TJPA - 0807080-73.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de JOYCEDENE SOUZA SALES BARRETO em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0807080-73.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LIDELSON SILVA AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Lidelson Silva Azevedo, pela prática, em tese, da conduta tipificada nos artigos 303, §1º c/c 302, §1º, IV da Lei nº9.503/97.
Consta na denúncia que, em 06.01.2023, o acusado estava “na condução do transporte coletivo da linha Águas Brancas-Ananindeua, BN98026”, quando “saiu de forma brusca da parada”, causando lesão corporal na vítima Willian Jorge Natividade.
Nos termos constantes na peça acusatória, “a vítima ainda se encontrava passando pela catraca do ônibus conduzido pelo ora denunciado, quando este “arrancou” com o veículo, fazendo com que o ofendido lesionasse o dedo do pé esquerdo.
Após, o denunciado veio por todo o trajeto em velocidade elevada, “queimando” parada, e a vítima, por ser pessoa com deficiência e ter algumas dificuldades motoras, acabou tendo mais dificuldades de locomoção”.
A denúncia foi recebida em 05.03.2024 (ID.110170809).
Regularmente citado (ID.129694802), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.127756303, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.129296871.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.129694802).
Durante a audiência ID.132259414 não foi produzida prova oral.
O acusado foi devidamente interrogado durante a audiência ID.137238729.
O Ministério Público desistiu das oitivas das demais pessoas por si arroladas (ID.137238729), sem oposição da outra parte.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.139025281 e ID.139577221.
Com efeito, sobreleva-se que tanto acusação quanto a defesa postularam pela absolvição do denunciado. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
A MATERIALIDADE e AUTORIA do delito não restaram indubitavelmente comprovadas ao longo da instrução processual, conforme, inclusive, pontuado pelo próprio autor da ação penal.
Embora conste na denúncia que a vítima sofreu lesões corporais, não foi colacionado aos autos qualquer exame de corpo de delito.
A vítima não foi ouvida em Juízo, eis que o Ministério Púbico desistiu da sua oitiva, não tendo o depoimento prestado por esta na fase policial, portanto, sido ratificado em Juízo.
Ademais, in casu, a única prova judicial produzida foi o interrogatório do acusado, o qual, negou a autoria delitiva.
Entrementes, importa salientar que, apesar de o Código de Processo Penal vigente ter inspiração no princípio inquisitivo, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio acusatório no modelo de processo por ela previsto, destacando-se como prova dessa opção, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, CF) e as diversas garantias processuais constantes do art. 5º, tais como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, dentre outros.
No sistema acusatório, ao juiz é reservada unicamente a função julgadora, cabendo a acusação e o impulso da ação, incluindo-se aí o pedido condenatório, ao Ministério Público.
Nesse contexto, não havendo pedido condenatório por parte do órgão acusador, não resta ao julgador outra iniciativa senão o acatamento do pedido e a consequente absolvição do(s) denunciado(s).
Neste ponto, é válido frisar que o poder punitivo estatal — nas mãos do juiz — está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está desistindo de proceder contra o(s) réu(s).
Como corolário, não pode o julgador editar decreto condenatório, sob pena de exercer o próprio poder punitivo sem a sua necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo rechaçado pela Carta Constitucional.
Em outras palavras, condenar sem pedido formulado pelo órgão acusador, titular da ação penal pública, é violar, inequivocamente, a regra fundante do sistema acusatório, qual seja, o do ne procedat iudex ex officio.
Também é fazer vista grossa ao Princípio da Correlação, na medida em que a margem decisória vem delimitada pelo pedido acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório, dialeticamente.
Outrossim, o Estado exerce o seu “ius puniendi” no processo penal não como parte, mas como juiz, e este poder punitivo está condicionado ao prévio exercício da pretensão acusatória, isto é, a pretensão social que nasceu com o delito praticado é elevada ao status de pretensão jurídica de acusar, para possibilitar a instauração do processo criminal.
Nesse interim, também nasce para Estado o poder de punir, mas seu exercício está condicionado à existência prévia e total do processo criminal.
Compulsando os autos, observo que o Ministério Público abriu mão de exercer a pretensão acusatória, requerendo a absolvição do(s) réu(s) em suas alegações finais, caindo por terra, portanto, a possibilidade de o Estado-Juiz implementar o poder punitivo em sua plenitude, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, onde juízes atuam de ofício, condenando sem acusação, em inobservância ao princípio da correlação e à importância e complexidade conferidas ao princípio da imparcialidade, representando, destarte, prática que não resiste ao filtro constitucional.
Entrementes, conforme suscitados pelo parquet, as provas colhidas durante instrução processual são insatisfatórias no sentido de assegurar um decreto condenatório contra o(s) acusado(s), não havendo, portanto, provas hábeis a ratificar os termos da acusação exposta na denúncia, de maneira que não há outro caminho a seguir, senão aquele que conduz à(s) absolvição(ões) do(s) réu(s), nos termos do art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, ABSOLVER o réu LIDELSON SILVA AZEVEDO, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
P.R.I.C.
Sem custas processuais.
Efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta como mandado/ofício, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, do acusado LIDELSON SILVA AZEVEDO, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada, a apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 403 do CPP.
ID 137238729.
Belém (PA), 19 de março de 2025 Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 18/02/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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17/02/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:04
Decorrido prazo de JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:04
Decorrido prazo de JOYCEDENE SOUZA SALES BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:02
Decorrido prazo de JOYCEDENE SOUZA SALES BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:02
Decorrido prazo de JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Bairro: Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 98010-0824 PROCESSO: 0807080-73.2023.8.14.0401 DESPACHO R.H. 1.
Considerando a certidão ID. 134440414, retifico o item "1" das Deliberações Finais do Despacho ID. 132259414 para constar como data de audiência o dia 18/02/2025, às 10h00. 2.Proceda, a secretaria, com as diligências necessárias à realização do ato. 3.Considerando a proximidade da data de audiência nestes autos, determino que a secretaria do juízo providencie todas as diligências necessárias à realização do ato e demais providências indispensáveis com observância das formalidades legais. 4.Considerando o Provimento Conjunto nº 002/2015 – CJRMB/CJCI, de 22/01/2015, da(s) Corregedoria(s) de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observa-se que em seu art. 9º, inciso III, estipula o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias para cumprimento dos mandados judiciais referentes às diligências necessárias para a realização das audiências de instrução e julgamento. 5.Entretanto, no mesmo Provimento, em seu art. 6º, § 1º, estipula o cumprimento de “medidas urgentes” durante o expediente normal da unidade judiciária, entendendo-se como “medidas urgentes” os mandados em regime de urgência. 6.Assim, observando-se a proximidade da audiência designada e o aproveitamento dos atos judiciais já praticados, ressaltando ainda a necessidade da diligência para a economia e efetividade dos atos judiciais já realizados, determino o cumprimento das diligências necessárias para a realização da referida audiência, por entender como “medida urgente e necessária” para o presente processo, DEVENDO, AINDA, A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PLANTÃO DO FÓRUM CRIMINAL, CASO SEJA NECESSÁRIO E CÉLERE PARA O CUMPRIMENTO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
20/01/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 08:43
Juntada de Mandado
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20/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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09/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 04:01
Decorrido prazo de LIDELSON SILVA AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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24/11/2024 23:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 17:16
Decorrido prazo de JOYCEDENE SOUZA SALES BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:32
Decorrido prazo de JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:43
Decorrido prazo de JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0807080-73.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: LIDELSON SILVA AZEVEDO CPF: *42.***.*04-34 Endereço: Rua João Nunes de Souza, 569A, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Lidelson Silva Azevedo pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 303, § 1º c/c 302, § 1º, IV da Lei nº9.503/97.
DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO Consoante afere-se dos autos, o acusado compareceu espontaneamente aos autos e se manifestou por intermédio de advogado constituído de modo escorreito.
Nesse contexto, tendo o acusado tomado ciência da acusação que lhe é imputada com a apresentação da reposta à acusação ID.127756303, dou-o por citado.
Com efeito, confira-se o entendimento jurisprudencial correlato: PENAL E PROCESSO PENAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SANADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E STJ.
INTIMAÇÃO POSTERIOR.
CONHECIMENTO DO FEITO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O acusado tomou conhecimento do presente processo, pois compareceu em Juízo e apresentou documento, que foi juntado aos autos, tendo sido devidamente considerado citado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que eventual nulidade decorrente de ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o artigo 570 do Código de Processo Penal.
Também no Supremo Tribunal Federal prevalece o juízo de que eventual irregularidade resta sanada com o comparecimento espontâneo do réu (HC 96465/MG). 3.
O acusado foi intimado para dizer se iria constituir advogado e respondeu que não iria fazê-lo, tendo sido nomeado defensor para sua defesa técnica, seguindo-se todos os trâmites previstos em lei, sem que houvesse desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 4.
A decretação de qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief, consagrado na jurisprudência pátria, que impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que notadamente não se verifica na espécie. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1693820, 00010452720158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.Considerando os argumentos da Resposta à Acusação formulados pela defesa do acusado (ID.127756303), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao denunciado o direito de ampla defesa. 2.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos nas respostas escritas elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais. 3.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP: 4.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 25.11.2024 às 10:00hs, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s). 5.
Nesse contexto, procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu(s) Defensor(es) ou advogado(s), do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, com as expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6.
Considerando a proximidade da data aprazada para realização da audiência, determino que todas as diligências necessárias à realização do ato sejam cumpridas em regime de urgência, nos termos do Provimento Conjunto nº 002/2015 – CJRMB/CJCI. 7.
Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato. 8.
Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
24/10/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 19:04
Juntada de Mandado
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24/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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22/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:51
Decorrido prazo de JOYCEDENE SOUZA SALES BARRETO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 17:45
Recebida a denúncia contra LIDELSON SILVA AZEVEDO - CPF: *42.***.*04-34 (AUTOR DO FATO)
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04/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 10:51
Declarada incompetência
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24/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de WILLIAN JORGE NATIVIDADE em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de LIDELSON SILVA AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de WILLIAN JORGE NATIVIDADE em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de LIDELSON SILVA AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 04:08
Decorrido prazo de WILLIAN JORGE NATIVIDADE em 01/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:30
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807080-73.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do delito capitulado no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticado por Lidelson Silva Azevedo.
Em manifestação registrada sob o ID 92077337, a representante ministerial requereu, a incompetência desta 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, vez que o acusado é motorista profissional e a conduta amolda-se ao delito previsto no art. 303, § 1º c/c art. 302 § 1º, IV do Código de Trânsito, cuja pena extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Em análise dos autos, apura-se a prática do delito lesão corporal culposa na direção de veículo, tendo a pena aumentada de um terço a metade, vez que o condutor estava na direção de veículo de passageiros quando atropelou a vítima.
Assim, acolho a cota ministerial, pois o delito inculpido no art. 303, § 1° c/c art. 302 § 1º, IV, possui pena superior a dois anos, que ultrapassa a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, acolho a manifestação ministerial e declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
22/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:13
Declarada incompetência
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04/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:50
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 27 de abril de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
28/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/04/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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