TJPA - 0828426-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 09:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2025 09:08 Juntada de documento de migração 
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                                            26/04/2025 03:05 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:05 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 14:00 Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 02/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 14:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/03/2025 01:17 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828426-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA CRUZ S/A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SOUZA CRUZ S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Aduz que para o desenvolvimento de suas atividades no Estado do Pará, conta com um estabelecimento na cidade de Belém, um em Marabá e outro em Santarém.
 
 Argumenta que além de recolherem o ICMS sobre os fatos geradores que efetivamente praticam, também são responsáveis pelo pagamento do imposto devido em virtude de todas as operações subsequentes, por substituição tributária, nos termos do art. 652 e item 22, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/01.
 
 Afirma que posteriormente foi editado o Decreto Executivo nº 4.725/01, que, por força de seu art. 2º, alterou o Regulamento do ICMS, vindo a diminuir a base de cálculo do imposto incidente sobre as operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados.
 
 Assim, segundo a inicial, desde 01/08/01, data em que entrou em vigor o Decreto Executivo nº 4.725/01, a autora recolheu o imposto devido em razão das operações próprias e daquelas em que figura como substituta tributária nos termos do Decreto Executivo nº 4.725/01.
 
 Ocorre, segundo a peça de ingresso, que para surpresa da autora, o Decreto nº 668/13, publicado em 28/02/2013, revogou o art. 124 do Decreto Executivo nº 4.725/01, que diminuiu a base de cálculo do imposto em questão, vindo a majorar a base de incidência vigente por quase 12 (doze) anos.
 
 Argumenta que o art. 16 do Decreto nº 668/13 delineou sua eficácia temporal prospectiva quanto a diversas matérias nele tratadas, porém, dentre os 21 (vinte e um) incisos que o dispositivo possui, não houve nenhuma referência aos efeitos, no tempo, do aumento de base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação dos produtos fabricados e distribuídos pela autora.
 
 Aduz que diante desses fatos formulou consulta à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT/CG, solicitando que esclarecesse se exigiria a base imponível do ICMS majorada imediatamente ou se respeitaria os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade ao exercício financeiro, diferindo os efeitos do incremento do elemento quantitativo do imposto para o dia 01/01/2014, em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da não surpresa, do conhecimento antecipado e da proteção da confiança.
 
 Refere que como a solução da consulta foi no sentido de que a base de incidência majorada seria exigida a partir da data da publicação do Decreto nº 668/13, impetrou o Mandado de Segurança (0037624-38.2013.8.14.0301), requerendo que fosse declarada a ineficácia do aumento de carga fiscal para o exercício de 2013.
 
 Sustenta que logo em seguida depositou judicialmente as parcelas do ICMS-Normal correspondentes ao alargamento da base imponível questionada no writ em relação aos fatos geradores ocorridos entre março e junho, devidamente acrescidas de juros.
 
 Argumenta que desde então passou a depositar os valores controversos de ICMS-Normal, mês a mês, dentro do prazo de pagamento estabelecido pelo art. 108, V, c/c art. 114, I do RICMS/PA.
 
 Afirma que, no que diz respeito ao ICMS Substituição Tributária, a autora recolheu as parcelas referentes à majoração da base de incidência prevista pelo Decreto nº 668/13 até o mês de junho, uma vez que a apresentação de consulta não tem o lastro de suspender a exigibilidade do imposto devido por substituição, vindo, a partir de julho, a passar a depositar judicialmente referidos valores.
 
 Aduz que, intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou petição em 12/11/2013 concordando com a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários questionados no referido mandamus, nos termos do art. 151, II do CTN.
 
 Alega que, em paralelo, realizou ajustes em seus livros de apuração de ICMS para incorporar toda essa realidade fática à sua escrituração fiscal, de modo que as parcelas do imposto compreendidas no escopo da Consulta e questionadas no Mandado de Segurança não fossem declaradas como devidas.
 
 Refere, todavia, que a SEFA/PA glosou os ajustes realizados em 2013, sob o argumento de que a filial da autora de Belém utilizou créditos indevidos, lançando os supostos débitos de ICMS-Normal e ST, que, consequentemente, ficaram descobertos, conforme Autos de Infração nº 1820135100000057-3, 182014510000055-7, 182014510000061-1, 182014510000059-0, 182013510001615-4, 182014510000064-6, 182014510000062-0, 182013510001617-0 e 182013510001607-3, ressaltando que embora os ajustes a débito lançados pela autora tenham as mesmas origens e justificativas dos ajustes a crédito glosados, os auditores não questionaram aqueles que aumentaram o saldo do imposto a pagar.
 
 Aduz que diante desse fato apresentou impugnação aos 9 AINFs, sustentando que seu procedimento se deu à luz do art. 389-D, §2º do RICMS/PA, uma vez que formalizou contabilmente a suspensão de exigibilidade das parcelas de ICMS correspondentes ao aumento de sua base de cálculo promovido pelo Decreto nº 668/13, impedindo que a autora fosse obrigada a recolher supostos débitos compreendidos, inicialmente, no escopo de consulta pendente de solução e, posteriormente, questionados nos autos de Mandado de Segurança e depositados judicialmente.
 
 Afirma que após comprovar a materialidade dos ajustes glosados, os Fiscais, no máximo, poderiam cogitar a ocorrência de erro procedimental, o que caracterizaria descumprimento de obrigação acessória e autorizaria apenas a aplicação de multa isolada, jamais o lançamento relativo à obrigação principal correlata.
 
 Consigna que, todavia, a autoridade fazendária rejeitou as impugnações.
 
 Relata que diante da definitividade da decisão administrativa acerca do AINF nº 1820145100000057-3, ajuizou a Ação Anulatória n.º 0107979- 05.2015.8.14.0301, que tramita neste juízo, onde foi deferida antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do débito.
 
 Sustenta que, posteriormente, os débitos consubstanciados nos AINFs nº 182014510000055-7, 182014510000061-1, 182014510000059-0, 182013510001615-4, 182014510000064-6, e 182014510000062-0 também passaram a constar como “exigíveis” e obstar a renovação de sua Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, pelo que ajuizou a Ação Anulatória nº 0865279-39.2019.8.14.0301, onde foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade dos referidos débitos.
 
 Assevera que os AINFs nº 182013510001617-0 e 182013510001607-3 também foram mantidos pelo Plenário do E.
 
 Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, contudo, que estão sendo objeto de depósito no MS nº 0037624-38.2013.814.0301.
 
 Refere que, em sede de Apelação, foi reconhecida a nulidade dos AINFs guerreados nas Ações Anulatórias nº 0107979-05.2015.8.14.0301 e nº 0865279-39.2019.8.14.0301.
 
 Afirma que os ajustes por si realizados não correspodem a créditos e débitos escriturais como referido no Auto de Infração, mas sim de formalização contábil da suspensão de exigibilidade das parcelas de ICMS correspondentes ao aumento de sua base de cálculo promovido pelo Decreto nº 668/13, apenas para que a Autora não fosse obrigada a recolher supostos débitos compreendidos, inicialmente, no escopo de Consulta pendente de solução e, posteriormente, questionados em sede de Mandado de Segurança e depositados judicialmente.
 
 Alega que como em 09/04/2013 formulou consulta solicitando que a SEFA/PA esclarecesse se exigiria a base imponível do ICMS alargada pelo Decreto nº 668/13 imediatamente ou se observaria o princípio da anterioridade, a exigibilidade dos hipotéticos créditos foi suspensa, nos termos do art. 57, I da Lei Estadual nº 6.182/98 e do art. 805, I do RICMS/PA, tendo, então, introduzido referido acontecimento jurídico em sua contabilidade.
 
 Assevera ainda que como foi intimada da solução da consulta em 15/07/2013, a suspensão de exigibilidade dos alegados débitos de ICMS correspondentes à majoração de sua base de incidência pelo Decreto nº 668/13 cessaria em 14/08/2013, nos termos do art. 57, II da Lei Estadual nº 6.182/98.
 
 Ocorre, segundo a inicial, que antes que isso ocorresse, a autora depositou nos autos do Mandado de Segurança já referido as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos entre março e junho/2013, devidamente acrescidas de juros, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei Estadual nº 6.182/98, tendo então, a partir daí, até dezembro de 2013, passado a depositar judicialmente os valores controversos de ICMS, mês a mês, dentro do prazo de pagamento estabelecido pelo art. 108, V c/c art. 114, I do RICMS/PA.
 
 Alega que como o depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário correspondente, é possível afirmar que as parcelas de ICMS correspondentes ao aumento de sua base de cálculo promovida pelo Decreto nº 668/13 não se tornaram exigíveis.
 
 Aduz que como a própria PGE/PA reconheceu a suspensão da exigibilidade do débito em razão dos depósitos efetuados em sede de Mandado de Segurança, deve ser concluído que o Auto de Infração nº 1820145100000057-3 deve ser assumido como nulo.
 
 Ao final, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para ver suspensa a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração nº 182013510001617-0 e nº 182013510001607-3, requerendo, no mérito, a declaração de nulidade doa referidos AINFs.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 90382797).
 
 Citado, o Estado do Pará apresentou contestação no ID Num. 91934960, ocasião em que pugnou pela improcedência do pedido.
 
 Réplica apresentada no ID Num. 93439977.
 
 No ID Num. 95216073, foi concedida a tutela de urgência.
 
 No ID Num. 133091413, o juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências.
 
 O autor de posicionou pelo julgamento antecipado de mérito (ID Num. 135715894).
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pedentes de recolhimento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por SOUZA CRUZ S.A., em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Alega a autora, em síntese, que os Autos de Infração nº 182013510001617-0 e nº 182013510001607-3 estão eivados de ilegalidade, tendo em vista que os ajustes por si realizados não correspondem a créditos e débitos escriturais como referido no Auto de Infração, mas sim de formalização contábil da suspensão de exigibilidade das parcelas de ICMS correspondentes ao aumento de sua base de cálculo promovido pelo Decreto nº 668/13, apenas para que a autora não fosse obrigada a recolher supostos débitos compreendidos, inicialmente, no escopo de Consulta pendente de solução e, posteriormente, questionados em sede de Mandado de Segurança e depositados judicialmente.
 
 Analisando as argumentações formuladas pelas partes, observo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
 
 Isto porque, conforme se observa dos autos, a demandante, ao realizar o procedimento contábil referido na peça vestibular, acabou por utilizar de crédito indevido, tendo realizado escrituração em desconformidade com a legislação referente ao ICMS, vindo a ocorrer, por conta disso, recolhimento a menor do referido tributo.
 
 Senão vejamos: No caso dos autos, infere-se que a parte autora realizou créditos indevidos de ICMS, tendo em vista que os mesmos não corresponderam a uma efetiva entrada, real ou simbólica, de mercadorias e que não foram objeto de nenhum pedido de autorização à SEFA/PA, nos termos do art. 51, § 1º do RICMS/PA, que exige, para utilização de crédito de ICMS, que tal fato esteja lastreado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.
 
 Nesse sentido, é o dispositivo em questão: Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas § 1º Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.
 
 Como se vê, muito embora tenha a parte requerente realizado depósito em juízo dos valores controversos, tais depósitos não se constituem em uma efetiva entrada de mercadorias ou serviços, tampouco referem-se a situações que dependam de prévia autorização da autoridade competente, pelo que não poderiam ter sido objeto de creditação, naquele instante, por ausência de previsão legal, fato que ensejou na lavratura do Auto de Infração hostilizado.
 
 Registre-se que muito embora estivesse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não poderia a parte requerente realizar, naquele instante, compensação tributária, sob pena de afrontar o que preceitua o art. 170-A do CTN, que possui a seguinte redação: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
 
 Ora, se o tributo encontra-se sendo objeto de discussão em sede judicial, é defeso realizar a compensação mediante aproveitamento deste, valendo ressaltar que o Colendo STJ, ao decidir questões como esta, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, possui o seguinte entendimento: STJ: TRIBUTÁRIO.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 ART. 170-A DO CTN.
 
 REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. 2.
 
 Recurso especial provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1167039/DF, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
 
 Desse modo, observa-se inexistir a nulidade alegada na peça de ingresso, tendo a Administração Pública se limitado a observar o procedimento previsto na legislação vigente ao deparar-se com a situação fática de que a autora se utilizou de “crédito” que sequer havia sido gerado, uma vez que não houve o recolhimento do tributo respectivo.
 
 Assim, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, ao mesmo tempo em que, consequentemente, fica revogada a tutela de urgência concedida no ID Num. 95216073.
 
 Condeno o autor em custas processuais e honorários que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            10/03/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/02/2025 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 00:47 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 11:07 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            06/02/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 13:38 Desentranhado o documento 
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                                            05/02/2025 13:38 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 13:25 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            04/02/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 22:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 13:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 10:54 Desentranhado o documento 
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                                            08/02/2024 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2023 03:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 06:24 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:59 Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:58 Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:51 Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:50 Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:59 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:59 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 16:42 Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 25/05/2023 23:59. 
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                                            09/07/2023 01:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59. 
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                                            09/07/2023 00:44 Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 03/05/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 04:14 Publicado Decisão em 23/06/2023. 
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                                            24/06/2023 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828426-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA CRUZ S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1 - SOUZA CRUZ LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente A Ç Ã O A N U L A T Ó R I A com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, em face do ESTADO DO PARÁ. 2 - A autora, empresa do ramo tabagista, possui estabelecimento na capital do Estado do Pará e dois nos Municípios de Marabá e Santarém. 3 - Narra ser contribuinte do ICMS, inclusive por substituição tributária, nos termos do art. 652 e item 22, do Anexo XIII, ambos do Regulamento de ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto Estadual 4.676, de 18.06.2001.
 
 Porém, posteriormente foi editado Decreto nº 4.725/01 que, por obra de seu art. 2º, diminuiu a base de cálculo do imposto incidente sobre as operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados. 4 - Narra ainda que, com o avento do Decreto n. 668/13, publicado no Diário Oficial em 28/02/13, houve a revogação do art. 124, do anexo I, do RICMS/PA, majorando a base de incidência vigente por quase 12 (doze) anos. 5 - Formulou consulta à CEEAT/CG – Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, solicitando esclarecimentos sobre a possível exigência da base imponível do ICMS majorada em caráter imediato, ou se respeitaria os Princípios da Anterioridade e Nonagesimal. 6 - A resposta foi no sentido de que a base de incidência majorada seria exigida a partir da data de publicação, o que ensejou por parte da autora a impetração do mandado de segurança n. 0037624-38.2013.814.0301 e seguidos depósitos judiciais das parcelas do ICMS normal correspondentes ao alargamento da base imponível. 7 - Aduz que teve contra si lavrados diversos autos de infrações em decorrência de seus ajustes em sua escrituração fiscal. 8 - Requer na presente ação a anulação dos AINF's nº 182013510001617-0 e 182013510001607-3, pleiteando a concessão de Tutela de Urgência com o fim de suspender suas exigibilidades. 9 - É o relatório.
 
 Passo a decidir. 10 - O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. 11 - Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. 12 - Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória. 13 - Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. 14 - No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, uma vez que a requerente demonstra nos autos, via documentos anexados, que os supostos débitos encontram-se integralmente depositados nos autos do MS de n. 0037624-38.2013.814.0301, e, via de consequência, suas exigibilidades estão suspensas; com base nesses depósitos este juízo deferiu os pedidos antecipatórios da autora em 02 (duas) anulatórias, a saber, processos n. 0107979-05.2015.8.14.0301 e 0865279-39.2019.8.14.0301. "Art. 151, CTN.
 
 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - O depósito do seu montante integral" "SÚMULA 112, STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." 15 - A probabilidade do direito também se ampara na decisão da 1ª Turma de Direito Público do TJPA que aqui transcrevo: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL (AINF).
 
 RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) EM PERIODO ALBERGADO PELA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DOCUMENTO FISCAL ANULADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 A agravada teve contra si lavrado os documentos fiscais mencionados em razão do não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em sua totalidade no regime normal, no período de março a abril do ano de 2013. 2.
 
 Conforme depreendido da análise dos fatos geradores da autuação tributária, tem-se que tal situação se deu em razão da revogação de regime tributário favorável à agravada, fato que importou em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
 
 Ocorre que no período de vigência do Decreto Estadual nº 4.725, de 18 de julho de 2001, a alíquota do ICMS envolvendo operações internas de fumo e manufaturados neste Estado foi fixada em 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil e seiscentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento). 3.
 
 Contudo, com a superveniência do Decreto Estadual nº 668/2013, houve revogação da alíquota mencionada, o que importou na majoração indireta do tributo.
 
 Nesse caso, o ente agravante não observou o princípio da anterioridade tributária anual prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da CR/88.
 
 Em outras palavras, O RECORRENTE AUTUOU A RECORRIDA QUANDO ELA ESTAVA ALBERGADA PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” 16 - Crível, portanto, salvo melhor juízo, a realização de ajustes glosados em seus livros de apuração de ICMS como forma de incorporar toda a realidade fática relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja por força do art. 57, I, da Lei n. 6.182/98, art. 805, I, do RICMS e por fim, face os depósitos judiciais integrais, com base no art. 151, II, CTN. 17 - O perigo de dano consiste na submissão ao recolhimento antecipado de ICMS devido em operações interestaduais, conforme o art. 108, VI, “e”, do RICMS/PA. “Art. 108.
 
 O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: (...) VII - no ato da entrada em território paraense: (...) e) de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o inciso XIV deste artigo, destinadas a contribuinte que estejam na situação de ativo não regular.” 18 - Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela de urgência, no sentido de determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO consubstanciado nos autos de infrações n. 182013510001617-0 e 182013510001607-3, até o julgamento do mérito. 19 - P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando -se ciência desta decisão. 20 - Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal. 21 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
 
 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital Datado e assinado eletronicamente
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                                            21/06/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/05/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 00:12 Publicado Certidão em 04/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0828426-89.2023.8.14.0301 AUTOR: SOUZA CRUZ S/A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 91934960) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
 
 Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
 
 Belém, 2 de maio de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
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                                            02/05/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 08:52 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2023 21:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2023 03:04 Publicado Decisão em 10/04/2023. 
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                                            11/04/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            10/04/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2023 13:19 Apensado ao processo 0865279-39.2019.8.14.0301 
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                                            05/04/2023 13:18 Apensado ao processo 0107979-05.2015.8.14.0301 
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                                            05/04/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 11:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/04/2023 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 11:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2023 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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