TJPA - 0806481-26.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE SOUSA BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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26/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:13
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806481-26.2022.8.14.0028 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: FOLHA 27 QD 19 LOTE, 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-130 Nome: FRANCISCO IVALDO DE SOUSA BRAGA Endereço: RUA GUIDO MUTRAN JUNIOR, 225, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: SENTENÇA BANCO WOLKSWAGEM S.A., ajuizou Ação de Busca de Apreensão com pedido de liminar contra FRANCISCO IVALDO DE SOUSA BRAGA, devidamente qualificados nos autos.
Alegou que foi celebrado um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do AUTOMÓVEL, MARCA: VW ANO: 2013/2014, MODELO: VOYAGE CITY(TREND) G6 1.6, CHASSI: 9BWDB45U2ET145518, COR: BRANCA PLACA: OTL4708, RENAVAM: *05.***.*45-72.
Aduz que o requerido deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela vencida em 18/02/2022, momento em que foram constituídos em mora, conforme documento acostado aos autos (Id. 61715706 – pág. 1 a 4).
Pleiteou a concessão da liminar e, ao final, a procedência da ação com consolidação da posse e propriedade do bem para o autor, além de condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Juntou documentos hábeis ao processamento do feito.
Liminar deferida em decisão de id nº 68194683.
O bem foi apreendido e depositado em poder do fiel depositário indicado pela parte autora, conforme auto de busca e apreensão de Id. 73931771.
O requerido apresentou contestação e reconvenção que se vê no id nº 19811434, requerendo, em sede de preliminar, a descaracterização da mora pela abusividade dos encargos no tempo da normalidade e a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito alega a abusividade dos juros e requerendo a improcedência da ação de busca e apreensão e a revogação da liminar.
Na reconvenção o reconvinte alega a abusividade das cláusulas contratuais, requerendo a aplicação do CDC e a repetição do indébito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise das preliminares arguidas. a) bDa concessão da justiça gratuita Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, o CPC assegura a partir do art. 99, o direito à gratuidade da justiça às pessoas que não tenham como pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requerer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício lega. (STJ.
REsp. nº 38.124-0-RS, rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo).
Com efeito, o requerido se encontra em mora com as parcelas do financiamento do veículo, sendo, portando, presumida sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Logo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada. b) Da abusividade dos encargos no tempo da normalidade Alega a parte requerida a abusividade dos encargos no tempo da normalidade, uma vez que as taxas de juros aplicadas pela parte autora são superiores a taxa média de juros prevista pelo Banco Central.
Observo que a preliminar se confunde com o mérito, assim, deixo para analisá-la no momento oportuno.
Superada as preliminares arguidas passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão regulamentada pelo Decreto 911/69, devendo ser esta a legislação aplicada ao caso, uma vez que se trata de legislação específica e com rito próprio, cabendo apenas a aplicação subsidiária de outros diplomas legais em caso de omissão.
DA VEDAÇÃO AO ANATOCISMO (DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) – JUROS NO TEMPO DA NORMALIDADE Sobre o tema da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui recurso repetitivo julgado (Resp 973.827/RS), em que contempla a possibilidade de ser cobrado licitamente, sob a condição de que esteja expressa a sua pactuação e que seja posterior à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Esta “expressa pactuação” dos juros capitalizados é configurada quando se observa que há no contrato uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO FENERATÍCIO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF – Apelação Cível : APC 20.***.***/1084-60 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas.
E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3.
Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.
O e.
STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF – Apelação Cível : APC 20.***.***/6606-48) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
O próprio requerido informa que a taxa de juros cobrados no contrato, a título de custo efetivo total de 1,71% a.m. e 22,52% a.a., quando a taxa média do mercado para o período era de 1,62% a.m. e 21,26% a.a., assim, percebo que a diferença entre a taxa média e a taxa cobrada é de, aproximadamente, 1,26%, não se enquadrando no conceito de patamar muito acima da média do mercado, para ser considerada abusiva.
DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA C/CORREÇÃO E JUROS Embora alegado na contestação, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos.
Por outro lado, caso tenha incidido, o Superior Tribunal de Justiça já possui o entendimento de que é válida a cobrança de comissão de permanência contanto que venha pactuada de forma expressa e, também, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS. - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2012.) Não obstante a tal entendimento, o Tribunal Superior editou várias súmulas abaixo colacionadas, sobre a matéria em questão: SÚMULA N° 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA N° 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
O que se verifica no presente caso é que a requerida não elidiu o valor contratual com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme aduz o dispositivo legal.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC Conquanto se trate de relação de consumo, não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, haja vista a existência de legislação especial, Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n.º 10.931/04 que introduziu o art. 1.368-A do Código Civil, a dispor que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".
Sendo assim, inaplicável as normas consumeristas no caso em apreço.
Em sua defesa a parte requerida fez vários pedidos, porém, nenhum deles podem ser deferidos sem a purgação da mora.
E a purgação, não ocorre com o pagamento apenas das parcelas vencidas conforme requereu a devedora, não neste momento judicial.
Com efeito, no atual regime do Decreto-lei nº 911/69, isto é, com as modificações introduzidas pela Lei 10.931/2004, no § 2º do artigo 3º em tais demandas agora só há a possibilidade de pagamento integral do débito, no qual estão incluídas as prestações vencidas por antecipação.
Aliás, a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema e validou o entendimento aqui externado, conforme exemplifica acórdão assim ementado: "Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp. nº 767.227-SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
No mesmo sentido é o Tema nº 722, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Tema 722, STJ - Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.
Status: Transitado em Julgado.
Tese Firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Assim o é, porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de naquela ocasião salvar o contrato.
Por isso, depois de ajuizada a ação de busca e apreensão e depois de cumprida a liminar deferida, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas e as vincendas de forma antecipada, no prazo disposto no Decreto-Lei: "§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária" "§ 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, parágrafo 2.º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (através do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às conseqüências daí advindas.
Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se- lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas.
Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas.
No caso em tela, não há qualquer demonstração nos autos de que o devedor tenha purgado a mora nos termos da lei, ou seja, efetuado o pagamento da integralidade do débito vencido e vincendo, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, não restou configurada a abusividade alegada.
Desta feita, a consolidação da posse e propriedade nas mãos do autor é medida que se impõe.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do AUTOMÓVEL, marca: FIAT, modelo: STRADA (FL) CDHARDWOR, ano de fabricação/modelo: 2018/2018, chassi: 9BD57834FJY221743, placas: QEL4183.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com base nos fundamentos expostos na sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC.
Dispenso a parte ré ao pagamento das custas processuais, considerando as circunstâncias que norteiam o caso nos termos do art. 40 da Lei Estadual n. 8.328/2015, dada a concessão da gratuidade que defiro neste ato.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da Justiça.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
27/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 14:14
Desentranhado o documento
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06/03/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE SOUSA BRAGA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE SOUSA BRAGA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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