TJPA - 0803624-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:38
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ MARINHO em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José da Cruz Marinho, com fulcro no art. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Belém.
Em decisão interlocutória, o MM.
Juízo singular decidiu nos seguintes termos: “É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, porém, incabível o pleito autoral, uma vez que, quando do fato gerador do IPTU, o proprietário do imóvel era o executado.
Na alienação do bem com dívidas tributárias, o adquirente responde como responsável solidário em relação aos débitos anteriores (REsp nº.1.319.319/RS e AgInt no AREsp nº 942.940/RJ).
Ademais, não se autoriza o redirecionamento para a figura do adquirente com base em documento particular, tendo em vista que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP)” Inconformado, interpôs o presente recurso, requerendo a reforma integral do decisum, para que seja extinta a sua responsabilidade tributária. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve sentença no bojo do processo de referência, conforme ID nº 101034740.
Nessa perspectiva, a prolação de sentença nos autos de 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. .
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:45
Prejudicado o recurso
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26/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ MARINHO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, considerando a petição nº 91740232, anexa ao processo de origem.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
28/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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