TJPA - 0800504-46.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/05/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO GROKE VAZ em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IRIEL DE BRITO BATISTA em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800504-46.2023.8.14.0116 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: RODRIGO GROKE VAZ DATA: 10/10/2024 às 11:00h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário acima mencionados, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de Direito Substituto: DR.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Ministério Público: DR.
GUSTAVO BRITO GALDINO Polo Passivo: RODRIGO GROKE VAZ Advogado(a): DR.
IRIEL DE BRITO BATISTA - OAB PA10191 Testemunha do MP: SGT-PM RODRIGO SANTOS Testemunha do MP: SD-PM FRANCKLIN PEREIRA DE LIMA Testemunha do MP: GABRIEL FEITOSA DA SILVA Testemunha do MP: MAIKIELA ZANDONA PRADO Vítima: EDIMAR PAIVA FARIAS Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
Nesse momento, houve a inversão da oitiva das testemunhas com a finalidade de não prejudicar o ato, considerando que a vítima embora intimada demorou a ingressar nesta assentada.
Sem óbice pelas partes.
O que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Neste momento, passou-se a oitiva da Testemunha do MP: SGT-PM RODRIGO SANTOS.
Alertado e compromissado na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da Testemunha do MP: SD-PM FRANCKLIN PEREIRA DE LIMA.
Alertado e compromissado na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da informante: MAIKIELA ZANDONA PRADO.
Qualificada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva do informante: GABRIEL FEITOSA DA SILVA.
Qualificado na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da vítima: EDIMAR PAIVA FARIAS.
Qualificado na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se à qualificação e interrogatório do denunciado: RODRIGO GROKE VAZ.
O MM.
Juiz assegurou ao réu o seu direito constitucional de permanecer calado.
Foi garantido ao denunciado o direito a entrevista com seu advogado.
O interrogatório foi registrado em meio audiovisual, conforme autoriza o art. 405, §1º, do CPP (plataforma Microsoft Teams).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após a juntada das mídias, abra-se vistas ao Ministério Público para no prazo legal apresentar memoriais escritos.
Na sequência, intime-se a defesa por igual prazo a fim de apresentar memorais escritos por igual prazo.
Façam os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO e COMUNICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Juliana Rolim Machado matrícula n. 218898, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 12:36h.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito -
21/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/10/2024 09:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/10/2024 09:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/10/2024 09:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/10/2024 09:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/10/2024 09:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/10/2024 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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06/10/2024 01:50
Decorrido prazo de edimar paiva farias em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:27
Decorrido prazo de IRIEL DE BRITO BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE OURILANDIA DO NORTE/PA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2024 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:30
Juntada de Informações
-
19/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
02/04/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
30/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2023 09:27
Recebida a denúncia contra RODRIGO GROKE VAZ - CPF: *72.***.*99-94 (REU)
-
23/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 16:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800504-46.2023.8.14.0116 Nome: POLICIA CIVIL DE OURILÃNDIA DO NORTE - PA Endereço: RUA 12, 1065, DELEGACIA, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: RODRIGO GROKE VAZ Endereço: rua duque de caxias, 1870, vila da vale, vila da vale, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Trata-se de pedido do autuado RODRIGO GROKE VAZ, por seu advogado, na qual, em síntese, requer que o cumprimento das obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do CPP na Comarca de Vila Velha – Espirito Santo, tendo em vista a necessidade de mudança de endereço, pelas razões que explica no ID 91118452.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pedido.
No essencial é o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 327 do CPP reza que a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Por sua vez, o art. 328 do mesmo Diploma Processual dispõe que réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
No caso dos autos, ao pedir autorização para mudança de endereço, o autuado apresentou (e comprovou) justificativa razoável para tanto, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho que estava vigente com o empregador.
Pelo exposto, bem como considerando o parecer favorável do Ministério Público Estadual, DEFIRO o requerimento do réu RODRIGO GROKE VAZ, contido no ID 91118452, devendo observar as obrigações impostas em seu desfavor durante toda a tramitação processual.
Intime-se o autuado por seu advogado, via DJE, bem como o Ministério Público.
Expeça-se os expedientes que se fizerem necessários.
A presente Decisão serve como Mandado e Ofício, nos termos da Legislação de Regência.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito -
03/05/2023 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
16/04/2023 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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