TJPA - 0851100-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:12
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2023 23:59.
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13/07/2023 20:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851100-95.2022.8.14.0301 AUTOR: RAONY MICCIONE TORRES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões, acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/05/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2023 01:20
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851100-95.2022.8.14.0301 AUTOR: RAONY MICCIONE TORRES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Breve relatório (art. 38 da Lei 9099/95): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em suma, o autor questiona o lançamento de valores relativos a “Ajuste de consumo anterior”, referente à fatura do mês de janeiro de 2022, cobrado em duas parcelas nas faturas de março e abril de 2022, bem como o valor cobrado na fatura de fevereiro de 2022, o qual considera abusivo.
A ré teve sua revelia decretara, pois mesmo ciente da data da audiência de instrução e julgamento, não compareceu.
Decido.
Pelo relato dos fatos constantes da inicial, observo que o autor ingressou com a presente demanda em virtude de cobrança de “ajuste de consumo anterior” lançada em suas faturas, com a qual não concorda.
Tendo em vista que todo o procedimento administrativo de instalação, remoção e substituição de medidores, assim como de leitura e expedição de fatura de cobrança mensal é feito pela Reclamada, incumbe-lhe demonstrar a regularidade do procedimento.
O procedimento de cobrança da Ré deve obedecer rigorosamente a todas as garantias dadas ao consumidor, de modo a lhe permitir os direitos constitucionalmente assegurados, especialmente o direito à informação adequada.
Quando da transferência da prestação do serviço de energia elétrica do Estado para as concessionárias, cuidou-se de se criar uma agência reguladora (ANEEL) incumbida de disciplinar a atuação das concessionárias em todo o território nacional.
Não obstante eventual falha nesse múnus, cabe precipuamente a esse órgão regulador as medidas administrativas ordinárias para prever, ordenar e punir eventual irregularidade por parte das concessionárias, cuidando de evitá-las.
Para tanto, mencionada agência edita atos normativos que formam um compêndio utilizado nessa monitoração constante, dentre as quais merecem destaques as resoluções, que após 2010, foram todas reunidas na Resolução 414/2010, que passou a ter a forma de um código ou consolidação.
Referida resolução prevê diversas situações, entre elas a possibilidade de faturamento de acúmulo de consumo, como, por exemplo, quando a concessionária constata o impedimento de acesso (art. 87, §3º), situação em que emite a fatura por média aritmética, ou quando comete algum erro de leitura, o que resta automaticamente compensado quando se efetiva a leitura correta em ciclo posterior (os faturamentos por estimativa são abatidos do valor efetivamente encontrado, regularizando a situação).
A regra é que a concessionária realize leituras mensais (art. 84), que só podem sofrer alteração periódica em virtude dos motivos elencados no art. 85, e emita faturas também mensalmente, e com o consumo cobrado correspondente ao consumo efetivamente disposto ao usuário.
Resta cristalino o princípio da boa-fé, tanto contratual (entre as partes contratantes) quanto mesmo objetiva em relação à concessionária (por se tratar de um serviço público e essencial).
Ou seja, há de se esperar que esta “prestação de contas” entre concessionária e consumidor se dê mensalmente na mais estrita lealdade.
Todavia, eventuais imprecisões de leitura podem ocorrer por diversos motivos, dentre eles erros pessoais, falhas materiais, casos fortuitos, força maior, etc.
Por isso a resolução disciplina algumas causas que permitiriam tal “imprecisão” de forma a dispensar a comunicação prévia ao consumidor ou já a considerando (art. 85).
Nos demais casos, parece-nos incontestável que, no sentido de manter a lealdade contratual e prestacional, caberá sempre a devida comunicação por parte da concessionária ao consumidor, explicitando de forma clara o motivo de eventual cobrança extraordinária.
E nesse sentido parecem se enquadrar os chamados acúmulos de consumo, posto que fogem da regra geral e dos casos de dispensa de comunicação prévia.
Os casos de AJUSTE DE CONSUMO possuem natureza ligeiramente mais delicada do que os acúmulos de consumo, pois derivam de erros de faturamento que ensejam, como o próprio nome sugere, AJUSTE, seja em favor da concessionária, seja em favor do consumidor.
Nestes casos, o devido esclarecimento do consumidor não é algo importante, mas sim ESSENCIAL, IMPERIOSO, dada a “anormalidade da situação”, a provável oneração do consumidor, a necessidade de manutenção da lealdade entre os envolvidos, e notadamente a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica econômica do consumidor, amparada pelas garantias consumeristas.
O que se quis enfatizar é que, não obstante o art. 113 da resolução 414/2010 da ANEEL sugira uma generalidade plena para os erros da concessionária quando assevera “A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos”, tal assertiva deve ser tomada de forma restritiva, de modo a se adequar aos princípios mencionados alhures, bem como obedecer à legislação de forma sistemática.
Não seria razoável concluir que a concessionária poderia, a qualquer tempo e a qualquer pretexto, “faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura”, valendo-se de tal previsão para, em seguida, cobrar ajuste de consumo, sem incorrer na violação aos princípios e regras mencionadas.
Tal conduta traria extrema insegurança jurídica para a relação de consumo das quais as partes fazem parte.
Ou seja, não basta reconhecer um erro e alegá-lo como enquadrante no art. art. 113, I, da resolução da ANEEL.
Há, no mínimo, a necessidade de demonstrar que o erro foi justificável ou razoável, e que não viola a boa-fé, de modo a evidenciar que o comportamento, embora com o erro a ser corrigido, ainda permanece obediente à lealdade que deve existir na relação, o que ainda assim pode ser passível outras sanções A corroborar o entendimento de que o normatizador não pretendeu dar liberdade genérica à concessionária em relação ao consumidor, mas sim atrelá-la a um faturamento mensal, preciso e transparente, transcrevem-se os seguintes fragmentos da própria resolução da ANEEL: Art. 88.
O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal. § 1o Sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a leitura for efetuada sem observar os intervalos de tempo estabelecidos no caput do art. 84, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução, o faturamento da energia elétrica deve observar: (...) Art. 89.
Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado no art. 86. ... § 2o Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3o do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 5o A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). (...) § 5o O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI.
Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (Negritamos) No caso em comento, analisando a fatura de janeiro de 2022, observa-se que não houve leitura em campo, pois a leitura anterior e a atual apontam a mesma quantidade de Kwh (13.251).
Ou seja, esta fatura aponta consumo ZERO e foi cobrado do autor apenas a média de consumo com base nos últimos doze meses, o que, neste caso, restou apenas na cobrança de custo de disponibilidade pelo serviço prestado.
Ocorre que na fatura do mês seguinte (fevereiro de 2022), a requerida procedeu à leitura em campo, e a quantidade de Kwh apurados foi de 13.984.
Ou seja, desde a data de 10/12/2021 (termo inicial de referência da fatura de janeiro de 2022) até a data de 04/02/2022 (data da leitura da fatura de fevereiro de 2022), o valor apurado foi de 733Kwh.
A reclamada, no entanto, não cobrou do autor este montante na fatura de fevereiro de 2022, pois reconheceu que parte deste consumo se referia ao período registrado na fatura de janeiro de 2022, que foi gerada pela média.
Assim, na fatura de fevereiro de 2022 foi cobrado do autor apenas 399 Kwh, sendo os demais Kwh, relativos ao ajuste de consumo da fatura de janeiro de 2022 cobrados parceladamente em março e abril de 2022.
O próprio autor juntou o comunicado da reclamada quanto aos motivos que a levaram cobrar pelo ajuste de consumo.
Ora, o autor informa que se mudou para a residência em 01/12/2021, sendo que a fatura de janeiro de 2022 (sua primeira fatura) lhe cobrou apenas o custo de disponibilidade, o que não é compatível com o seu consumo.
Assim, o que a requerida fez foi cobrar o valor de Kwh consumidos pelo autor durante o período relativo a esta fatura (10/12/2021 a 06/01/2022), o que fez através da explicação dos motivos, os quais considero plausíveis, bem como de forma parcelada nas faturas de março e abril de 2022.
Em outras palavras, o autor consumiu energia elétrica durante o período de 10/12/2021 a 06/01/2022 (fatura de janeiro de 2022), mas não foi cobrado por este consumo, o que só veio a ocorrer após a leitura da fatura de fevereiro de 2022, na qual se apurou o acúmulo de Kwh (de 13.251 a 13.984).
Diante disso, não vejo qualquer cobrança indevida por parte da ré, a qual cobrou do autor os valores de Kwh por ele utilizados e indicados através das leituras observadas nas faturas juntadas na inicial.
Quanto à alegação de abusividade nas cobranças de janeiro e fevereiro de 2022, esta alegação não restou comprovada pela parte autora, pois em todas as faturas juntadas aos autos se observa aferição de consumo, com leituras anteriores e atuais coerentes e progressivas. É sabido que diversos fatores podem influenciar diretamente no consumo de energia elétrica, dentre os quais se destacam a quantidade e as especificidades dos equipamentos/aparelhos/eletrodomésticos utilizados, as condições técnicas das instalações e dos equipamentos elétricos, a forma de utilização dos mesmos, o quantitativo de pessoas usuárias, os hábitos particulares de cada usuário em cada mês do ano, dentre outras.
Assim, não se pode inferir comportamento irregular a partir, tão somente, de variação no consumo apurado em um período, sem levar em consideração os diversos fatores que podem ter interferido na apuração deste consumo.
Desse modo, as provas juntadas nos autos pelo autor não são suficientes para convencer este juízo de que as leituras foram geradas de maneira equivocada por parte da ré, de modo que não observo falha no serviço prestado pela requerida no caso em questão.
Diante do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 2 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/08/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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