TJPA - 0800338-50.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:32
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
-
26/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800338-50.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: RANNA DE SOUZA DA SILVA Endereço: Travessa Boa Esperança, S/N, Bela Flor 2, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 504, 100, Bloco A, Edifício Ana Carolina, 100, 3 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO
VISTOS. 1.
Considerando o retorno de AR que demonstram citação/intimação infrutífera, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pugne pelo que de direito.
Anote-se que, na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça, necessário o recolhimento de custas processuais. 2.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
10/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Despacho: Tendo decorrido o prazo solicitado, intime-se a autora para pagamento das custas em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se e conclusos.
Baião, 20/09/2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
21/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800338-50.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência] AUTOR: Nome: RANNA DE SOUZA DA SILVA Endereço: Travessa Boa Esperança, S/N, Bela Flor 2, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: (SEPN), Quadra 508, Bloco C, 2 Andar, Parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DESPACHO 1.
A parte requerente formulou pedido de concessão de Justiça Gratuita em seu favor.
Todavia, a presunção de pobre da parte postulante, insculpida no art. 98 do CPC, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal.
Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei). 2.
Assim, visando a apurar-se sua efetiva incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, intime-se a parte autora para carrear aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os três últimos extratos bancários e declaração de IRPJ e outros documentos idôneas a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baião, 03 de maio de 2023.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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