TJPA - 0839038-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 21:00
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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21/08/2025 13:52
Juntada de Alvará
-
19/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0839038-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JACQUELINE MELO DE SOUZA MOURA GUEDES PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que, não tendo havido o pagamento voluntário, fora bloqueado integralmente o valor atualizado da dívida, já tendo a executada se manifestado do bloqueio, pela liberação em favor do exequente, com a consequente extinção da execução.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Intime-se o exequente quanto à satisfação do crédito e expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, da forma requerida, conferindo os poderes para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0839038-23.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: JACQUELINE MELO DE SOUZA MOURA GUEDES PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, cumprindo determinação de despacho anterior, procedo a intimação da parte executada para tomar ciência do bloqueio realizado, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva.
Segue tela de bloqueio.
Belém, 16 de julho de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
16/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:54
Juntada de
-
16/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:50
Juntada de
-
23/04/2025 21:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0839038-23.2022.8.14.0301 AUTOR: JACQUELINE MELO DE SOUZA MOURA GUEDES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:20
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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21/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 20:51
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 03:23
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 11:43
Juntada de
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13/06/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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