TJPA - 0807828-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 20:12
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:12
Decorrido prazo de GILVANDRO SOUZA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807828-08.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: GILVANDRO SOUZA FERREIRA, CPF: *42.***.*30-30 Advogado do autor: Filipe Marques, OAB/PA: 27518 VÍTIMA: JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES, CPF: *34.***.*75-72 Advogado da vítima: Luis Felippe de Castro Santos, OAB/PA: 30580 Artigos: 140 E 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03/10/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, o advogado do querelante fez a proposta de composição civil no valor de três salários mínimos, ou a retratação do querelado em Assembleia Condominial; aceita a proposta de retratação pelo autor e seu advogado, a qual será feita na próxima Assembleia Condominial, tudo devendo ser registrado em Ata.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, em face da composição dos danos firmadas entre as partes, que produz efeito de renúncia do direito de queixa, o MP, com base no art. 74 da Lei 9.099/95, opina seja declarada a extinção da punibilidade, conforme art. 107, inciso V do CP, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença a composição dos danos civis firmadas entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo a presente decisão eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, na forma do art. 74 da Lei 9099/95.
Assim, julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a GILVANDRO SOUZA FERREIRA, CPF: *42.***.*30-30, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, ante o acordo firmado entre as partes e homologado neste ato, o qual acarreta renúncia ao direito de queixa (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Publicada em audiência.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelado (Gilvandro): Advogado do querelado (Filipe): Querelante (Joaquim): Advogado da querelante (Luis Felippe): -
04/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:42
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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04/10/2023 08:57
Audiência Preliminar realizada para 03/10/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807828-08.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o pagamento das custas inicias para o oferecimento da queixa-crime, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Cumpra-se.
Belém, 05 de setembro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
06/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0807828-08.2023.8.14.0401 Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que não há esclarecimentos suficientes acerca dos rendimentos do querelante, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Considerando a mencionada omissão, somada ao fato de que se encontra representada por advogado particular, determino a intimação do querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas ou comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
30/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de GILVANDRO SOUZA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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08/06/2023 06:12
Decorrido prazo de GILVANDRO SOUZA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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08/06/2023 06:12
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 05/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 06:06
Decorrido prazo de GILVANDRO SOUZA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 06:06
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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19/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:58
Audiência Preliminar designada para 03/10/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/05/2023 13:56
Audiência Preliminar cancelada para 30/10/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807828-08.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
02/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:20
Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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