TJPA - 0856308-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856308-60.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenização por danos morais movida por JULIANE EMANUELE RIBEIRO FREITAS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que no dia 22.02.2022 realizou uma viagem de férias com o trecho Belém – Guarulhos – Brasília – Rio de Janeiro em voo operado pela reclamada.
Relata que ao embarcar na aeronave, verificou que já existia uma pessoa em seu assento, tendo a reclamada efetuado reservas em duplicidade.
Na ocasião, alega que após enorme estresse com a falha da ré, precisou ser realocada em um outro assento.
Além disso, ao desembarcar no aeroporto do Rio de Janeiro para retirar a bagagem despachada, percebeu que a sua mala estava quebrada e enrolada em um saco plástico e, ao abrir, notou que haviam sumido alguns de seus pertences, tais como perfume, porta cartão e um cinto de couro.
Diante de tal situação, aduz que realizou várias reclamações com a reclamada, além de registrar um Boletim de Ocorrência Policia, no entanto, a ré nunca resolveu o problema e não reparou os danos sofridos pela autora.
Inconformada com o ocorrido e se sentindo lesada pelas sucessivas falhas e descaso da reclamada, propôs a presente demanda requerendo a condenação da reclamada pelos danos morais que alega ter sofrido, no montante de R$15.000,00, bem como pelos danos materiais referentes aos itens perdidos de sua bagagem, no total de R$700,00.
A ré citada apresentou contestação requerendo a improcedência da ação, diante da ausência de provas de qualquer ato ilícito, uma vez que afirma que a autora não comprovou a existência de nenhuma falha na prestação de seu serviço ou dano efetivamente sofrido. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, insta esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, não havendo que se falar de aplicação do Código da Aeronáutica no caso, uma vez que é pacificado o entendimento de aplicação do CDC às companhias aéreas.
Cinge-se a demanda nos supostos danos morais sofridos pela autora em virtude da suposta falha na prestação do serviço da ré em ter devolvido a bagagem da reclamada danificada e aberta dentro de um saco plástico, com pertences faltando.
Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagens aéreas com a reclamada para viagem no trecho Belém – Guarulhos – Brasília – Rio de Janeiro, no dia 22.02.2022.
Ocorre que, a despeito da informação de que a sua bagagem despachada teria sido danificada e colocada dentro de um saco plástico, com alguns pertences subtraídos, a autora não juntou aos autos nenhum documento ou elemento nos autos que comprove suas alegações.
Não constam nos autos sequer o comprovante de despacho da bagagem ou protocolos de atendimentos e reclamações realizadas junto à ré, ou o Registro de Irregularidade de Bagagem -RIB, que deveria ter sido providenciado pela autora diante da situação narrada.
A autora se limitou a juntar uma foto de uma mala preta em uma esteira, por meio da qual este juízo não é capaz sequer de vislumbrar qualquer dano à bagagem.
Outrossim, não é possível aferir se a bagagem é da autora, nem mesmo encontra-se dentro de um saco plástico ou aberta como narrado na inicial.
Ainda quanto à suposta falha de duplicidade de marcação dos assentos, também não houve qualquer indício mínimo de prova, sequer uma testemunha ou reclamação formalizada pela autora.
Dessa feita, as alegações de falha na prestação do serviço pela ré não merecem prosperar, uma vez que além de inexistir qualquer prova de dano à bagagem da autora, também não há qualquer indício de que houve alguma conduta ilícita da ré nesse sentido, nem mesmo quanto à suposta marcação de assentos em duplicidade transtornos decorrentes.
De fato, à parte autora competia ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada de forma genérica.
Atente-se, inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações. 3 - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
02/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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20/09/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:26
Audiência Una realizada para 20/09/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 13:24
Audiência Una designada para 20/09/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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