TJPA - 0804861-13.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 03:37 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 03:37 Decorrido prazo de IZAEL (BOLA 3) em 31/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:05 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0804861-13.2021.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Os autos foram remetidos à Turma recursal.
 
 Após, foi determinado o retorno para juntada de vídeo/áudio de testemunha ( id. 136183464 ) para se proceder ao julgamento do feito.
 
 Não obstante ter sido juntado a mencionada mídia ( id. 136191640 ) e procedido a remessa, sem razão aparente, os autos retornaram novamente ( id. 144811665 ).
 
 Desta feita, remeta-se novamente os autos à Turma Recursal para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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                                            08/07/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2025 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 12:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 10:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 11:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/03/2024 00:00 Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/) 
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                                            27/06/2023 09:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/06/2023 10:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/06/2023 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 09:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2023 23:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 03:41 Publicado Sentença em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0804861-13.2021.8.14.0028 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: IZAEL OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo reclamante JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de IZAEL OLIVEIRA DA SILVA, alegando em sua petição inicial – ID 26920060, sucintamente, ser açougueiro e que no dia 10 de março de 2020, o reclamado entrou em contato para adquirir sua mercadoria, tendo realizado a venda, com previsão de recebimento do valor em oito dias, contado após o repasse da mercadoria (sete bandas de boi); que o valor devido é R$ 10.494,00 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais).
 
 Ao final requereu a procedência da ação para que seja condenado o reclamado em danos materiais no importe de R$ 10.494,00 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais).
 
 O reclamado IZAEL OLIVEIRA DA SILVA, por seu turno, resistiu à pretensão do reclamante, alegando em sua peça contestatória – ID 65344372, suscitando em sede de preliminar da inépcia da inicial – ausência de provas; que jamais realizou negócio jurídico-comercial com o reclamado, sendo surpreendido com a cobrança, que apesar de serem concorrentes no ramo do açougue, mantinham uma boa relação, com realização de compras de carnes do reclamante, mas realizou os pagamentos conforme combinado; que os fatos não são verdadeiros, que o Pixote não é funcionário do reclamado, mas do Frigorífico Morada Nova, prosseguiu, alegando não haver provas do alegado pelo reclamante, inexiste dano moral no caso em concreto, sendo que ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e a condenação do reclamante em litigância de má-fé.
 
 Analiso, precipuamente, a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de provas suscitadas pelo reclamado.
 
 Compulsando-se os autos, destoo de antemão, da alegação da parte adversa ao reclamante, na medida em que há início de prova nos autos – nota de venda ID26920063, atrelada com a prova testemunhal apresentada pelo reclamante, em audiência, são suficientes para rechaçar-se a preliminar suscitada pelo reclamado que, após analisadas, minuciosamente, dirão quanto a procedência ou improcedência dos pleitos autoral.
 
 Desta feita, sem mais delongas, afasto a preliminar de ausência de provas – inépcia da inicial, por constatar início de prova válido para o desenvolvimento regular do processo e análise meritória dos autos, que passo a apreciar neste momento.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, afastadas as preliminares arguidas, oportunizado a produção de provas às partes, passo ao exame do mérito.
 
 Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, com a análise das provas documentais e testemunhais, bem quanto as alegações das partes, necessário asseverar que o negócio jurídico-comercial realizado entre as partes, costumeiramente, é realizado sem a formalização de contrato, com práticas comerciais diárias informais na compra, venda, permuta etc., de semoventes, que no caso é o gado.
 
 Neste ínterim, prevê a norma do artigo 107, do Código Civil de 2002: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, por conseguinte, o negócio jurídico-comercial, tem como requisitos de validade: “(...) agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei” (Artigo 104, do CC/02), atrelado a isto, a norma do artigo 112, do Código Civil, consagra que “nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”, por fim, mas não menos importante, leciono que a norma do artigo 113, do referido Código, preceitua que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”., Com isso, o regime jurídico privado que rege as relações comerciais interpartes, como no caso em testilha, consagra a validade de contrato verbal, e para que seja exigível, deve observar o disposto nas normas supracitadas, além de tantas outras previstas no Código Civil de 2002.
 
 Efetuadas as considerações acerca das normas de direito material, necessário esclarecer as partes quanto as normas de direito processual, em especial, o ônus probatório e as provas admitidas, que nos termos da norma do artigo 373, incisos II e II, do Código de Processo Civil, preceitua: “(...) O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – quanto ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.”.
 
 Por sua vez, quanto a admissão de provas, preceitua a norma do artigo 369, do CPC/15, que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir na convicção do juiz”, e quanto a prova testemunhal, é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (artigo 442, do CPC/15).
 
 Disto isto, ao apreciar a narrativa fática apresentada pelo reclamante e pelo reclamado, em sua peça inicial – ID 26920060 e peça de resistência – ID 31345364, respectivamente, corroboradas com as provas documentais colacionadas no ID 26920063 pelo reclamante e as provas documentais juntadas pelo reclamado no ID 31486611 e ID 31486616, bem quanto a produção de prova testemunhal, em audiência ID 81229628, melhor sorte não assiste ao reclamado.
 
 Em primeira análise, superficial, dos fatos alegados pelas partes, levava-me ao convencimento da inexistência de relação jurídica-comercial, conforme alega e requer o reclamado, inclusive, com pedido de litigância de má-fé do reclamante, sob a alegação de não haver provas do alegado, todavia, o conjunto probatório constante nos autos, atrelado as práticas comerciais costumeiras do lugar, destoam categoricamente destas alegações.
 
 Com a análise total dos fatos e documentos, constato que assiste razão ao reclamante quanto a formalização de negócio jurídico-comercial, entabulado com o reclamado, o qual encontra-se validamente moldado nos termos das normas de direito civil, bem quanto a produção de provas, em direito processual, já mencionadas (artigos 104, 107, 113, todos do Código Civil de 2002 e artigos 369, 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015), na medida em que o documento apresentado no ID 26920063, pelo reclamante, e o atrelado pelo reclamado no ID 31486611, qual seja, notas de vendas, corroboram com os fatos alegados pelas partes, posto que conquanto o reclamado alegue que jamais realizou o negócio que ensejou a demanda judicial, comprova que havia relação comercial entre as partes, sendo que as notas apresentadas são expedidas pelo reclamante, e a apresentada pelo reclamado é idêntica a nota apresentada pelo reclamante, o que denota grande probabilidade do direito do reclamante, ou melhor, comprova satisfatoriamente os fatos alegados pelo reclamante.
 
 Digo isto, porque as provas são válidas e levando-se em consideração o uso e costumes da prática comercial do lugar, os contratos são realizados verbalmente entre os envolvidos, logo, entendo pela aplicação das regras de experiência comum subministradas pela percepção do que ordinariamente ocorre no dia a dia dos envolvidos, que fruto das práticas comerciais verbais, retiram o seu sustento para a sua subsistência, desta feita, o faço as aplicações das regras de experiencia, com fulcro na norma do artigo 375, do Código de Processo Civil, primeira parte, que assim dispõe: Art. 375.
 
 O Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, (...); Após análise documental, constante nos autos, não há outro caminho, senão a procedência da pretensão autoral, inclusive, em audiência ID 81229628, a prova testemunhal conquanto tenha negado ter procedido a pesagem dos semoventes vendidos ao reclamado, confirma que as partes mantinham relação comercial, logo, descabe a alegação do reclamado, de inexistir relação comercial com o reclamante, do débito discutido nos autos, não desincumbindo-se de seu ônus probatório, conforme preceitua a norma do artigo 373, inciso II, do CPC, pelo contrário, a nota de venda apresentada, só comprova as tratativas comerciais estabelecidas entre as partes, quando idêntica a nota de venda apresentada pelo reclamante, afastando-se, ainda, o pedido de condenação do reclamante em litigância de má-fé, que assim procedo.
 
 Logo, a solução para a controvérsia estabelecida entre as partes, é o reconhecimento da pretensão autoral, por haver provas capazes de comprovar os fatos por si alegados, atreladas as práticas costumeiras do local, dão azo ao reconhecimento do pedido de indenização por danos materiais, fixado no importe de R$ 10.494,00 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais).
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conquanto o simples descumprimento contratual, não gera, de per si, a reparação moral que pleiteia o reclamante, porém, no caso em testilha, entendo pela configuração desta espécie de dano, haja vista que o reclamado, além de descumprir as práticas costumeiras do local, qual seja, o adimplemento pela aquisição dos semoventes, ainda imputou ao reclamante a afirmação de inexistir a referida relação jurídica comercial, requerendo, ainda, a condenação do reclamante em litigância de má-fé, o que já restou afastada.
 
 Ademais, a indenização por dano moral encontra respaldo para que sirva de efeito pedagógico, e não haja novas práticas inadimplentes.
 
 Além disso, o dano moral se aperfeiçoa em decorrência da atitude do reclamado, que não se pautou pelos reclamos da reclamante.
 
 O valor do dano moral deve ser arbitrado em parâmetros que sirvam de efeito pedagógico e atenue o sofrimento espiritual a que o reclamante foi submetido, não que a dor seja indenizada pecuniariamente, mas que lhe trará algum conforto pelo simples fato de ter o reconhecimento judicial de sua postulação.
 
 Disto isto, a indenização por dano moral se mostra cabível, pois neste caso especifico se trata de conduta desarrazoada do Banco reclamado que impôs ao reclamante consequências prejudiciais tanto ao psicológico quanto na honra objetiva, de forma que a indenização encontra respaldo legal nos artigos 186, e 927, ambos do Código Civil c/c artigo 5º, Inciso V e X, da CF/88.
 
 O quantum de indenização nessa espécie de arbitramento deve atender o caráter pedagógico e punitivo de observar as condições sociais e econômicas das partes e repercussões do dano, tendo como estimativa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração, ainda, que a reclamante depende da venda de suas mercadorias para a sus subsistência.
 
 Assim, diante das graves repercussões tanto de natureza pessoal, quanto de natureza social a indenização por danos morais deve alcançar o pedido postulado na inicial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
 
 DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ajuizada pelo reclamante JOSÉ RODRIGUES DA SILVA – ID 26920060 em face de IZAEL OLIVEIRA DA SILVA – CPF *13.***.*35-15, pelos motivos supra delineados, e condeno o reclamado em danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso – data posterior ao vencimento para adimplemento da mercadoria (Súmula 54, do STJ).
 
 JULGO PROCEDENTE, ainda, a indenização, na espécie material, condenando o reclamado a pagar ao reclamante o importe de R$ 10.494,00 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, ao mês, ambos a conta da citação.
 
 Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
 
 Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
 
 Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, deixo de apreciar em favor do reclamado, por não haver pedido neste sentido, em consequência, caso interponha recurso inominado, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Marabá/PA, 18 de abril de 2023.
 
 AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular [1] AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.
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                                            28/04/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 11:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/11/2022 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2022 10:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 10:34 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            10/10/2022 02:34 Decorrido prazo de IZAEL (BOLA 3) em 28/09/2022 23:59. 
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                                            09/10/2022 02:17 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 11:19 Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            10/05/2022 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 12:43 Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            19/04/2022 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2022 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/04/2022 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/12/2021 03:48 Decorrido prazo de IZAEL (BOLA 3) em 15/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 12:21 Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            09/11/2021 13:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/11/2021 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2021 11:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2021 10:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2021 10:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/10/2021 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 11:30 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            28/09/2021 03:39 Decorrido prazo de IZAEL (BOLA 3) em 27/09/2021 23:59. 
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                                            18/09/2021 00:51 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2021 23:59. 
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                                            10/09/2021 10:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2021 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2021 10:46 Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            27/08/2021 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2021 11:40 Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            18/08/2021 01:09 Decorrido prazo de IZAEL (BOLA 3) em 17/08/2021 23:59. 
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                                            12/08/2021 11:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2021 14:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/08/2021 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/06/2021 10:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/06/2021 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2021 10:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/05/2021 10:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2021 09:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2021 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2021 08:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2021 08:46 Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            18/05/2021 12:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/05/2021 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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