TJPA - 0843192-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:55
Apensado ao processo 0868075-27.2024.8.14.0301
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26/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2024 22:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 22:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
07/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA PINTO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA PINTO em 05/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO DE SOUZA PINTO - CPF: *23.***.*76-79 (AUTOR).
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10/07/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
12/05/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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