TJPA - 0903309-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0903309-41.2022.8.14.0301 Nome: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 24 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121412525979200000079543312 1 OAB Documento de Identificação 22121412530018400000079543316 2 CONTA DE LUZ DE 05.2022 Documento de Comprovação 22121412530061700000079543319 3 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONTA DE LUZ DE 05.2022 Documento de Comprovação 22121412530094600000079543321 4 REAVISO Documento de Comprovação 22121412530133000000079543322 Despacho Despacho 23050310581207200000087175609 Despacho Despacho 23050310581207200000087175609 Citação Citação 23050310581207200000087175609 Habilitação nos autos Petição 23050316420954200000087217253 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23050316420970800000087217254 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23050316421014600000087217255 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051113301880300000087698112 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051113310586600000087698113 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051113310586600000087698113 Contestação Contestação 23062312411982800000090212609 Contestação - JOÃO AUGUSTO DE JESUS Contestação 23062312412086800000090212611 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23062312412129600000090212613 Decisão Decisão 23062618263587400000090297125 Sentença Sentença 23110711501621300000097575080 Sentença Sentença 23110711501621300000097575080 RECURSO INOMINADO Petição 23112713290595800000098836981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120712221097800000099465395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120712221097800000099465395 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Contrarrazões 24012517562377600000101265533 Certidão Certidão 24012912382137500000101400069 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24120222244300000000129683847 Acórdão Acórdão 25020409053700000000129683848 Voto do Magistrado Voto 25020409053900000000129683849 Intimação Intimação 25020513341800000000129683850 Certidão de julgamento Carta 25020610212900000000129683851 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031912083300000000129683852 -
24/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:08
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0903309-41.2022.8.14.0301 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 105039352, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:56
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
0903309-41.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletronicamente.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
No caso concreto, o autor alega que recebeu no dia 06/07/2022 um reaviso de vencimento da fatura referente ao mês de Maio/2022, no valor de R$ 469,49 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), porém informa que tal já estava paga desde 15/06/2022.
Pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta a tese de inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais, bem como falta de provas.
Requer a improcedência do pedido.
Doravante decido.
Compulsando os autos, verifico que foi cobrada uma fatura do autor no montante de R$ 469,49 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente ao período do mês de maio de 2022, vencida no dia 28/05/2022, razão pela qual face ao não pagamento foi procedido um pedido de reaviso no dia 01/06/2022 e posteriormente no dia 06/07/2022.
No que diz respeito à análise de eventual dano moral sofrido pelo autor, cabe sua análise mais detida.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
Do mesmo modo, o autor não prova seu dano moral (angústia, sofrimento, transtornos etc.), dificultando sobremaneira o papel do magistrado de dimensionar uma possível indenização, nos moldes do que exige o art. 944 do Código Civil (CC): “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim como, pode-se interpretar que os fatos narrados pelo reclamante em sua inicial são passiveis de serem enquadrados como meros aborrecimentos e dissabores da vida, nos moldes do que preceitua a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO- MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral - O abalo moral traz angústia, aflição, humilhação, constrangimento do ofendido em seu seio social, sofrimento a ser carregado por toda a existência, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AC: 10145130052379001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) No caso concreto, este magistrado entende a situação do reclamante de que possivelmente pode ter sofrido situação de transtorno, porém não comprova nos autos minimamente os fatos narrados na exordial.
As provas são circunstanciais e unilaterais, o que impedem um decreto condenatório.
Enfim, no entender deste magistrado, o dano moral não restou comprovado minimamente pelo reclamante durante a instrução processual, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente de demanda.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos do autor JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORRÊA JÚNIOR em face da ré EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S.A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 11:40
Audiência Una realizada para 26/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0903309-41.2022.8.14.0301 Nome: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 26/06/2023 08:00h - MESA 04.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (24/10/2023 às 11h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 11 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
11/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:30
Desentranhado o documento
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11/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:28
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2023 03:22
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0903309-41.2022.8.14.0301 Nome: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR Endereço: Rua Domingos Marreiros, 727, sala 05, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/10/2023 11:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
03/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 12:53
Audiência Una designada para 24/10/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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