TJPA - 0841373-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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26/03/2024 06:47
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:47
Decorrido prazo de MONICA MARTINS VAZ em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA MARTINS VAZ em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0841373-78.2023.8.14.0301 APELANTE: MONICA MARTINS VAZ APELADO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 21 de fevereiro de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:32
Juntada de despacho
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06/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:49
Juntada de Mandado
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19/05/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PARA SERVIDOR IMPETRANTE : MÔNICA MARTINS VAZ DO MAR IMPETRADO : DIRETOR DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mônica Martins Vaz do Mar contra ato atribuído ao Diretor do Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda, visando à anulação do gabarito correspondente a questão n° 49, do caderno tipo 01, da prova objetiva aplicada aos candidatos ao cargo de “Técnico em Gestão de Meio Ambiente – Formação: Engenharia Florestal”, do Concurso Público C-218, regulamentado pelo Edital n° 01/SEPLAD-SEMAS, sob os seguintes fundamentos: Que, com base em pareceres técnicos elaborados por profissionais da área da matemática, sustenta que o gabarito indicado a questão em epígrafe se mostra equivocado, imputando a banca organizadora erro material, o que deveria resultar na anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação; Que, embora tenha apresentado recurso administrativo contra o resultado divulgado, a banca organizadora o indeferiu, sob justificativas igualmente equivocadas; Por isso, requer, em sede de liminar: “seja suspenso o certame até análise do mérito ou, alternativamente, reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou a questão em comento, determinando consequentemente a anulação da referida questão, para que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final da impetrante nos termos do edital”(sic).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há direito a amparar.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
No caso em exame, a Impetrante visa garantir a anulação do gabarito correspondente a questão n° 49, do caderno tipo 01, da prova objetiva aplicada aos candidatos ao cargo de “Técnico em Gestão de Meio Ambiente – Formação: Engenharia Florestal”, do Concurso Público C-218, regulamentado pelo Edital n° 01/SEPLAD-SEMAS.
A insurreição da Impetrante se fundamenta em pareceres técnicos emitidos por profissionais acadêmicos (mestres e doutores) matemáticos, apontando equívocos do gabarito atribuído à resolução da questão em epígrafe.
Neste panorama, é válido dizer que o litígio apresentado requer, para além da análise meramente de direito, mas, também da incursão em fatos que desdobram a necessidade da realização da fase probatória – a apresentação de parecer técnico não pode ser privilégio de uma das partes. É certo dizer, portanto, que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente sua irresignação e a robustez de suas alegações, de modo que os argumentos não ultrapassam o campo conjectural.
Assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a efetiva dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, como reproduzida abaixo: ADMINISTRATIVO.
TERRAS INDÍGENAS.
PORTARIA DEMARCATÓRIA.
NULIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
Precedentes. 2. "...as ações que envolvem questões indígenas são deveras sensíveis, com dilação probatória de grande complexidade e que, ordinariamente, abrangem uma diversidade de temas [...]" (RE 1.017.365/SC, Rel.
Min.
Edson Fachin), situação incompatível com o presente remédio constitucional. 3.
No caso, não há detalhes, com a prova apresentada, sobre o contexto de cada uma das propriedades dos mais de 30 (trinta) impetrantes que integram o polo ativo desta ação; e absolutamente não há como examinar toda a complexa relação das questões indígenas na região (notadamente histórico e ocupação tradicional) na via estreita do mandado de segurança e somente com as provas acostadas com a exordial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS 23917/DF, DJe 20/03/2023) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INDEFERIMENTO POR JUNTA MÉDICA.
REGULARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Nos termos do edital aplicável ao concurso público sub judice, o simples deferimento da inscrição preliminar do candidato na qualidade de Pessoa com Deficiência - PcD não o dispensa de submeter-se a exames presenciais realizados por junta médica habilitada para ratificar ou retificar essa condição, inexistindo um direito adquirido à manutenção da situação jurídica anteriormente declarada pelo interessado.
Tal orientação se coaduna com o princípio da legalidade e o dever de autotutela da administração pública. 2.
A concessão da ordem mandamental depende da efetiva demonstração do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante por meio de documentos juntados no momento da impetração, inadmitindo-se dilação probatória. 3. É certo que a complexidade jurídica da demanda não é obstáculo para a impetração do mandado de segurança.
No entanto, a situação presente nos autos não é meramente de direito, e, sim, de ordem fática.
Isso porque existe divergência entre os laudos médicos particulares acostados aos autos e as conclusões da junta médica oficial do concurso público, especificamente quanto à incapacitação funcional do ora agravante.
Esse dissídio não se resolve mediante a simples interpretação de dispositivos legais, mas através da abertura de fase instrutória, a qual se afigura indispensável para o juízo de convencimento do magistrado, sendo incompatível com a estreita via mandamental. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS 51911/RS, DJe 25/06/2018) No mesmo sentido segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Acórdãos n° 125335, 121920, 139749, 138544, 136654.
Nada obsta, no entanto, que a Impetrante venha a juízo demonstrar que os atos imputados à Autoridade Coatora incorrem em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e denego a segurança.
Custas pela Impetrante, suspensas, ante ao deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 04 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
05/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 13:15
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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