TJPA - 0800939-66.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:51
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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06/03/2024 10:15
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/02/2024 20:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800939-66.2017.8.14.0201 AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA E CANCELAMENTO DE DEBITO DE ENERGIA ELETRICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA; MARIA EDINA PEREIRA PINHEIRO Advogado: Dr LUIS DENIVAL NETO RÉU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada : Dra Patrícia Pantoja TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 07 de DEZEMBRO de 2023, às 12:300 00h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor assistido de sua genitora e representante legal e pela advogada Dra HELLEM PATRICIA SOUSA VERAS PRESENTE a autora e seu advogado Dr Luis Denival Neto, PRESENTE o preposto da ré Luiz Henrique Oliveira Dantas, e sua advogada Dra.
Patrícia Pantoja TESTEMUNHA DA AUTORA- ID 92953570 (presentes neste ato) 1- DAVI LUIZ SIMÕES GONÇALVES 2- RUBEM DA SILVA NEVES TESTEMUNHAS DOS REUS A advogada dos réus não arrolou testemunhas na contestação e nem no prazo da intimação do despacho saneador para especificação de provas, resultando em preclusão da prova testemunhal Aberta a audiência o Juiz justificou o adiantado do horário de abertura da audiência que estava marcada para 10h e 30min e somente foi possível iniciar as 12h por estar realizando audiência anterior que só encerrou ao meio dia e ainda estar respondendo pela vara da família de Icoaraci e realizando atos processuais naquela Vara.
A autora informou que seu advogado estava presente na sala virtual no horário marcado para início da audiência as 10h 30 min e devido a demora teve que se ausentar e pediu a redesignação da audiência.
Encerrada a audiência 1- DELIBERAÇÃO: DESPACHO “Em razão do adiantado da hora e da saída justificada do advogado da autora, remarco a audiência de instrução para o dia 29 de fevereiro, as 09h30min, para depoimento das partes e oitiva das testemunhas do autor arroladas em ID 92953570.
Intime-se as partes por seus advogados, para que compareçam no dia e hora da audiência de forma presencial ou virtual, bem como que notifiquem e apresente as testemunhas do autor, enviando os e-mails para remessa do link de acesso a audiência do formato virtual, ficando cientes que a ausência injustificada de qualquer das partes presumir-se-á desistência da produção das provas em instrução.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
13/12/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDINA PEREIRA PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800939-66.2017.8.14.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTORA: MARIA EDINA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: LUIS DENIVAL NETO - OAB PA13475 REQUERIDO(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA - OAB PA7961 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 de setembro de 2023, às 09:30 horas, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Entrância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 1138/2023-GP, comigo Ana Kelly Gomes, estagiária.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estavam presentes a Autora acompanhada de seu advogado e ausente os Requeridos e seus procuradores.
Em continuidade à audiência de instrução e julgamento, foi constatado a ausência das testemunhas arroladas pela Autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, o MM.
Juiz passou a deliberar: “DESPACHO: 01.
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de dezembro as 10:30 para oitiva apenas das testemunhas da Autora; 02.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer.
Cumpra-se.” Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Ana Kelly Gomes, estagiária, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
15/09/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDINA PEREIRA PINHEIRO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:45
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800939-66.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDINA PEREIRA PINHEIRO REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 14 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva do autor e das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor em petição de ID nº. 92953570: DAVI LUIZ SIMÕES GONÇALVES, brasileiro, casado, adestrador de cães, RG nº. 2301184 PC-PA, CPF nº. *27.***.*73-72, residente e domiciliado na Rua Ferreira Filho, nº. 36, Bairro Benguí, CEP. 66.630-200, Email:[email protected], Cel. 91-98840-2338, Belém-Pa.
RUBEM DA SILVA NEVES, brasileiro, casado, militar, RG 10795 PM-PA, CPF nº. *81.***.*56-72, residente na rua Moura Carvalho nº. 133, Casa A, Bairro Guamá, CEP. 66075-525, Email:[email protected], Cel. 91 98468-2708, Belém-Pa.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800939-66.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDINA PEREIRA PINHEIRO REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora em ID nº. 14081021 requerendo a oitiva de testemunhas, porém, sem apresentar o devido rol, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o devido rol com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Deverá também apresentar os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, sob pena de indeferimento da prova testemunhal requerida.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
14/04/2023 13:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
17/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDINA PEREIRA PINHEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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16/12/2019 21:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 21:44
Movimento Processual Retificado
-
16/12/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:46
Suscitado Conflito de Competência
-
15/05/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 11:09
Movimento Processual Retificado
-
15/05/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 11:16
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2018 12:58
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2018 11:51
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/11/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2018 00:26
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 12/12/2017 23:59:59.
-
06/04/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2018 13:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/02/2018 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2017 07:43
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2017 07:40
Juntada de identificação de ar
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05/12/2017 13:55
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2017 13:43
Juntada de citação
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30/11/2017 10:10
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
30/11/2017 10:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/11/2017 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2017 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2017 14:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2017 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 12:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0003265-83.2013.8.14.0100
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