e Larissa Santana Araújo, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, aduzindo que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista para o qual foram prescritos os seguintes tratamentos: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
Outrossim, relata que a única clínica indicada para realizar o tratamento não possuía disponibilidade imediata para o início de todas as terapias nem de carga horária, razão pela qual vem sendo acompanhado por equipe multidisciplinar fora da rede credenciada sem que as despesas sejam reembolsadas integralmente.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré arque integralmente com os custos do tratamento que não pode ser interrompido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde somente é admitido em casos excepcionais e fica limitado aos valores das tabelas praticadas pela operadora.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de descumprimento contratual e livre escolha do autor de procurar atendimento fora da rede credenciada.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.458/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, a priori, o direito ao reembolso integral das despesas médicas não se justifica, inclusive porque não há ausência de prestadores na rede credenciada nem houve a recusa indevida de cobertura.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030621163845100000083416503 E.
S.
D.
J.
Documento de Identificação 23030621163863800000083416504 carteira de identificação do autista Documento de Identificação 23030621163888200000083416505 certidão de nascimento Theo Documento de Identificação 23030621163914700000083416507 PROCURAÇÃO- THEO- SUL AMERICA Procuração 23030621163944500000083416508 CARTEIRA DO PLANO SULAMERICA Documento de Identificação 23030621163967400000083416509 CNH Digital_Neto Documento de Identificação 23030621163985700000083416511 LARISSA SANTANA ARAUJO Documento de Identificação 23030621164003800000083416512 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Identificação 23030621164029000000083416513 Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A.
Documento de Identificação 23030621164077000000083416514 Gravação confirmação sem vagas_20230123091455 Documento de Comprovação 23030621164098400000083416515 Gravação sem vagas na clínica_20230113103903 Documento de Comprovação 23030621164126800000083416516 Gmail - Confirmação de Recebimento - Protocolo 20.***.***/0390-60 Documento de Comprovação 23030621164161300000083416517 Gmail - Resposta ao protocolo 20.***.***/0390-60 Documento de Comprovação 23030621164180400000083416518 Gmail - Segunda Confirmação de Recebimento - Protocolo 20.***.***/0390-60 Documento de Comprovação 23030621164201300000083416519 Gmail - Solicitação do Pedido Médico - Protocolo 20.***.***/0390-60 Documento de Comprovação 23030621164223400000083416520 Primeiro Laudo Médico 2021 Documento de Comprovação 23030621164241900000083416524 Segundo Laudo Médico 2022 Documento de Comprovação 23030621164268100000083416525 LAUDO DE TERAPIA OCUPACIONAL THEO SANTANA Documento de Comprovação 23030621164296500000083416526 REAVALIACAO DE TERAPIA OCUPACIONAL Documento de Comprovação 23030621164318700000083416527 Avalaiação TO_2022 Documento de Comprovação 23030621164353500000083417630 nota nov e dez theo santana Documento de Comprovação 23030621164437700000083417631 Nota Fiscal Théo Santana Araújo.
Documento de Comprovação 23030621164477800000083417632 nfse (6) Documento de Comprovação 23030621164544900000083417633 Nota Fiscal Théo Santana Araújo Documento de Comprovação 23030621164577800000083417635 nfse Documento de Comprovação 23030621164648800000083417636 nfsep012023 Documento de Comprovação 23030621164679900000083417637 Despacho Despacho 23030910082497200000083774603 Petição Petição 23031609584999900000084372906 CONTRACHEQUE ANTONIO Documento de Comprovação 23031609585019800000084372911 IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao- LARISSA Documento de Comprovação 23031609585037400000084372912 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA PARA FINS JUDICIAIS Documento de Comprovação 23031609585060600000084375082 Despacho Despacho 23030910082497200000083774603 Certidão Certidão 23040510072376600000085651896 -
12/05/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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