TJPA - 0840862-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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09/02/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ALBERTINO CAMPELO DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de julho de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ALBERTINO CAMPELO DA CONCEICAO em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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27/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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16/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840862-80.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINO CAMPELO DA CONCEICAO REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela de urgência proposta por ALBERTINO CAMPELO DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o autor afirma que as partes celebraram um contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de um veículo automotor a ser pago em 48 parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$838,00.
Entretanto, afirmando que cláusulas do contrato são abusivas, requer sua revisão e a concessão de tutela provisória para manter-se na posse do veículo, bem como para que o réu se abstenha de inserir seu nome do cadastro de inadimplentes e de realizar a cobrança judicial do débito.
Para a concessão da tutela de urgência é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram um contrato de empréstimo para aquisição de um veículo automotor, comprometendo-se a parte autora com o pagamento mensal, fixo e sucessivo das parcelas convencionadas.
No entanto, pretende a revisão do contrato espontaneamente firmado com o réu para reduzir substancialmente o valor das prestações, com vistas a reduzir os juros remuneratórios e excluir a cobrança de tarifas e encargos moratórios ilegais, além da suposta venda casada de seguro.
Ocorre que, a parte não comprovou que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, conforme orienta os precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Outrossim, o autor também não demonstrou que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2.
Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Na espécie, tais requisitos não foram atendidos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 384109/MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe 16/10/2013) Portanto, uma vez que não houve a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, indefiro o pedido de tutela provisória, ressaltando que as partes livremente realizaram o contrato no qual as parcelas e as cláusulas foram previamente fixadas.
Cite-se o réu BANCO VOTORANTIM S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042613021547400000086841206 Doc. 01 - Procuração Procuração 23042613021607300000086841207 Doc. 02 - RG Documento de Identificação 23042613021669300000086841208 Doc. 03 - CNPJ banco Documento de Identificação 23042613021715200000086841209 Doc. 04 - Contrato de financimento e seguro venda casada Documento de Comprovação 23042613021751300000086841211 Doc. 05 - Consulta de valores SGS Documento de Comprovação 23042613021798300000086841212 Doc. 06 - Calculadora Bacen Documento de Comprovação 23042613021838900000086841213 -
12/05/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 01:01
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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