TJPA - 0841798-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 13:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:27
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 8 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 7 de agosto de 2023.
NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 94383508, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de junho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0841798-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: FRANCISCO DE SOUZA DA COSTA Endereço: Passagem Parintins, 15, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-080 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042816544219500000087021652 Fieis Depositários - PA Documento de Identificação 23042816544257600000087021660 PLANILHA DEBITO Documento de Identificação 23042816544296400000087021661 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23042816544338200000087021662 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração 23042816544386500000087021663 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 23042816544428500000087021664 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Identificação 23042816544476500000087021665 ADITIVO Documento de Identificação 23042816544522000000087021667 CONTRATO Documento de Identificação 23042816544577000000087021666 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23042816544633000000087021669 DETRAN Documento de Identificação 23042816544671200000087021668 *00.***.*08-82 FRANCISCO DE SOUZA DA COSTA RELATORIO DE CUSTAS Documento de Identificação 23042816544708600000087021670 *00.***.*08-82 FRANCISCO DE SOUZA DA COSTA GUIA IN Documento de Identificação 23042816544745600000087021671 *00.***.*08-82 FRANCISCO DE SOUZA DA COSTA Documento de Identificação 23042816544778300000087021672 Certidão Certidão 23050410142895700000087248211 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
04/05/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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