TJPA - 0830875-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830875-54.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA, Nome: CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 850, Apto 103, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DECISÃO DE TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Ajuizada a ação, a parte ré apresentou contestação, bem como a parte autora ofereceu réplica, logo, o feito comporta a fase de decisão de tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, nos moldes do art. 17, §10-C, da Lei nº. 8.429/1992 (LIA - Lei de Improbidade Administrativa), com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Considerando que, por força do art. 17, caput, da LIA, o rito da ação de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), nesta oportunidade, este juízo decidirá as questões processuais eventualmente pendentes, bem como apreciará as preliminares porventura arguidas, promovendo também o saneamento e a organização processual do feito ora em apreciação, nos moldes do art. 357, do CPC.
PROCESSO SEM QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, estando o feito em ordem no que concerne à representação das partes e aos pressupostos processuais.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial Nos termos do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta, quando: “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Da leitura da peça inicial, depreendo que não restam presentes os requisitos para declaração de sua inépcia, uma vez que é possível a identificação dos elementos necessários à compreensão dos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido do autor, além de cumpridas as demais formalidades previstas pelo regramento legal contido no art. 319, do Código de Processo Civil.
Tenho ainda que a preliminar levantada busca controverter fatos relacionados ao mérito da causa, que será decidido por ocasião da sentença.
DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL ÀS PARTES REQUERIDAS - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Conforme exposto pelo Ministério Público na petição inicial, o requerido Carlos Eduardo Uchoa da Silva exerceu cumulativamente e de modo incompatível com as normas constitucionais de acúmulo de cargos públicos as funções de Agente de Bem-Estar Social vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SESMA) e de Professor AD-4 (atual Professor Classe II) junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), desde 11 de abril de 2008 até a data de propositura da presente ação.
Além disso, no interstício de junho de 2016 a julho de 2017 e novamente entre setembro de 2018 e março de 2019, o requerido acumulou indevidamente o cargo de Professor AD-4 da SEDUC com a função de Conselheiro Tutelar, infringindo, em ambas as situações, a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos incompatíveis em jornada de trabalho.
Diante disso, teria incorrido na prática de atos de improbidade previstos nos arts. 9º, caput, e 10º, caput, da LIA: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Em complemento ao tipo acima transcrito, incidem os seguintes dispositivos legais da LIA a respeito da necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do ato de improbidade administrativa: ‘‘Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) §1º.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §2º.
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §3º.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)’’ (grifou-se).
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: A) a acumulação ilegal de cargos públicos, com o descumprimento da jornada integral de trabalho e a consequente percepção indevida de valores pelo requerido, das seguintes funções e períodos: 1 - Agente de Bem-Estar Social vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SESMA) e de Professor AD-4 (atual Professor Classe II) junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), desde 11 de abril de 2008 até a data de propositura da presente ação; 2 - Professor AD-4 da SEDUC e de Conselheiro Tutelar, no interstício de junho de 2016 a julho de 2017 e novamente entre setembro de 2018 e março de 2019; B) a existência de dolo; C) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A Lei de Improbidade Administrativa possui regra específica de distribuição do ônus da prova em seu art. 17, §19, não se aplicando à demanda em tela a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, nem a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373, do CPC, sendo vedado, portanto, a imposição do ônus segundo a teoria dinâmica.
Por conseguinte, este juízo apreciará o presente feito à luz da teoria estática do ônus da prova, constante do art. 373, I e II, do CPC.
Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos fáticos e jurídicos dos atos de improbidade administrativa que imputa às partes requeridas, notadamente a autoria do ato, do dolo e do resultado lesivo, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Cabe às partes requeridas a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual se tornará estável.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
As partes ficam advertidas de que, na eventualidade de requerimento de produção de prova testemunhal, deverão desde logo manifestar o interesse em apresentar as testemunhas diretamente na audiência a ser designada, independentemente de intimação, conforme estabelece o §2º do art. 455 do Código de Processo Civil.
Advertem-se, ainda, as partes de que o pedido de juntada de documentos será admitido e avaliado exclusivamente nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, conforme delineado anteriormente.
Por fim, ficam igualmente advertidas de que, em caso de requerimento de prova pericial, deverão especificar a questão fática a ser abordada pela prova técnica, detalhar o objeto da perícia e indicar a especialidade profissional mais adequada para a realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém . -
05/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 08:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830875-54.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA, Nome: CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 850, Apto 103, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DESPACHO 1.
Considerando o disposto na petição Id 92139620, na qual o Ministério Público manifesta a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei Federal nº 8.429/92, intime-se o réu CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na celebração do referido acordo. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 06:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830875-54.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA, Nome: CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 850, Apto 103, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DESPACHO Face à determinação contida no art. 3º da Portaria nº 1.131/2022-GP, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4, REMETAM-SE os autos ao Grupo de Auxílio Remoto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830875-54.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA, Nome: CARLOS EDUARDO UCHOA DA SILVA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 850, Apto 103, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DECISÃO O feito ingressou em etapa de saneamento e gestão de prova, motivo pelo qual determino que as partes se manifestem sobre os seguintes pontos: I - Intimem-se o Ministério Público para informar sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil, nos termos do art. 17-B da Lei de Improbidade.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, os réus, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:32
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0626685-42.2016.8.14.0301
Cooperufpa - Cooperativa de Economia e C...
Gisele Silva da Costa
Advogado: Luiz Carlos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2016 12:04
Processo nº 0003701-94.2008.8.14.0301
Espolio de Ana Cavaleiro de Macedo Macie...
Gilberto Chaves
Advogado: Dario Pereira da Silva Carmo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2008 06:34
Processo nº 0127654-51.2015.8.14.0301
Messias de M Pimentel
Priscila Florentino Lima
Advogado: Regis do Socorro Trindade Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2015 12:41
Processo nº 0000710-20.2011.8.14.0050
Jose Ribamar Barbosa de Souza
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 12:12
Processo nº 0840716-73.2022.8.14.0301
Francisco Adriano Costa
Estado do para
Advogado: Marcio Mota Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 13:54