TJPA - 0842225-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0842225-05.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:47
Homologada a Transação
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22/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 11:56
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:17
Decorrido prazo de WANIRES DE OLIVEIRA FARIAS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:24
Decorrido prazo de WANIRES DE OLIVEIRA FARIAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0842225-05.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO EM DOBRO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WANIRES DE OLIVEIRA FARIAS em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Conforme consta na petição inicial, o autor alega que a requerida, pela segunda vez, inscreveu ilegalmente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo inclusive obtido sentença favorável em outro processo, no entanto a requerida não vem cumprindo o determinado acerca do cancelamento do contrato 0371755886 e novamente agiu ilicitamente, obrigando o autor a ajuizar nova ação.
Requereu devolução em dobro, declaração de inexistência do débito e danos morais.
Devidamente citado, a TELEFONICA BRASIL S/A. apresentou contestação (ID 95582538).
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugna-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça; alegação que não merece acolhimento.
Prima facie, é preciso recordar que no âmbito dos Juizados Especiais a gratuidade é regra, e decorre do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995, a saber: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por outro lado, a mera alegação de ausência de insuficiência de recursos não basta ao indeferimento do pedido de gratuidade, posto que, consoante disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se tal insuficiência por simples declaração da pessoa natural, presunção essa não desconstituída ante a ausência de apresentação de provas por parte do requerido.
REJEITO a preliminar.
DA COISA JULGADA: Alega o requerente que “que a parte Autora já ingressou com ação referente ao mesmo débito, alegando o mesmo objeto (descumprimento de sentença) distribuída em 05/10/2022, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o número 0873119-95.2022.8.14.0301.” Ocorre que, na própria inicial, o autor esclarece que apesar de tratar-se do mesmo contrato, a inscrição negativa a qual se questiona foi disponibilizada em agosto de 2022, sendo que a sentença da ação anterior transitou em julgado em 16/08/2021, demonstrando nova ilicitude cometida pela ré.
Posto isso, REJEITO a preliminar.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois verifico que a demanda não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido é determinado, os fatos narrados são lógicos, e os pedidos são coerentes.
Logo, inexiste fundamentos para acolhimento da preliminar alegada pela ré.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (FALTA DE NEGOCIAÇÃO PELOS CANAIS ADMINISTRATIVOS) Sustenta também a falta de interesse processual ante a suposta ausência de pretensão resistida (negociação pelos canais administrativos).
REJEITO de plano esta preliminar, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que garante o acesso ao Judiciário àquele que se encontre diante de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição).
Superadas as matérias preliminares, passo ao mérito. 01.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RECLAMADA Analisando os autos, observo que o autor buscou regularizar a situação através do processo nº 0809197-17.2021.8.14.0301, onde a concessionária comprometeu-se em cancelar o contrato, vejamos a minuta do acordo homologado judicialmente juntado no ID 91988076 - Pág. 1: [...] Que a Reclamada procederá, ainda, ao cancelamento do contrato 0371755886, objeto da lide, bem como de todos os débitos relativos, comprometendo-se, também, a não negativar nome da autora, ou, caso esteja negativado, excluir do referido cadastro, no prazo de 30 dias; [...].
Em sede de defesa, a ré alega que não há prova de negativação ou cobranças relativas ao contrato e não houve falha na prestação de serviços, portanto incabível devolução em dobro e indenização.
Os fatos não se mostram claros e devidamente comprovados pela ré.
Explico.
Primeiramente, a ré não cumpriu com o acordo firmado em processo anterior deixando de cancelar o contrato, segundo, continuou as cobranças e negativou o autor novamente, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SPC EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO CANCELADO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO PARA REPARAR O DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, norteando a análise dos autos.
Verossimilhança das alegações articuladas na exordial. 2.
Pedido de cancelamento efetuado em setembro de 2009.
Equipamentos retirados das instalações da Autora em 11/12/2009.
Todavia a empresa Apelante permaneceu emitindo faturas de setembro/2009 a junho/2010. 3.
A Apelante não produziu nenhuma prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, inexistindo razão para alterar o entendimento de que a empresa não procedeu o cancelamento do contrato na data requerida pelo consumidor, nem tampouco demonstrou em seu favor qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14 § 3º do CDC. 4.
Alegação de que o equipamento da velox somente foi retirado em maio/2010, não foi comprovada. 5.
Configurado o dano moral, a fixação do valor a título de indenização deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor.
No caso em tela, analisando-se a situação fática narrada, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 é adequado aos critérios acima mencionados e aos valores geralmente fixados pela jurisprudência em hipóteses análogas à presente. 6.
Honorários advocatícios arbitrados em 1º Grau majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0050923-87.2010.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É indevida a perpetuação de descontos em conta após o consumidor ter, a tempo e modo, cancelado o contrato de prestação de serviços. - Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Caracteriza dano moral o desconto indevido, gerando privação de parte da renda mensal do consumidor, sobretudo quando realizada a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. - A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e as circunstâncias em que foi praticada. - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). - Não há que se falar em redução do valor fixado a título de honorários advocatícios quando fixados em consonância com o disposto no artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.080149-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Conclui-se dessa forma que o consumidor nunca solicitou a reativação do contrato nº 0371755886 e a ré continua cobrando por contrato cancelado judicialmente, portanto, não havendo justificativa para a inscrição. 02.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora requereu a devolução em dobro de todos os pagamentos indevidos, quanto a este ponto, entendo que deverá ser julgado procedente, devendo ser restituído em dobro qualquer valor despendido em pagamentos do contrato 0371755886, o qual já foi cancelado no processo nº 0809197-17.2021.8.14.0301. 03.
DANO MORAL Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico do autor que teve a ameaça de ter o fornecimento de sua energia elétrica interrompido indevidamente, cobranças indevidas mesmo após acordo judicial, gera um dever de indenizar ao réu a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela parte autora, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do autor, que sofreu com cobrança judicialmente já resolvida, afetando o vencimento de todas as suas faturas.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a ré, apesar das reiteradas reclamações do autor, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando que o nome da autora não foi negativado e o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora WANIRES DE OLIVEIRA FARIAS em face do TELEFONICA BRASIL S.A. para o exato fim de: a) DETERMINAR a devolução em dobro de todos os valores pagos pelo autor com o contrato nº 0371755886; b) CONDENAR a requerida em DANOS MORAIS de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
24/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 12:48
Audiência Una realizada para 27/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0842225-05.2023.8.14.0301 Nome: WANIRES DE OLIVEIRA FARIAS Nome: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 27/06/2023 08:00H - MESA 04.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (14/05/2024 às 11h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 27/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:30
Audiência Una redesignada para 27/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0842225-05.2023.8.14.0301 Nome: WANIRES DE OLIVEIRA FARIAS Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 422, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Tv.
Padre Eutíquio, Loja 104 B, 1078, Piso 01, Shopping Pátio Belém, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/05/2024 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por WANIRES DE OLIVEIRA FARIAS em face de VIVO S.A., todos qualificados.
Requer liminar para que seu nome seja retirado dos órgãos de Restrições INTERNOS OU EXTERNOS, em relação ao CONTRATO 0371755886, ao argumento de que nada deve a ré. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada restrição, seja interna ou externa.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 4 de maio de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Titular, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:37
Audiência Una designada para 14/05/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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