TJPA - 0841373-78.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2024 08:31
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MONICA MARTINS VAZ DO MAR em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA.
DISCUSSÃO VALORATIVA DO COMANDO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME DEFESO AO JUDICIARIO.
TEMA 485/STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação (Id. 93222995), interposto por MÔNICA MARTINS VAZ DO MAR contra sentença (Id. 92137230), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da ação mandamental denegou a segurança. 2- Na origem, a autora aduz que prestou concurso para provimento no cargo de “Técnico em Gestão de Meio Ambiente – Formação: Engenharia Florestal”, do Concurso Público C-218,regulamentado pelo Edital n° 01/SEPLAD-SEMAS, e executado pelo Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda – CETAP, não existindo resposta correta entre as opções da questão nº49, do caderno 1; 3.
A questão de toque reside no comando da questão nº 49 (quarenta e nove) da prova, que a autora/apelante acusa ser outra resposta diversa das opções previstas no gabarito; 4.
Sobre a pretensão da lide, o STF, no Recurso Extraordinário 632.853/CE, julgado como paradigma na sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese que deu origem ao Tema 485, cuja disposição assenta que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”; 5- Ausente qualquer ilegalidade em face da regra de vinculação ao edital do certame, afigura-se inviável a anulação de questão; 6- Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 39ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/11/2023 a 27/11/2023, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:21
Conhecido o recurso de MONICA MARTINS VAZ DO MAR - CPF: *03.***.*54-86 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 05:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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