TJPA - 0840716-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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01/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840716-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO COSTA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Assunto : HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Requerente : FRANCISCO ADRIANO COSTA.
Requerente : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL requerido pelo ESTADO DO PARÁ e por FRANCISCO ADRIANO COSTA, já qualificado nos autos, conforme os termos fixados no documento de ID. 59547214.
Foram recolhidas e quitadas as custas judiciais aos autos (ID. 108015342).
Instado a se manifestar, o Parquet nada opôs à homologação do Acordo (ID. 109277054).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de (ID. 59547214), celebrada pelas partes e nos termos ali ajustados, a fim de que sejam pagos pelo ESTADO DO PARÁ ao Sr.
FRANCISCO ADRIANO COSTA, a quantia total de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), devendo o pagamento se dar nos termos da proposta, via Precatório, conforme art. 100 da Constituição Federal, devidamente atualizado monetariamente via IPCA-E, incluindo eventuais consectários, e com valor total corrigido a partir do protocolo do Acordo, conforme cláusula 3ª do termo de acordo, e a ser depositado na conta bancária informada pela parte Autora: BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1315, CONTA CORRENTE: 418-2, conforme cláusula 3ª do Acordo.
E de acordo com a CLÁUSULA 4ª do referido Acordo e nos termos do art. 90, § 2º do Código de Processo Civil vigente, CONDENO o requerente em custas processuais, registrando-se que já se encontram quites conforme consta nos autos, estando a Fazenda Pública, por seu turno, isenta conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem pagamento de honorários de advogado pelas partes, conforme CLÁUSULA 5ª do Acordo.
Frise-se que não foi juntado acordo de honorários contratuais nos autos.
Por fim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, C/C art. 515, inciso III ambos do CPC, e art. 57 da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, EXPEÇA-SE ofício requisitório de Precatório, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará, no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).
E tendo as partes renunciado ao prazo recursal, conforme CLÁUSULA 6ª do Acordo, após ultimadas tais providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
08/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 18:25
Homologada a Transação
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29/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840716-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO COSTA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DESPACHO Determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:54
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840716-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO COSTA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DECISÃO Após a análise do asseverado pela parte autora na petição de ID. 93019069, mantenho a decisão de ID. 87813310, pelos seus próprios termos.
Outrossim, esclareço que a via eleita não é cabível processualmente para expressar inconformismo quanto a decisão interlocutória, mas que em razão do apontado na petição de ID. 93019069, quanto as condições financeiras da autora, esclareço que o parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 12 vezes, em cartão de crédito, conforme Ofício Circular nº 161/2022-GP.
Por fim, assiste razão a parte autora que o valor das custas deve ser dividido ente o Estado do Pará, este isento, e o Requerente, conforme os termos da cláusula 4ª da petição de ID 59547214.
Assim, as custas devidas pelo autor devem ser calculadas no valor da metade do montante acordado com o Estado do Pará.
Posto isto, intime- se o autor para que realize o pagamento constante na decisão de ID. 87813310, rno prazo de 05 (cinco) dias, devendo certificar posteriormente quanto ao prazo para pagamento das custas em aberto.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO COSTA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840716-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO COSTA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que no despacho de ID. 59714120 este Juízo facultou à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento.
Manifestação da parte autora no ID. 76849853 juntando documentos, a saber, RG, comprovante de residência, declaração de servidor ativo no cargo delegado de polícia e declaração de hipossuficiência.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Ou, ainda, o pagamento por cartão de crédito.
Isto posto, intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital k1 -
03/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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