TJPA - 0801959-93.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JARDIM DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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09/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO JARDIM DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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16/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:08
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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09/05/2023 02:15
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801959-93.2021.8.14.0123 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta por ANTONIO JARDIM DA COSTA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, visando a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 341510741-0.
O banco requerido colacionou aos autos Comprovante de Situação Cadastral da Receita Federal indiciando que o autor da presente demanda faleceu no ano de 2022.
Em ID. 89753261, determinou-se a intimação da advogada da parte autora para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Pois bem.
A respeito da matéria, diz o art. 110 do CPC que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por sua vez, o art. 313, §2º, II do CPC diz que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso posto, conforme se extrai dos autos, apesar de devidamente intimada, a advogada da parte autora não apresentou qualquer manifestação quanto à habilitação de eventuais sucessores.
A redação do art. 51, V, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabelece que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Logo, nada mais resta a este magistrado não só extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Neste sentido, em observância ao mencionado dispositivo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Novo Repartimento (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
05/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:29
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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02/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/04/2023 10:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/03/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 10:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/03/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO JARDIM DA COSTA em 10/03/2022 23:59.
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02/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:57
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2021 18:28
Conclusos para decisão
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22/11/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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