TJPA - 0812027-31.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:33
Juntada de Decisão
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04/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 30/05/2023 23:59.
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10/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 06:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:14
Publicado EDITAL em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prazo de 15 dias Processo: 0812027-31.2022.8.14.0006 Requerente/Recuperanda: PRONTO NET LTDA - EPP Fundamenttação: Artigo 52, parágrafo 1.º, incisos I, II e III, da Lei 11.101/2005 A Exma.
DRª.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por decisão datada de 05/12/2022, foi DEFERIDO o pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa PRONTO NET LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-88, tendo sido nomeada como administradora judicial a empresa R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 19.***.***/0001-99, representada por Maurício Dellova de Campos, com endereço na rua Oriente, 55, 4.º andar, sala 407, Edifício Hemisphere, Chácara da Barra, Campinas/SP, CEP 13.740-090.
Faz saber, também, que é o presente edital, expedido e publicado nos termos do artigo 52, parágrafo 1.º, incisos I, II e III, da Lei 11.101/2005, para tornar público o pedido formulado pela recuperanda, bem como a relação de credores, tudo conforme decisão de seguinte teor: Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizada por PRONTO NET LTDA – EPP, inscrita no NCPJ sob o nº 04.***.***/0001-88.
A empresa autora esclareceu ser uma das maiores operadoras de telecomunicações SCM – Serviço de Comunicação Multimídia – da Região Norte.
Diz que há quase três décadas trabalha com tecnologia, oportunidade de emprego e principalmente, inclusão digital para toda a região Amazônica.
Afirma que tem foco em clientes corporativos, que demandam um serviço mais exigente em termos de SLA (Service Level Agreement – Acordo de Nível de Serviço), mas que remunera com melhores condições que a própria média de mercado.
Aduz, ainda, que presta serviços de fornecimento de Internet às agências da Caixa Econômica Federal, diversas instituições de saúde como Hospitais, Clínicas e Laboratórios, além de instituições de ensino, tribunais, indústrias e órgãos de segurança como Exército Brasileiro.
Justificou seu pedido de recuperação judicial em face de, segundo diz, não ter se preparado para a crise generalizada e sem precedentes instalada em decorrência da pandemia da COVID-19, bem como pelo severo aumento de custos operacionais pelos problemas que a pandemia trouxe no que tange a interrupção da cadeia de suprimentos, aumento nos custos de mão de obra especializada, redução de produtividade pelas interrupções de lockdown e mesmo faltas de colaboradores doentes, além do agravamento em especial neste último ano (2022) do grande aumento da taxa do dólar, tendo em vista que a maioria de insumos utilizados são importados, e de combustíveis.
Segundo alega, tais fatos resultaram em um passivo, atualmente de R$ 21.617.530,45 (vinte e um milhões seiscentos e dezessete mil quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), sendo de tal valor, apenas R$ 9.868.453,46 (nove milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) verba sujeita à recuperação.
Por essa razão, postulou o processamento da recuperação judicial, bem como o deferimento de pedido liminar de suspensão de todas as ações ou execuções, inclusive as obrigações de fazer, contra a Requerente, bem como reconhecida a impossibilidade de venda ou retirada de seu estabelecimento dos bens essenciais às suas atividades, nos termos dos arts. 6º, 49, § 3º, e 52, inciso III e § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 219 do CPC. É o relatório.
Fundamentação Dos Requisitos Legais A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação de empresas, elenca em seu artigo 48, abaixo transcrito, os elementos que propiciam a concessão da benesse, o que deveras foi preenchido pela empresa autora: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Denota-se que a postulante acostou aos autos a documentação pertinente, exigida pelo art. 51 do mesmo diploma legal.
Vejamos: I – (ID 76778743) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – (ID 67647326) – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – (ID 67647327) – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – (ID 67647328) – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – (ID 67647330) – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – (ID 67647337) – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – (ID 67649438) – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – (ID 67649439) – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – (ID 67649441) – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X – (ID 67649444) - o relatório detalhado do passivo fiscal; XI - (ID 67649453, 67649454 e 67649459) - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
Em decisão de ID 78710674 dos autos, determinei que a empresa requerente apresentasse emenda à inicial, a fim de: (I) esclarecer se tem filiais ou não; (II) justificar porque na relação nominal de credores não houve a indicação do endereço eletrônico de cada um; (III) juntar as certidões dos cartórios de protesto situados na comarca de Ananindeua; e, finalmente, (IV) subscrever a relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Nesse sentido, com relação ao item “(I)”, a autora esclareceu que não possui nenhuma filial, consoante documento juntado aos autos, ID 67647306.
Diz que existe tão somente a sede da empresa situada à Rua Belo Horizonte, nº 08, Galpão 01, Levilandia, Ananindeua/PA, CEP 67.015-623.
No que tange ao item “(II)”, diz que não possui o endereço eletrônico de todos os credores listados na relação nominal completa de credores.
Diz que alguns destes sequer possuem e-mail conhecido.
Ressalta, no entanto, que informou o endereço eletrônico de todos aqueles que dispunha diretamente na relação disponibilizada, juntou aos autos documentos de ID 80249431 - Documento de Comprovação (Relação de Credores Trabalhistas); 80249433 - Documento de Comprovação (Relação de Credores Quirografários 1); 80250989 - Documento de Comprovação (Relação de Credores Quirografários 2); 80250990 - Documento de Comprovação (Relação de Credores Quirografários 3); 80249435 - Documento de Comprovação (Relação de Credores Quirografários 4); e de ID 80250991 - Documento de Comprovação (Relação de Credores Extraconcursais), nos quais consta a lista de credores com os respectivos e-mails de que diz dispor a empresa autora.
Juntou aos autos, ainda, as respectivas certidões de Protesto, documento de ID 80251688 - Documento de Comprovação (Certidão de Protesto 1º ofício de Ananindeua PRONTO NET) e de ID 80250992 - Documento de Comprovação (Certidão de Protesto 2º ofício de Ananindeua PRONTO NET).
Finalmente, quanto ao item “(IV)”, a empresa ré juntou aos autos os seguintes documentos: 80251705 - Documento de Comprovação (Relação das Ações Judiciais 1); 80251706 - Documento de Comprovação (Relação das Ações Judiciais 2); e 80251707 - Documento de Comprovação (Relação das Ações Judiciais 3).
O Ministério Público, em parecer de ID 82200090 dos autos, manifestou-se pelo deferimento da recuperação judicial da empresa em questão.
Razão pela qual, inclusive, o processamento deve ser deferido.
Do deferimento da recuperação judicial DECISÃO Diante do exposto, com supedâneo no art. 52 da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO o processamento do presente pedido de recuperação judicial, uma vez que devidamente constatados os requisitos dos arts. 48 e 51 do mencionado diploma legal.
Do administrador judicial Nomeio a empresa R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 19.***.***/0001-99, situada na Rua Oriente, nº 55, Sala 407, Ed.
Hemisphere Norte-Sul, Chácara da Barra, Campinas/SP, nos termos do artigo 52, I, da Lei n. 11.101/2005, para exercer o cargo de administrador judicial.
Lavre-se termo de compromisso em nome de MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS, CPF *58.***.*60-88, OAB/SP nº 183917, e-mail [email protected], telefone (19) 99121-6650, profissional com mais de 20 anos de atuação, especializado em recuperação judicial e falência, que ficará responsável pela condução da presente recuperação judicial, obrigando-se aos encargos inerentes ao exercício da função nos termos do art. 22 da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se para assinatura no prazo de 48 horas conforme orientação do art. 33 da Lei n. 11.101/2005.
Da remuneração do administrador judicial Arbitro o valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) mensais, a serem pagos ao Administrador Judicial, com base nos artigos 24, caput e § 1º, c/c o § 5º, e 25, inclusive, da Lei 11.101/2005, haja vista que se trata de empresa de pequeno porte (EPP), segundo consta no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL, o qual junto aos autos.
Ou seja, o limite da remuneração do Administrador Judicial fica reduzido a 2% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, que neste caso é equivalente, aparentemente, ao valor dado à causa, ou seja, R$ 9.868.453,46, observados os demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, inclusive.
Atingido o limite, por óbvio, deverá cessar qualquer pagamento a respeito, automaticamente.
Das determinações ao cartório a) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra o devedor, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), exceto: a) as ações que demandarem quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) as ações de natureza trabalhista (art. 6º, § 2º); c) as execuções fiscais (ressalvada a hipótese de parcelamento – art. 6º, § 7º); e d) as relativas a crédito de propriedade (art. 49, §§ 3º e 4º), permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam.
Para tanto, devem ser comunicadas as demais unidades jurisdicionais desta Comarca, bem como a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho da Subseção do Estado do Pará. b) Nos termos do art. 52, V, da Lei n. 11.101/2005, determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios (as duas últimas também do local em que o devedor tiver estabelecimento). c) Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, determino a expedição de edital para ser publicado no órgão oficial, o qual deverá conter o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito (p. 369-383), e a advertência acerca dos prazos para apresentação de habilitação e divergências acerca dos créditos (que deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, art. 7º da Lei n. 11.101/2005). d) Determino que a Secretaria desentranhe qualquer pedido de habilitação de crédito endereçado equivocadamente aos presentes autos, encaminhando-a ao administrador judicial.
Anote-se que a medida é necessária para evitar tumulto processual. e) Determino que a Secretaria providencie incidente apartado para comportar as apresentações de contas mensais mencionadas no art. 52, IV, da Lei n. 11.101/2005. f) Nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, determino que seja oficiado ao Registro Público de Empresas (art. 3º, II, da Lei 8.934/1994 – Junta Comercial) a anotação desta recuperação judicial, oficie-se, igualmente, ao Sintegra, para anotação da presente ação. g) Determino que solicitem à Junta Comercial o Estatuto Social e as eventuais alterações sociais dos últimos 5 (cinco) anos da empresa PRONTO NET LTDA – EPP, inscrita no NCPJ sob o nº 04.***.***/0001-88; h) Determino, ainda, que a Secretaria TORNE SEM EFEITO TODAS AS PETIÇÕES que tenham como pedido a simples anotação da qualidade de CREDOR e de seu PATRONO diretamente nos autos, pois, em sua maioria, as decisões proferidas nos autos da recuperação judicial atingem a coletividade dos credores a ela sujeitos, e por tal razão diversos dos chamamentos judiciais, estes são realizados por meio de editais e avisos publicados aleatoriamente a todos.
Das determinações ao devedor a) Nos termos do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o disposto no art. 69 da Lei n. 11.101/2005. b) Nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 11.101/2005, determino que o devedor proceda à apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.
Anote-se que a apresentação de contas deverá ser endereçada ao incidente autuado especificamente para tanto. c) Nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005, determino que a autora proceda à publicação do edital a que diz respeito o art. 52 (Lei n. 11.101/2005) em jornal de circulação nacional ou regional. d) Nos termos do art. 53 da Lei n. 11.101/2005, determino que a autora apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 73, II, do mesmo dispositivo legal. e) Nos termos do art. 69 da Lei n. 11.101/2005, determino que a autora, ao utilizar seu nome empresarial, passe a acrescentar, após este, a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos que firmar. f) Nos termos do art. 52, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, fica o devedor ciente de que não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores. g) Nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. h) O devedor deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição sigilosa, os documentos previstos no art. 51, incisos IV, VI e VII, da Lei n. 11.101/2005: a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; e os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras.
Os credores poderão, a qualquer tempo, requerer ao juiz a convocação de assembleia geral para a constituição do comitê de credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
Cumpra-se.
Intimem-se.
No que tange aos pleitos de descumprimento da liminar, há nos autos notícia de que a empresa Equatorial Energias já está cumprindo a ordem deferida por este juízo, consoante manifestação de ID 81675939 dos autos, inclusive.
A empresa autora, em petições de ID 81574469, 81795525 e 81884078 dos autos, informou que houve descumprimento da liminar deferida por este juízo.
Que a empresa Equatorial Energia estaria promovendo a retirada dos cabos de fibra-ótica de seus postes.
O Ministério Público, em parecer de ID 82200090, nada disse a respeito das petições acima referidas.
Portanto, reservo-me a apreciá-las após manifestação do MP e do administrador judicial, haja vista que não há mais notícias de que a empresa Equatorial esteja, ainda, retirando os cabos em questão de seus postes.
No que se refere ao pedido de retratação peticionado pela empresa Equatorial Energia, ID 81808553, com juntada de interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Secretaria deve certificar se houve deferimento ou não de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento oposto pela empresa Equatorial Energia, consoante documento de ID 81808554 dos autos, inclusive.
Quanto à manifestação de ID 81818611 dos autos, intime-se a empresa PRONTO NET LTDA por meio do advogado par que, em 15 dias, se manifeste a respeito.
O Ministério Público e o Sr.
Administrador Judicial também deverão se manifestar a respeito, após a manifestação da empresa requerente (PRONTO NET LTDA).
FINALMENTE, comunique-se, com urgência, à Presidência do Egrégio TJE/PA a decretação da recuperação judicial em questão, a fim de que comunique às demais varas do Estado do Pará e a todos os Tribunais do país e com objetivo de atendimento adequado de todos os preceitos legais da recuperação, inclusive.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Depois, conclusos.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE I, TRABALHISTA - ROSIVALDO MONTEIRO DA SILVA R$ 80.707,63, RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS NETO R$ 6.839,93.
TOTAL CLASSE I: R$ 87.547,56.
CLASSE III, QUIROGRAFÁRIOS: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÔES - LICENÇA DE OPERAÇÃO R$ 8.238,92, AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE R$ 1.850,13, ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA R$ 1.636,98, ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE ABAETETUBA R$ 9.696,00, BANCO DA AMAZÔNIA S.A R$ 542.578,09, BRANCO BRADESCO S.A R$ 42.900,00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 540.000,00, CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A - CELPA (EQUATORIAL ENERGIA) R$ 990.626,26, CLAÚDIO AUGUSTO MALCHER CARDOSO PEREIRA R$ 222.778,35, CLUBE CAMPESTRE DUQUE DE CAXIAS R$ 6.843,96, COMBA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 2.671.474,10, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - PARCELMANTOS R$ 49.229,18, CONDOMINIO AUGUSTO MONTENEGRO II R$ 3.553,74, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO RIO RESIDENCE R$ 2.750,00, CONTROLE IND.
E COM.
DE MAT.
ELETR.
LTDA R$ 7.761,32, EMBRATEL/CLARO R$ 216.900,40, FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME R$ 25.714,32, FUNDAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUC E CULTURAL NOSSA SRA DA CONCEIÇÃO R$ 10.908,00, INTELBRAS S.A IND.
DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASIL R$ 1.365,50, KAMIDE & KAMIDE LTDA R$ 5.764,40, LIVITECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - WDC NETWORKS R$ 3.891,24, MÂNCIO ZACHARIAS MÁRTYRES R$ 227.683,02, MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI R$ 2.225,00, PST ELETRÔNICA LTDA R$ 2.253,67, RICARDO SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS R$ 21.000,00, RUY MÁRTYRES DE OLIVEIRA R$ 33.419,24, SILVA VITOR & ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 22.425,39, TEC WI COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO WIRELLES LTDA R$ 4.883,00, TELEFONICA BRASIL SA VIVO R$ 12.220,11, TERACOM TELEMATICA S.A.
R$ 7.258,99, UNIODONTO BELEM - COOPERATIVA DE ASSI.
A SAUDE ODONTOLOGICA R$ 3.074,02, VIVO ALUGUEL DE NOTBOOKS R$ 4.761,65, VOLT EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI R$ 1.157,57.
TOTAL DA CLASSE III: R$ 5.708.822,55.
CLASSE IV, ME/EPP: ALCLEMIR DA CONCEIÇÃO REIS R$ 2.129,36, AMAZON COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI R$ 1.842,00, ANTONIO JAIRO MONTEIRO DA SILVA R$ 2.834,01, CAMINHO TELECOM COMERCIO DE EQUIP.
DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA R$ 1.574,25, CENTRO DE MEDICINA DO TRABALHO S/S LTDA R$ 1.526,00, COMERCIO E SUPRIMENTO DE INFORMATICA POWER NETWORK LTDA R$ 1.212,02, DAVID DIAS CARDOSO R$ 1.383,40, DELMARI GAIOSO R$ 3.354,60, E.M.
ALVES SANTA BRIGIDA R$ 1.410,00, E.A.
DE SOUZA FARIA COM.
DE EQUIP.
DE SEG ELET.
EIRELI R$ 2.661,34, FERDINANDO DOS SANTOS SILVA R$ 4.848,00, FREIRE FIGUEIREDO & MELÉM S/S R$ 11.910,88, GBS NET NORTE TELECOMUNICAÇOES DE INTERNET LTDA R$ 21.533,34, HARUKI NAGAI R$ 1.892,04, HIDER REBELO PAMPLONA R$ 6.384,70, HILTON BREDA R$ 1.055,28, INSTITUTO EDUCACIONAL NIKKEI LTDA R$ 3.019,16, ITUA AGROINDUSTRIAL LTDA R$ 268.688,02, IZAURA VALENTE R$ 1.820,60, JOSÉ ALBERTO RIBEIRO DE LIMA R$ 4.000,00, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS R$ 3.597,36, MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA R$ 2.463,50, NEUSA FERREIRA ANSELMO R$ 1.382,43, PAULA REGINA ROCHA NASCIMENTO R$ 1.619,26 PEDRO LINO VILHENA PAIVA JUNIOR R$ 4.848,00, REAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA R$ 2.043,90, RONNE PETSON SOUZA DA SILVA R$ 3.023,20, SINARA TARCILA DA COSTA LOPES R$ 12.000,00, SUPRIDADOS TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA R$ 3.600.364,74, TUDOR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA R$ 18.500,00.
TOTAL DA CLASSE IV: R$ 3.994.921,39. - TOTAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA: R$ 9.791.291,50.
PASSIVO EXTRACONCURSAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 2.072.000,00.
TOTAL PASSIVO EXTRACONCURSAL: R$ 2.072.000,00.
ADVERTÊNCIA: O prazo para habilitações ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras é de quinze (15) dias, contados da publicação do presente edital na imprensa oficial, consoante artigo 52, § 1º, inciso III da Lei 11.101/2005, as quais deverão ser encaminhadas à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico exclusivo para este processo, qual seja [email protected], por meio do qual poderão ser mantidos contatos com a administradora judicial para tratar de assunto relacionado a este processo, inclusive, consignando-se o endereço da página da administradora judicial, qual seja www.r4cempresarial.com.br.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, a ser publicado nos órgãos oficiais e afixado nos lugares de costume, na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, aos 28 dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (28/04/2023).
Eu, Tatiana Ataíde, Diretora de Secretaria, o digitei.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua -
09/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:25
Juntada de Decisão
-
09/05/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:14
Expedição de Edital.
-
08/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 14:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/04/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 14:50
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
20/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 04:13
Decorrido prazo de R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2022 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:46
Decorrido prazo de PRONTO NET LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:42
Decorrido prazo de PRONTO NET LTDA - EPP em 11/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:59
Declarada incompetência
-
28/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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