TJPA - 0800615-80.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES GAIA em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES GAIA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0800615-80.2023.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIA MARQUES GAIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: REQUERENTE: MARIA LUCIA MARQUES GAIA Nome: MARIA LUCIA MARQUES GAIA Endereço: TRAVESSA DOMINGOS VALENTE, 131, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, e o seu representante legal, via DJe, para tomar ciência da expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, vinculado ao processo 0800615-80.2023.8.14.0067 , conforme documento em anexo.
Mocajuba, 31 de julho de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
31/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES GAIA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800615-80.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: MARIA LUCIA MARQUES GAIA Endereço: TRAVESSA DOMINGOS VALENTE, 131, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 13:50
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 10:09
Conclusos ao relator
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10/08/2023 21:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES GAIA em 23/05/2023 23:59.
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13/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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29/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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18/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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