TJPA - 0840405-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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29/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
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20/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentaram Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 147093979, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o banco alegou a existência de contradição no que se refere ao termo inicial da aplicação dos juros de mora.
Além do que, destacou que houve omissão quanto a devolução do valor remanescente.
A empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A requereu constasse na decisão que caberia apenas ao banco a obrigação de suspender os descontos das parcelas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão após ter sido certificada a não apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O réu/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de contradição na sentença proferida, na medida em que discorda do termo inicial fixado para a incidência de juros de mora.
Além do que, destacou que houve omissão quanto a devolução do valor remanescente.
A empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A requereu constasse na decisão que caberia apenas ao banco a obrigação de suspender os descontos das parcelas.
Inicialmente, observo que a conclusão da sentença expressamente consignou: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: 1 - declarar a nulidade dos negócios jurídicos impugnados; 2 – suspender definitivamente o desconto das parcelas referentes ao contrato; 3 – condenar o banco/réu a: - restituir ao correntista o valor das parcelas descontadas dos rendimentos do autor de forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora a partir da data da citação (constituição em mora); - pagar ao consumidor, de forma solidária, uma indenização por danos morais no valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros a partir do evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil), ficando autorizada a compensação do valor que não foi devolvido pelo consumidor de R$9.068,64 (nove mil, sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) para evitar o enriquecimento sem causa.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.” Desta forma, inexiste nos autos qualquer contradição acerca do prazo inicial dos juros de mora, apenas discordância da parte, que defende a incidência do encargo apenas a partir da data da citação.
Ocorre que o posicionamento do juízo está alinhado com a Súmula 54 do STJ que estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios (juros de mora) começam a correr a partir do evento danoso.
Cumpre acrescentar que, em demandas dessa natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido que, em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por HÉLIO CESAR MARCAL contra BANCO BMG S.A.
O autor alegou que o banco efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, que não foram por ele solicitados ou autorizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve a regular contratação entre as partes e, assim, se são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é devido o pagamento de indenização por danos morais ao autor e seu valor; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar o lastro do débito que ensejou os descontos, devendo ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e o reconhecimento do caráter indevido dos descontos.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, uma vez que não se configura engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A efetivação de descontos desprovidos de lastro no benefício previdenciário do autor, comprometendo renda destinada à sua subsistência é passível de reparação moral.
A fixação do valor de danos morais é uma tarefa di scricionária do juiz, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano e a gravidade da conduta ilícita.
O valor de R$ 10.000,00 é considerado proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como compatível com decisões anteriores desta Câmara Cível do TJMG em casos semelhantes.
O termo inicial dos juros de mora sobre a restituição do indébito e a indenização por danos morais deve ser o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso.
Segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da contratação recai sobre a parte que efetua a cobrança, não podendo a parte autora, que nega a contratação, ser compelida a provar fato negativo.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem sua autorização, ao comprometer renda destinada à sua subsistência, configura dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a privação indevida da renda da parte autora.
Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC/90, quando não configurada hipótese de engano justificável.
Declarada a inexistência da contratação, devem ser fixados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066532-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS DIVERGENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade (art. 429, inciso II, CPC).
Diante da conclusão pericial, não há dúvidas quanto à ilegitimidade das contratações.
O prejuízo decorrente de desconto nos modestos proventos de aposentadoria da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seu rendimento.
Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito.
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075817-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) No que se refere a suposta omissão quanto a devolução do valor remanescente que teria sido devolvido a terceiro, entendo que este Juízo ao longo da decisão reconheceu ser indevida a restituição, primeiro ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A que agiu com negligência indesculpável, ao provavelmente permitir que o estelionatário abrisse uma conta de depósito naquelas plataformas de serviços, sem o cumprimento das formalidades exigidas pela Resolução Bacen 2.025/93.
E, também, ao reconhecer que se aplicava a Súmula 479 do caso em questão.
Ademais, entendo desnecessário especificar que caberia somente ao banco suspender os descontos referentes aos contratos.
Percebe-se, então, que a decisão foi absolutamente clara e os presentes embargos são fruto apenas do descontentamento da parte com a decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA MELLO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052924 [email protected] Número do Processo Digital: 0840405-48.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811) AUTOR: MIRIAM DA SILVA MELLO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A e outros Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 3 de julho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência na qual, após o saneamento do feito, a autora MIRIAM DA SILVA MELLO requereu como provas perícia técnica a fim de apurar a regularidade das assinaturas digitais lançadas nos contratos de ID 95080733 e 95080731, o depoimento pessoal dos representantes dos réus e a oitiva do representante do correspondente bancário GFT Promotora de Vendas.
A ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A pugnou pelo depoimento pessoal da autora e a oitiva do representante legal da empresa LC1 Consultoria e Assessoria Ltda enquanto o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da ré.
Ora, tratando-se de demanda na qual a autora pretende a declaração de inexistência da relação contratual, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento de tal sorte que a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, incumbiria aos réus o ônus de provar a veracidade, pois existindo impugnação da parte contra quem foi produzido o documento, cessa a presunção legal de autenticidade.
Ocorre que, apesar de invertido o ônus probatório, os réus não cumpriram o encargo de requerer a produção de prova apta para demonstrar a autenticidade do documento, na medida que se limitaram a pugnar pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha.
Assim, indefiro as provas requeridas, uma vez que os réus não manifestaram interesse em produzir prova técnica indispensável à solução da questão controvertida, deixando de cumprir o ônus de comprovar a autenticidade do documento.
Intimem-se as partes para apresentar razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
09/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 06:01
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/06/2023 23:59.
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06/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,15 de junho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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20/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840405-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DA SILVA MELLO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, STONE PAGAMENTOS S.A.
Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av Dra Ruth Cardoso Conj 2101 andar 20, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
MIRIAM DA SILVA MELLO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A aduzindo que recebeu oferta de quitação do contrato de empréstimo que possuía com o banco Agibank, ocasião na qual encaminhou seus documentos pessoais ao suposto correspondente do banco réu para análise.
Após alguns dias, conta que foi depositado o valor de R$11.059,31 em sua conta bancária que, posteriormente e de acordo com a orientação do suposto correspondente do banco réu, foi transferido à empresa LC1 Consultoria através do pagamento de um boleto bancário, com vistas ao cancelamento do contrato firmado com o banco Agibank.
Relata, em seguida, que recebeu outro depósito em conta e desconfiada da situação, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao banco réu, pois passou a sofrer descontos em sua aposentadoria referentes aos dois contratos de empréstimo consignado que não autorizou.
Assim, afirmando que foi vítima de um golpe e da falha na prestação do serviço bancário, pretende a concessão da tutela de urgência para a suspensão das parcelas dos dois empréstimos consignados.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, em que pese os indícios de que a autora foi vítima de golpe, não há nos autos prova que evidenciem a falha na prestação do serviço pelo banco réu que autorize a suspensão dos descontos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
As circunstâncias do caso, em especial o fato de não ser possível averiguar a responsabilidade ou qualquer participação do banco agravado no golpe sofrido pela agravante ao contrair empréstimo para quitar outras dívidas, impedem, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais no contracheque da parte.
Requisitos do art. 300 do CPC não satisfeitos.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50930943820228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-07-2022) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042511563380500000086747373 DOC. 1 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23042511563403400000086747376 DOC. 2 - EXTRATO CONTA CORRENTE AUTORA Documento de Comprovação 23042511563428200000086747377 DOC. 3 - CONVERSA DE WHATSAPP - MIRIAM DA SILVA MELLO Documento de Comprovação 23042511563447700000086747378 DOC. 4 - BOLETO RS 10.000,00 Documento de Comprovação 23042511563468500000086749430 DOC. 5 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO 1 Documento de Comprovação 23042511563489900000086749432 DOC. 6 - BOLETO RS 9.068.64 Documento de Comprovação 23042511563512100000086749437 DOC. 7 -BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23042511563530100000086749460 DOC. 8 - CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23042511563561600000086749461 DOC. 9- OFÍCIO PARA O BANCO C6 Documento de Comprovação 23042511563595100000086749462 DOC. 9.1 - Protocolo de Atendimento_ 202345059720 Documento de Comprovação 23042511563629900000086749463 DOC. 10 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23042511563668000000086749465 DOC. 11 OFÍCIO - MIRIAM DA SILVA MELLO - FRAUDE DE TERCEIROS - STONES PAGAMENTOS Documento de Comprovação 23042511563707500000086749466 DOC. 12 - RESPOSTA DE OFÍCIO DA STONES Documento de Comprovação 23042511563743300000086749468 -
12/05/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 01:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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