TJPA - 0842948-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:38
Juntada de Alvará
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01/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0842948-24.2023.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 117354119 transitou em julgado em 02/07/2024 às 23:59h para a parte autora e em 03/07/2024 às 23:59h para o réu; CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 119555862/ 119555863.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Belém, 15 de julho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA FLORES em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0842948-24.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O reclamante alega que comprou um aparelho celular descrito na inicial pelo valor de R$-3.319,73, na loja virtual Aliexpress, com pagamento intermediado pela reclamada Ebanx, sendo que a mercadoria não foi entregue, constando que foi extraviada nos Correios.
Requer ao final, a devolução dos valores pagos e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Regularmente citada, a reclamada Ebanx apresentou contestação, alegando que seu serviço consiste em processar o pagamento realizado pelo comprador ao vendedor do produto ou serviço comercializado em uma plataforma virtual.
Aduz preliminares e, no mérito, requer a total improcedência do pedido inicial.
Em audiência, foi requerida a desistência da ação em relação À reclamada Aliexpress.
Não merece acolhida a alegação da Ebanx de sua ilegitimidade passiva.
O exame da pretensão deve ser feito sob a ótica do CDC.
Na condição de gerenciadora de pagamentos na venda on line compõe a cadeia de fornecedores do produto na relação jurídica descrita na inicial, nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Na hipótese, há solidariedade entre as empresas (vendedora e intermediadora), uma vez que integram a relação de consumo na condição de gestora de pagamento, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Na verdade, a pretexto de se cuidar de mera intermediadora financeira, que proporciona segurança nas transações realizadas por meios eletrônicos, a Ebanx aufere lucro quando da utilização de seus serviços pelo consumidor, de forma que possui o dever de indenizar eventuais prejuízos causados.
De tal modo, os fornecedores de produtos de consumo e prestadores de serviço de intermediação financeira respondem solidariamente pelos vícios.
Afasto a preliminar.
Reporto-me ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. É incontroverso nos autos que o reclamante comprou o aparelho celular descrito na inicial pelo valor de R$-3.319,73 e o produto não foi entregue.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da reclamada pelos danos suportados pelo reclamante.
Caracterizada a responsabilidade da requerida Ebanx, a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelo autor equivalentes aos valores desembolsados pela aquisição dos produtos em testilha, convertidos em moeda nacional e corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com acréscimo dos juros moratórios legais a partir da citação, preservado, decerto, eventual direito de regresso da requerida em face das demais partícipes da cadeia de consumo.
Remanesce o pedido de dano moral.
O que caracteriza o dano moral, em prosseguimento, é a consequência da ação - ou omissão - desencadeadora de aflição física ou espiritual, dor ou qualquer padecimento à vítima, em conjugação com o direito inerente à personalidade da pessoa, como a vida, integridade física, liberdade, honra, vida privada ou ainda a de relação.
E é de se ver, isso em relevo, que a narrativa dos fatos é suficiente a embasar a pretendida reparatória em título de danos morais.
Com efeito, restou evidenciada a conduta desidiosa das fornecedoras na condução do impasse, eis que não cuidaram emprestar solução ao ocorrido, o que a evidenciar desordem administrativa desencadeadora de dissabor que ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
Aplicável, em acréscimo, ante o evidente desperdício de tempo do autor, a teoria do desvio produtivo.
No tocante ao valor de indenização, o montante indenizatório a ser arbitrado visando atender à sua função reparatória e repressiva, no sentido de desestimular a reiteração de nova prática abusiva.
Observados os critérios acima mencionados, razoável a fixação da indenizatória no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada Ebanx S/A a restituir ao reclamante o valor de R$-3. 319,73 (três mil, trezentos e dezenove reais e setenta e três centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com acréscimo dos juros moratórios legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação à demandada Aliexpress constante no id101429922, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:06
Audiência Una realizada para 27/09/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842948-24.2023.8.14.0301 AUTOR: FABIO PEREIRA FLORES REU: ALIEXPRESS e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 27/09/2023 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxNWVkNjktZjE0Mi00N2MxLTg1NjEtMWVkNGU2MmMwNjQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:51
Audiência Una designada para 27/09/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2023 08:46
Audiência Una realizada para 27/07/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 03:53
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842948-24.2023.8.14.0301 AUTOR: FABIO PEREIRA FLORES REU: ALIEXPRESS e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 27/07/2023 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZjNWVkOGMtZDc3Ny00YThlLThhZDYtYTllNmYwNWM1YTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/06/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que após análise verificamos a falta do documento de identificação (RG, CPF), e que o comprovante de residência de titularidade da parte autora, sendo necessário a juntada do documento atualizado (mínimo 3 meses), neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 04 de maio de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:02
Audiência Una designada para 27/07/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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