TJPA - 0838254-22.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/09/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:37
Evoluída a classe de (Consignação em Pagamento) para (Cumprimento de sentença)
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21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:11
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:10
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838254-22.2017.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO foi intentada por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA contra A.
A.
J LOURENÇO & CIA LTDA. – EPP.
Em peça de ID 135971648, a Ré (Consignada), em resposta ao despacho de ID 133489129, afirmam expressamente que o valor pago pela Consignante implica a total quitação da obrigação pecuniária, tendo ocorrido o levantamento do(s) valore(s) depositado(s) em juízo sem qualquer pendência financeira ou questionamento sobre o objeto da demanda.
Ao final, pugnou pelo arquivamento do feito.
Tendo em vista que, quanto ao pleito inicial, houve a concordância das partes e devida quitação dos valores devidos, julgo procedente a pretensão consignatória e dou por extinto o processo.
Sem custas, eis que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia consignada, a serem pagos pela parte Ré (A.A.
J Lourenço & CIA LTDA) à parte Autora (UEPA).
Após transcorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (documento assinado digitalmente) P6 -
20/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838254-22.2017.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA DESPACHO R.h.
Considerando a petição de ID 121438164, intime-se a parte consignada/requerida para se manifestar em 10 (dez) dias quanto à certidão de ID 114135546.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:33
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:34
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838254-22.2017.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias quanto a petição de ID 114135546.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1 -
23/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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21/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 15:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:17
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838254-22.2017.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de AAJ LOURENÇO & CIA LTDA em face da sentença de ID nº 91486297, a qual julgou determinou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de interesse processual.
Aduz o Embargante que a sentença embargada incorreu em obscuridade e erro material ao deixar de esclarecer qual das partes faz jus ao levantamento dos valores depositados em juízo – bem como ao utilizar a nomenclatura “réu” para se referir à parte requerida.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para fins de que seja suprida a obscuridade e o erro material mencionados, com a modificação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de obscuridade e de erro material na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.024/CPC Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
11/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 23:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 23:19
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:16
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:58
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838254-22.2017.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em face de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA, partes qualificadas.
Em seu petitório inicial, sustenta a autora que a ré vem se recusando a receber os valores referentes à diferença a ser paga a título de repactuação, entre janeiro de 2016 a maio de 2017.
Pugnou, assim, a Requerente pelo depósito judicial de importância na monta de R$ 517.838,21 (quinhentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), o que foi deferido pelo juízo.
Adiante, consta o comprovante da consignação judicial realizada pela UEPA.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo a ocorrência de litispendência e inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu, em síntese, que a recusa foi justa e que o depósito não foi integral. pugnou, assim, pela improcedência da ação de consignação, determinando o levantamento do valor depositado nos termos do art. 545, § 1º, do CPC e o prosseguimento do processo quanto à parcela controvertida.
Houve réplica à contestação.
O despacho de fl. 274 deferiu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e anunciou o julgamento antecipado da lide.
A ré pediu a reconsideração do julgamento antecipado da lide para a produção de prova testemunhal.
Realizou-se audiência, na qual restou frustrada a tentativa de conciliação e as partes desistiram da oitiva de testemunhas, não havendo outras provas a se produzir.
Relatei.
Decido.
O novo Código de Processo Civil determina, em seu art. 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse de que trata a norma resume-se ao que doutrinariamente costuma-se chamar de binômio necessidade-utilidade: há interesse processual somente quando é necessário exercer o direito postulatório para se alcançar determinado resultado e, quando o que se pede seja útil para o sujeito que o requer.
Segundo Wambier o “interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o próprio mérito da ação, pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação final.
Dito isto, entendo que o interesse processual não existe no caso em apreço.
No caso dos autos, o autor requereu na inicial o deferimento do pedido do depósito, tendo juntado aos autos o comprovante do mesmo, após a autorização do juízo.
Considero, entretanto, que assiste razão à ré quando aponta a ausência de interesse de agir, eis que o depósito realizado nesses autos deveria ter sido realizado nos autos do processo principal, ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela provisória de urgência, processo nº 0815193-35.2017.8.14.0301, na medida em que corresponderia ao valor que a UEPA entende como ainda devido a A.A.J LOURENCO & CIA LTDA, constituindo-se, portanto, a parcela incontroversa do montante cobrado naqueles autos.
Em realidade, a ação de consignação tem o fim de desobrigar o devedor quando este não pode cumprir a sua obrigação por algum dos motivos previstos em lei.
No caso dos autos, a ré ajuizou, em 06/07/2017, ação na qual pretendia, em suma, receber o valor de R$634.396,89 (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos).
Após ser citada naqueles autos, a ré promoveu, em 23/11/2017, o ajuizamento da presente ação, buscando a declaração judicial do adimplemento da obrigação, mediante depósito da quantia de R$ 517.838,21 (quinhentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos).
Entretanto, havendo discussão acerca do montante real devido, afigura-se a INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA da pretensão veiculada nesses autos, eis que não há como desobrigar a autora de sua condição de devedora ou mesmo considerar adimplida a sua obrigação, que, ao fim de tudo, é o escopo desse procedimento.
Dispositivo.
Firme nessas razões, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, proclamando a ausência de interesse processual.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pela autora, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme documento de fl. 33 (Num. 310882).
Após, encaminhe-se cópias ao juízo de 2º grau dos comprovantes de depósito e de levantamento para juntada ao processo nº 0815193-35.2017.8.14.0301.
Belém, 03 de abril de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:56
Juntada de Informações
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28/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 04:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/09/2022 23:59.
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13/08/2022 03:56
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 03:03
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 00:08
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 15/06/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:07
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 21/05/2021 23:59.
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29/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 11:00
Conclusos para decisão
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16/10/2020 01:04
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 15/10/2020 23:59.
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15/10/2020 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 14/10/2020 23:59.
-
22/09/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 01/09/2020 23:59.
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29/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 21:18
Conclusos para despacho
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17/08/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 21:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2020 01:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:15
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 00:40
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:46
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 24/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 18:37
Movimento Processual Retificado
-
15/04/2019 07:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 12/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 26/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 13:44
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 04/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 07:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 06/02/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 18:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2017 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2017 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2017 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2017 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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