TJPA - 0802001-44.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando o trânsito em julgado da r.
Sentença prolatada nos autos, intimo a parte ré através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Icoaraci/Belém(PA), 09 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
09/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 11:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802001-44.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL O Requerente narra na peça inicial que em meados de março de 2016, funcionários da Empresa Ré, compeliram o Autor a assinar um termo de confissão de dívida e parcelamento de um suposto débito no valor de R$ 1.615,38 (mil, seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos) em 24 parcelas de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) que foram acrescidas nas faturas subsequentes de consumo de energia elétrica, sob pena de cortarem o fornecimento de energia elétrica do imóvel em que reside com sua família.
Aduz que a Empresa Ré pela coação e sem esclarecer o motivo e a forma do cálculo da suposta dívida, agindo, portanto, de forma abusiva, não oportunizando ao Autor e nem a sua mãe, o direito à informação clara e ao contraditório, garantias essas básicas do consumidor.
Requer em face de tutela antecipada a suspensão da exigibilidade do termo de confissão e parcelamento de dívida e que a requerida reestabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
Requer ao final da presente ação o cancelamento da dívida contestada e a condenação da concessionaria ré em danos morais, inclusive com repetição do indébito.
Juntou a inicial procuração assinada (ID n° 1965382); declaração de hipossuficiência (ID n° 1965396); termo de confissão de dívida (ID n° 1965399); termo de concessão de bolsa (ID n° 1965401); histórico de consumo (ID n° 1965405); faturas de energia (ID n° 1965407, 1965408, 1965409, 1965411, 1965423); resposta de protocolo (ID n° 1965424); notícias vinculantes (ID n° 1965427, 1965428, 1965429, 1965430, 1965431); faturas de energia (ID n° 1965432); fatura de energia com rabisco feito pelo funcionário da Ré (ID n° 1965435); histórico de chat de atendimento da Requerida (ID n° 1965436); fatura de energia referente a conta anterior (ID n° 2092026); documentos de identificação pessoal do Autor (ID n° 2092032).
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita em ID n° 2025883.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipatória de urgência em ID n° 2424627.
Contestação em ID n° 4289382.
Ato Ordinatório intimando a parte para que se manifeste acerca da Contestação em ID n° 4640335.
Certidão informando que a parte Autora não apresentou Contestação, apesar de devidamente intimada em ID n° 6727302.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 6736447.
Certidão informando que as partes não se manifestaram acerca do referido despacho em ID n° 8923500.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 92088212. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA RESPONSABILIDADE.TRANSFEÊNCIA DE DÉBITOS O Autor é titular da Unidade Consumidora nº 12715846, aduz que foi compelido a assinar um termo de confissão de dívida e parcelamento de um suposto débito no valor de R$ 1.615,38 (mil, seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos) em 24 parcelas de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos).
Requer a anulação do referido termo, bem como a condenação da Requerida em danos morais e a repetição do indébito.
Aplica-se ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, em face da existência de relação de consumo, onde autor é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, prestado pela ré que é a distribuidora/concessionária prestadora de serviço público essencial e vital, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ao autor, em regra, cabe provar os fatos constitutivos do direito postulado na inicial.
E ao réu, compete provar fato gerador impeditivo, modificativo ou extintivo do exercício do direito pretendido pelo autor (art. 373, I e II do CPC).
Entretanto, poderá o Juiz atribuir o ônus probatório inverso, se verificar a impossibilidade excessiva ou dificuldade da parte de cumprir seu encargo, ou pela maior facilidade de obtenção da prova pela parte contra quem se imputa o fato, seja pela sua condição socioeconômica, seja pela qualificação profissional ou técnica especializado (art. 373, §1º do CPC).
São questões de fato controvertidas sobre as quais incidirão a prova: a) O consumo de energia não registrado e não faturado pela ré; b) Irregularidades ou não na medição (por desvio/furto de energia/fraude ou defeito no relógio medidor); c)A legalidade ou não da cobrança e observância ou não dos critérios de aferição e cálculo de medição de energia pela ré conforme (Resolução 414/2010 da ANEEL); d) A necessidade de revisão da cobrança do consumo no período não faturado; e) A legalidade ou não da suspensão do fornecimento de energia elétrica; f)Existência ou não de ato ilícito ou excesso ou abusividade pela ré ; g) existência ou não dano material/moral decorrente da conduta ilícita da requerida.
Neste viés, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças advindas do termo de confissão de dívida assinado pelo Autor em ID n° 4289384, objeto da presente lide.
Importa ressaltar, que ficou demonstrado nos autos a troca de titularidade, antes pertencente a mãe do Requerente, existente a existência de débitos em aberto em ID n° 4289384, fl.4.
E em seguida, o termo de autorização de transferência de débitos, também assinado pelo Autor.
De forma que, fica claro e evidente o consentimento do Requerente, assim, não há o que se indevido o termo de confissão de dívida questionado na presente ação, uma vez que a conduta da Ré está de acordo com seu exercício regular de Direito e a anuência do Autor no que tange a transferências dos débitos para a sua Unidade Consumidora.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pela autora não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente assumidos pelo Requerente, conforme faz prova o termo de autorização de transferência de débitos em ID n° 4289384, fl.3.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a cobrança abusiva, assiste o direito à restituição ao devedor do valor que efetivamente pagou indevido a maior.
No caso dos autos não há ilegalidade de cobrança e nem pagamento de parcelas indevidas a maior pagas pelo autor a restituir pelo réu.
Portanto não cabe repetição do indébito, seja simples ou em dobro.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e CONDENO o mesmo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802001-44.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme certidão de ID nº. 0803299-95.2022, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 2424627, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
14/04/2023 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
15/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 11:40
Movimento Processual Retificado
-
09/04/2019 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 08/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 24/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 28/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 11:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 11/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 01:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/03/2018 23:59:59.
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06/05/2018 00:59
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 12/12/2017 23:59:59.
-
24/04/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2018 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 09:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2018 09:28
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 07:49
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2017 01:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 29/08/2017 23:59:59.
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05/12/2017 13:57
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2017 13:46
Juntada de citação
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30/11/2017 10:12
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
30/11/2017 10:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2017 10:05
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2017 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2017 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2017 14:23
Expedição de Mandado.
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30/10/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2017 00:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 00:32
Movimento Processual Retificado
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09/08/2017 10:58
Conclusos para despacho
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01/08/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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