TJPA - 0800785-50.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:36
Baixa Definitiva
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06/08/2025 20:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:38
Decorrido prazo de RICARDO MARCULINO DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO MARCULINO DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800785-50.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR(A) DO FATO: RICARDO MARCULINO DE BRITO (Endereço: RUA CENTRAL, 10, BREJO GRANDE, SANTANA DO CARIRI - CE - CEP: 63190-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de autos para a apuração da prática de infração criminal perpetrada pelo agente acima identificado.
O Ministério Público propôs ao(à)(s) acusado(a)(s) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos moldes estabelecidos em manifestação nos autos.
Em audiência designada para esse fim, nos moldes do at. 28-A, §4º, do CPP, o(a)(s) agente(s) aceitou a proposta e as condições oferecidas pelo Parquet.
Certidão constante nos autos informando que houve cumprimento integral das condições estabelecidas no ANPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso dos autos, resta comprovado pela pela certidão que conta nos autos, expedida pela Secretaria desse juízo, que o beneficiário cumpriu com as condições impostas em audiência preliminar.
Havendo o(a)(s) autor(a)(es) do fato / denunciado(a)(s) cumprido integralmente o acordo estabelecido na audiência, devidamente homologada por este juízo, conforme comprovação apresentada nos autos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma da Lei.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s), com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
Havendo fiança recolhida, e desde que não seja caso de perdimento dessa, conforme proposta do Ministério Público para aceite do beneficiário: I) Intime-se o réu, pessoalmente, no endereço indicado, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; II) Em não sendo o réu localizado para intimação pessoal, intime-o, por edital, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; III) Intimado pessoalmente ou por edital, caso o réu não compareça para a restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Havendo bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
I) Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
II) Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
III) A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Após o trânsito em julgado desse decisum, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Puiblique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
22/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:27
Extinta a Punibilidade de RICARDO MARCULINO DE BRITO - CPF: *04.***.*67-99 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 22:46
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 27/02/2024 15:00 Vara Única de Alenquer.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO MARCULINO DE BRITO em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO MARCULINO DE BRITO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 13:31
Juntada de boleto
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21/11/2024 13:26
Juntada de boleto
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20/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800785-50.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU(S): Nome: RICARDO MARCULINO DE BRITO Endereço: RUA CENTRAL, 10, BREJO GRANDE, SANTANA DO CARIRI - CE - CEP: 63190-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
O autor do fato e o Ministério Público firmaram acordo de ANPP, nos seguintes termos: a) Que renuncie ao valor da fiança paga por ora do flagrante, em favor do juízo; b) Pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 05 (cinco) vezes; c) Pagamento de 01 (um) salário-mínimo, parcelado em 05 (cinco) vezes, devendo a importância ser destinada a instituição beneficente, 2.
Considerando que a proposta atende os requisitos legais, e que o réu confessou voluntária e circunstanciadamente a prática delitiva, se manifestando formalmente e de forma circunstanciada, juntamente com seu advogado e/ou defensor público, o qual participou ativamente do acordo, HOMOLOGO o acordo de não continuidade da ação penal nos moldes e fundamentos da não persecução penal (uma vez que a denúncia foi recebida após a vigência da lei 13.964/19, sendo que o referido acordo possui unicamente natureza jurídica de direito penal material, devendo, portanto, ser aplicado nas ações em curso), em razão disto, suspendo o curso da ação e do prazo prescricional. 3.
Após o cumprimento do acordo, façam os autos conclusos para a decisão de extinção da punibilidade ou a continuação da ação penal em caso de descumprimento.
MP, acusado e advogados intimados em audiência. 4. ciente as partes; 5.
Expeça-se boleto para depósito em subconta judicial; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RICARDO MARCULINO DE BRITO - CPF: *04.***.*67-99 (FLAGRANTEADO)
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30/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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20/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800785-50.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR DO FATO: RICARDO MARCULINO DE BRITO (Endereço: RUA CENTRAL, 10, BREJO GRANDE, SANTANA DO CARIRI - CE - CEP: 63190-000, TELEFONE: (88) 99734-1607) DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando que o Ministério Público, no ID nº 128342122, fora favorável à contraproposta apresentada no ID nº 118460103, pela defesa do autor do fato, quais sejam: a) Que renuncie ao valor da fiança paga por ora do flagrante, em favor do juízo; b) Pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 05 (cinco) vezes; c) Pagamento de 01 (um) salário-mínimo, parcelado em 05 (cinco) vezes, devendo a importância ser destinada a instituição beneficente, INTIME-SE o autor do fato, por meio de seu patrono, via sistema, para que cumpra quanto ao item 01 do ANPP constante no ID nº 94633345, qual seja, que o beneficiário confesse os fatos apurados nos autos de prisão em flagrante tombado em juízo sob o nº 0800785-50.2023.8.14.0003; 2.
Após, uma vez cumprida, retornem os autos para homologação do acordo e demais encaminhamentos necessários quanto à expedição dos boletos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800785-50.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR(A) DO FATO: Nome: RICARDO MARCULINO DE BRITO Endereço: RUA CENTRAL, 10, BREJO GRANDE, SANTANA DO CARIRI - CE - CEP: 63190-000 DESPACHO - MANDADO 1.
Cuida-se de Auto de Prisão em flagrante onde o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução penal ao id 94633345; 2.
Designada audiência para apresentação de proposta, o autor do fato se fez ausênte, justificando sua ausência ao id 110043186, bem como constituiu advogado, juntando procuração; 3.
Deixo de marcar nova audiência, uma vez que já existe proposta escrita nos autos ao id 94633345; 4.
Intime-se o autor do fato, por meio de seu advogado constituído, para manifestar-se acerca da proposta de acordo de ANPP, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar se aceita os termos proposto; 5.
No caso de aceitação da proposta, retornem os autos conclusos para homologação do acordo.
Em caso de não aceitação, remeta-se os autos ao Mininstério Público para requerer o que entender de direito; 6.
A inércia inplicará na renúncia tácita ao benefício penal ofertado; 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:40
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 27/02/2024 15:00 Vara Única de Alenquer.
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 21:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/05/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800785-50.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] FLAGRANTEADO: RICARDO MARCULINO DE BRITO (Endereço: RUA CENTRAL, 10, BREJO GRANDE, SANTANA DO CARIRI - CE - CEP: 63190-000) CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 306, CTB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de RICARDO MARCULINO DE BRITO, por suposta prática de crime capitulada no art. 306, caput, do CTB, por fato ocorrido no dia 28/05/2023, por volta de 17h30min, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, arbitrou fiança ao flagranteado, tendo o preso recolhido.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares e locais onde haja a venda predominante de bebida alcoólica; 5.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/05/2023 18:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:54
Concedida a Liberdade provisória de RICARDO MARCULINO DE BRITO - CPF: *04.***.*67-99 (FLAGRANTEADO).
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30/04/2023 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/04/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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